TJPA - 0800384-19.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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13/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800384-19.2024.8.14.0067 Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente:AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Endereço Requerente: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido: REU: LUIS FERNANDO DOS SANTOS MARTINS Endereço Requerido: Nome: LUIS FERNANDO DOS SANTOS MARTINS Endereço: TV JOAO RIBEIRO, 266, MOCAJUBA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: OTAVIO DOUGLAS LEITAO ARAUJO Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual, após a citação da parte Ré, esta, intimada do deferimento de medida liminar, efetuou o depósito integral da dívida, requerendo a extinção da demanda.
Instado a se manifestar, a parte credora manifestou o aceite quanto ao valor depósito, pugnando pelo levantamento da quantia depositada, e a procedência da ação (id. 121899706).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Passo a fundamentar e decidir.
Não há questões prévias a enfrentar.
Presentes os pressupostos de existência válida do processo ("pressupostos processuais") e condições para o regular exercício do direito de ação ("condições da ação"), de sorte que adentro ao exame meritório.
E, após examinar proficuamente o presente caderno processual, chego à conclusão de que deve ser julgado integralmente procedente o pedido autoral, dado o reconhecimento jurídico do pedido pela parte Requerida, sem qualquer contraposição ao pleito autoral.
Nesse sentido, confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
ARTIGO 487, III, C/C ARTIGO 90 DO CPC.
PARCIAL REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
O reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, em demanda que verse sobre direito disponível, constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. 2.
Proferida a R.
Sentença com fundamento no reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios serão suportados por aquele que reconheceu, consoante determina a dicção do artigo 90 do CPC. 3.
Reforma parcial do decisum para condenar o 1º réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Provimento ao primeiro recurso (DEFENSORIA PÚBLICA) e negativa de provimento ao segundo (CURADORIA ESPECIAL). (TJ-RJ - APL: 00064740620128190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, DJe: 12/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015), confirmando-se a medida liminar outrora deferida.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo que DEFIRO os benefícios da AJG em favor da parte Requerida.
DEFIRO, desde já, a transferência dos valores depositados pela parte Requerida no id. 120695219 em favor da parte Autora, devendo a d. serventia diligenciar nesse sentido.
PRIC-se.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ AVERBAÇÃO/ OFÍCIO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
16/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800384-19.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: PA107414 Endereço: desconhecido Nome: LUIS FERNANDO DOS SANTOS MARTINS Endereço: TV JOAO RIBEIRO, 266, MOCAJUBA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: OTAVIO DOUGLAS LEITAO ARAUJO OAB: PA36981 Endereço: Travessa Mauriti, 645, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 DESTINATÁRIO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR CPF: *63.***.*70-08, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.***.***/0001-54 PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR CPF: *63.***.*70-08, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.***.***/0001-54, com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca da petição, id. 120695218, com a informação de quitação do débito, apresentada pelo(a) Requerido.
Mocajuba/PA, 23 de julho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
23/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:41
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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