TJPA - 0017435-68.2015.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:38
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:38
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:38
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 26/06/2025 23:59.
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04/07/2025 20:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0017435-68.2015.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA, PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA REQUERIDO: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, AMANHA INCORPORADORA LTDA Despacho Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MÁRCIA REGINA MAUÉS DA COSTA MIRANDA e PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA, em desfavor das empresas PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, cujos atos processuais, decisões anteriores e manifestações das partes reclamam a devida regularização e organização cronológica do feito.
Em apertada síntese, passo a relatar os atos processuais relevantes, com a devida concatenação lógica dos eventos: I – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUSPENSÃO DO FEITO: Em petição de ID 23593106, os exequentes requereram o início do cumprimento de sentença.
Por despacho de ID 27890594 (10.06.2021), foi deferido o início da fase executiva.
Em manifestação de ID 28270758, as executadas noticiaram a existência de Recuperação Judicial ajuizada em 23.02.2017 (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), cujo processamento e concessão se deram pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Informaram, ainda, que a recuperação foi deferida em 06.12.2017, sob fundamento do art. 58, §1º, II, da Lei 11.101/2005, requerendo, assim, a extinção do feito e a liberação de valores eventualmente bloqueados.
II – DECISÃO DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL: Diante da informação das rés, e da réplica de ID 28718902, este Juízo, por meio da decisão de ID 89774319 (28.03.2023), reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, determinando, inclusive, a expedição de ofício com os documentos necessários.
III – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Todavia, diante da petição de ID 104451093, em que os exequentes noticiaram o encerramento da recuperação judicial por sentença prolatada em 14.10.2021, foi proferida nova decisão em 05.12.2023 (ID 105580314), reconsiderando a decisão anterior, e determinando o prosseguimento do feito para fins de cobrança dos créditos exequendos, inclusive com autorização para levantamento de valores bloqueados antes do ajuizamento da recuperação, os quais não se sujeitam ao Juízo Recuperacional.
IV – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO: Foi expedido alvará de levantamento de valores em favor dos exequentes (ID 114390911), no montante de R$ 45.760,05.
Por conseguinte, foi determinado que os exequentes apresentassem planilha atualizada de débito, com abatimento do valor levantado, nos moldes do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 (até a data de 23.02.2017).
Essa determinação foi reiterada por ato ordinatório (ID 114393192), com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
V – APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA E VALORES REMANESCENTES: Os exequentes, por petição protocolada em 16/06/2025 (ID 115714228), informaram o saldo remanescente do crédito, no valor de R$ 61.120,66, além de honorários advocatícios contratuais de R$ 48.216,14, totalizando o valor de R$ 109.336,80.
Requereram, ainda, a aplicação de multa e honorários nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, além da adoção de medidas executivas, como penhora on-line (BACENJUD) e, subsidiariamente, via RENAJUD.
VI – CONFLITO DE COMPETÊNCIA E POSIÇÃO DO STJ: Foi instaurado o Conflito de Competência nº 205290 - SP, no qual este Juízo prestou as informações necessárias, conforme decisão assinada eletronicamente em 11/11/2024.
Contudo, conforme decisão proferida pelo Ministro HUMBERTO MARTINS (ID 131138606), não se conheceu do conflito de competência, tendo em vista que o levantamento dos valores ocorreu em 29.04.2024, ao passo que o incidente foi suscitado apenas em 22.05.2024.
VII – NOVA PETIÇÃO DAS EXECUTADAS – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: Por fim, em petição protocolada sob o ID 132593121 (28/11/2024), as empresas executadas requerem o chamamento do feito à ordem, arguindo a existência de equívoco no levantamento judicial de valores, e pleiteando, em consequência, a extinção do processo com a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, a fim de que busquem seu crédito administrativamente, nos moldes da sentença que encerrou a recuperação judicial.
Ante o exposto, intimem-se os exequentes, MÁRCIA REGINA MAUÉS DA COSTA MIRANDA e PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de chamamento do feito à ordem deduzido pelas executadas (ID 132593121), especialmente quanto à alegação de equívoco no levantamento de valores e sobre o pleito de extinção do feito com expedição de certidão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 10:04
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:03
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:03
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:56
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:51
Juntada de Alvará
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22/04/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:20
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 14:56
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:53
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:53
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:09
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:16
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:41
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:41
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:33
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:33
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 19:44
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 03:47
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0017435-68.2015.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA, PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA REQUERIDO: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, AMANHA INCORPORADORA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA e PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA de ID. 23593106 contra PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA e OUTRA, todos qualificados nos autos.
Despacho inicial de ID. 27890594.
