TJPA - 0800777-45.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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31/07/2024 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800777-45.2023.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 19, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 RÉU(S): Nome: ROGERIO PINHEIRO MARQUES Endereço: antonio cardoso, 05, frente ao sitio do cobrao, anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ALINNE YASMIM PINHEIRO GONCALVES Endereço: ANGELO LOBATO, 38, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público contra o réu ROGÉRIO PINHEIRO MARQUES, em razão da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia (ID 103212654) que no dia 16 de outubro de 2023, por volta das 13h20min, a guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas ostensivas neste Município quando avistou o réu em atitude suspeita, momento em que os policiais militares ordenaram a ordem de parada.
Ato contínuo, ao realizarem a revista pessoal encontraram em sua posse 9,4 gramas de maconha (cannabis sativa), conforme atesta o laudo toxicológico definitivo nº 2023.01.004832-QUI (ID 106844399).
Em razão disso, o réu ROGÉRIO PINHEIRO MARQUES foi preso em flagrante delito.
Durante a realização da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva (ID 102708124).
A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2023 (ID 105798882).
Foi apresentada a defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, sem arguir preliminares, reservando para se manifestar sobre mérito apenas nas alegações finais (ID 108862778).
Na audiência de instrução e julgamento de 24 de abril de 2024, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação e, ao final do ato, o interrogatório do acusado.
Em cumprimento ao art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 114075234).
Com isso, o Ministério Público apresentou memoriais finais (ID 115338951), requerendo a procedência da ação para condenar o réu nos termos formulados na denúncia.
Consta na certidão ao Id. 121243314 que, apesar de devidamente intimada, a defesa não apresentou as alegações finais no prazo legal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do RE 635659, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 506 da Repercussão Geral, pelo qual não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa (maconha), presumindo-se o uso pessoal daquele que estiver na posse de até 40 (quarenta) gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas.
Com isso, a Suprema Corte, por ocasião deste julgado, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando a natureza penal do dispositivo em questão, bem como absolver o acusado por atipicidade da conduta. 1 Nesse aspecto, em se tratando de maconha, afastaram-se as previsões criminais relativas à prestação de serviço a comunidade e a medida de admoestação verbal e multa, previstas no art. 28, II e §6º da supracitada lei, permanecendo, todavia, as sanções administrativas de advertência sobre os efeitos da droga e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, na forma do art. 28, I e III da Lei nº 11.343/06.
Sendo assim, considerando a sistemática da repercussão geral, é mister a análise do caso concentro em observância à decisão da Corte Superior, conforme o disposto no art. 927, III do CPC.
No caso dos autos, depreende-se que o acusado foi apreendido na posse de 9,4 gramas de maconha (cannabis sativa), conforme o auto de apreensão (ID 102668909, pág. 11) e laudo toxicológico definitivo (ID 106844399), quantidade inferior ao limite estipulado como presumido de uso pessoal, o que evidencia que a conduta apurada nestes autos passou a ser penalmente atípica, sem qualquer repercussão criminal, diante deste novo paradigma fixado pela Suprema Corte.
Ademais, não existem outros elementos indicativos de atividade de traficância.
Portanto, em atenção à decisão do Plenário do E.
STF, é imperioso reconhecer a atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do denunciado, haja vista a ausência de conduta criminosa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para a ABSOLVER o denunciado ROGÉRIO PINHEIRO MARQUES, com fundamento no art. 386, III do CPP.
Em razão de ter sido inicialmente nomeada advogada dativa ao réu por não haver Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de ALINNE YASMIM PINHEIRO GONÇALVES (OAB/PA nº 37.002).
Determino à Secretaria: Intime-se a Defesa via PJe e DJEN.
Ciência ao Ministério Público.
Notifique-se a Autoridade Policial para proceder à destruição da droga, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anajás/PA, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás -
27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de ALINNE YASMIM PINHEIRO GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/05/2024 12:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/05/2024 12:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/04/2024 18:14
Revogada a Prisão
-
24/04/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 11:00 Vara Única de Anajás.
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24/04/2024 08:28
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ALINNE YASMIM PINHEIRO GONCALVES em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 11:00 Vara Única de Anajás.
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21/03/2024 06:47
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:03
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/12/2023 10:46
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 03:12
Decorrido prazo de JAILSON LIMA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:19
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO MARQUES em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAJÁS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/10/2023 08:56
Juntada de Petição de denúncia
-
25/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:17
Juntada de Mandado de prisão
-
19/10/2023 17:32
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:25
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/10/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/10/2023 11:29
Audiência Custódia realizada para 19/10/2023 10:30 Vara Única de Anajás.
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19/10/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:28
Audiência Custódia designada para 19/10/2023 10:30 Plantão de Anajás.
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19/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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