Em petição de ID. 28270758, as executadas informaram que ajuizaram pedido de recuperação judicial, em 23.02.2017, que tramita sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Que o pedido foi deferido em 06/12/2017 e, portanto, requereram a extinção do feito, a fim de que os exequentes possam habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação, com a imediata determinação de liberação e/ou devolução imediata de quaisquer constrições de bens e valores que tenha sido operada nestes autos.
Manifestação dos exequentes de ID. 28718902. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a questão controvertida diz respeito, basicamente, à natureza do crédito exequendo: se concursal ou extraconcursal.
A discussão sobre a controvérsia em comento possui relevância, uma vez que a conclusão ditará o rumo do procedimento a ser observado pelos credores para fins de recebimento do seu crédito.
Passo, portanto, à análise do caso.
A recuperação judicial tem por finalidade o soerguimento da empresa em recuperação, com a continuidade do desenvolvimento de suas atividades e do emprego de seus trabalhadores, evitando-se, assim, que a mesma venha à falência.
Segundo lições do jurista Gladston Mamede, em seu Manual de Direito Empresarial, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2013, pag. 441: “A intervenção do judiciário para permitir a recuperação da empresa, evitando sua falência – se possível -, faz-se em reconhecimento da função social que as empresas desempenham.
São instituições voltadas para o exercício da atividade econômica organizada, atuando para a produção e circulação de riquezas, pela produção e circulação de bens e/ou pela prestação de serviços.
Essa riqueza, por certo, beneficia o empresário e os sócios da sociedade empresária, por meio da distribuição de lucros.
Mas beneficia igualmente todos aqueles que estão direta e indiretamente envolvidos: não só os empregados, mas os fornecedores (seus empregados que tem trabalho), os clientes (outras empresas ou consumidores, que tem bens e serviços à sua disposição), o próprio mercado, que ganha com a concorrência entre as diversas empresas, bem como com a complexidade dos produtos – bens e serviços – que compõem o Estado, com os impostos, a região a região em que a empresa atua, com os benefícios decorrentes da circulação de valores etc.” Da nova Lei de Falências (Lei n°. 11.101/05), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, podemos extrair dois princípios fundamentais que são norteadores de todo o processo, quais sejam: princípio da conservação da empresa e o princípio da recuperação.
Este último, inserido no art. 47 da Lei de Falências, serve de fundamento ao processo de Recuperação Judicial, dispondo que sua principal finalidade é de “viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica.” Pois bem.
De acordo com o art. 49 da Lei n°. 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” (grifei).
Ora, em um primeiro momento, não há maiores dificuldades em se definir o que seria “crédito existente na data do pedido”, haja vista que as empresas têm - ou ao menos deveriam ter – conhecimento de suas obrigações sociais e contratuais, sejam elas vencidas ou vincendas.
Não obstante, alguns créditos despertam certa dúvida quanto ao termo inicial de sua existência, caso dos créditos que são objetos de ações judiciais.
Nesse sentido, a doutrina aponta a existência, basicamente, de três correntes distintas a respeito do tema em apreço.
A primeira corrente entende que o crédito objeto de ação judicial é considerado existente na data de prolação da sentença condenatória, eis que nesta oportunidade é que o crédito é devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário.
A segunda corrente dispõe que o crédito só pode ser considerado existente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Tanto a primeira quanto a segunda corrente têm por base o entendimento de que enquanto não há sentença ou o seu trânsito em julgado, o credor possui apenas uma expectativa de direito referente ao seu crédito.
Nessa esteira de raciocínio, tratando-se de mera expectativa de direito, não há que se falar em “crédito existente”, nos moldes descritos no art. 49 da Lei de Falências.
Por fim, a terceira corrente aponta que o crédito é considerado existente no momento da ocorrência do seu fato gerador, uma vez que a sentença condenatória teria por consequência apenas o reconhecimento e declaração do direito da parte, com efeito retroativo.
Nesse caso, o crédito seria pré-existente à sentença condenatória.
A meu ver, a interpretação do art. 49 deve ser feita em conjunto com os arts. 6º, §§ 1º e 3º, 49, 51, inciso IX, e 67 da Lei de Falências, tendo-se em vista a existência de vínculo jurídico entre as partes.
De fato, sabe-se que a responsabilidade contratual resulta do descumprimento dos termos do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Destarte, quando se trata de obrigações contratuais, o crédito é constituído, ou seja, considerado existente, a partir da inexecução da obrigação por uma das partes, prescindindo de sentença para sua constituição.
No que se refere à responsabilidade extracontratual, da leitura do art. 927 do Código Civil, conclui-se que a obrigação de reparar o dano nasce a partir da prática do ato ilícito, estabelecendo-se, neste momento, o vínculo jurídico entre as partes.
O entendimento ora exposto se coaduna aos dispositivos da Lei de Falências, bem como explica o fato de o legislador ter previsto a necessidade de juntada da relação de todas as ações existentes no momento no pedido de recuperação, ainda que pendente de sentença e, ainda, a suspensão de todas as ações, exceto daquelas que versarem sobre demandas ilíquidas, as quais serão liquidadas e posteriormente incluídas no Quadro-Geral de Credores.
A jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ tem se manifestado de acordo com o entendimento acima esposado, senão vejamos: “STJ-1007717) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrador Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial.” (Conflito de Competência nº 139.332/RS (2015/0063237-5), 2ª Seção do STJ, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 30.04.2018) (grifei). “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura.
A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação.
Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2.
A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação.
E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista — que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial — deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores.
Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3.
O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação).
Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4.
Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.046 - RS - 2016/0250770-3 – RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data de julgamento: 25 de abril de 2017) (grifei).
Repiso, portanto, que o crédito deve ser considerado existente no momento da ocorrência do seu fato gerador, uma vez que a sentença condenatória tem o condão de apenas reconhecer o crédito pré-existente pelo Poder Judiciário.
A partir dessas considerações, em análise ao caso sub judice, constato que a recuperação judicial das empresas executadas foi deferida em 06/12/2017.
Por outro lado, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado pelas partes em 24.09.2011 e, ainda que se considere a data em que as construtoras incorreram em mora, qual seja, o termo final do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, resta patente que o crédito dos exequentes é anterior à recuperação judicial, devendo, portanto, submeter-se ao Juízo da Recuperação.
Por via de consequência, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo as partes exequentes habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
Expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, com cópia dos documentos de ID. 82928086 - pag. 1-6, 82928087, 82929789, 82929791 e 82929794, informando sobre a existência de valores nos presentes autos de titularidade das executadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2022 04:25
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:25
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:01
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:01
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:40
Expedição de Informações.
-
29/11/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:43
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0017435-68.2015.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA, PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA REQUERIDO: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, AMANHA INCORPORADORA LTDA DECISÃO
Vistos.
Defiro a petição de ID 79164376.
Determino a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 10 (dez) dias, para que preste esclarecimento ao Juízo sobre a petição de ID 53329111, a qual informa terem sido efetuados depósitos pela empresa requerida.
Junte-se ao ofício cópia da petição de ID 53329111 dos autos.
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 03:51
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:51
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 15/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:17
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:17
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Com a juntada da Resposta de Ofício nº 156/2022 id. 52463293 do Banco do Brasil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
03/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 08:15
Juntada de Ofício
-
19/02/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 04:20
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:20
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:37
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:37
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:37
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 08:53
Processo migrado do Sistema Libra
-
23/07/2018 17:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5309-29
-
23/07/2018 17:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2018 17:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2018 17:00
Remessa
-
25/10/2017 09:13
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
19/10/2017 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 12:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2017 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/10/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2017 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2017 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2017 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2017 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2017 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2017 09:10
Remessa
-
09/08/2017 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2017 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2017 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2017 18:16
Remessa
-
07/07/2017 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/07/2017 13:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMANHA INCORPORADORA no processo 00174356820158140301.
-
05/07/2017 13:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA no processo 00174356820158140301.
-
05/07/2017 13:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (8842328), que representa a parte PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA (9838773) no processo 00174356820158140301.
-
05/07/2017 13:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA no processo 00174356820158140301.
-
05/07/2017 13:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMANHA INCORPORADORA no processo 00174356820158140301.
-
05/07/2017 13:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (8842328), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA (9523199) no processo 00174356820158140301.
-
05/07/2017 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO (8460186), que representa a parte PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA (9838773) no processo 00174356820158140301.
-
05/07/2017 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO (8460186), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA (9523199) no processo 00174356820158140301.
-
05/07/2017 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2017 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2017 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2017 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 15:31
Remessa
-
13/06/2017 10:30
AGUARDANDO PETICAO
-
13/06/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2017 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2017 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2017 18:15
Remessa
-
07/06/2017 18:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2017 18:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2017 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2017 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2017 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2017 15:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3073-38
-
26/05/2017 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2017 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2017 15:03
Remessa
-
17/05/2017 12:55
AGUARDANDO PRAZO
-
15/05/2017 10:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/05/2017 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2017 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2017 08:23
CONCLUSOS
-
19/04/2017 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2017 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2017 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2017 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2017 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2017 15:44
Remessa
-
03/04/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2017 18:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2017 18:59
Remessa
-
31/03/2017 18:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2017 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2017 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 08:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0878-43
-
29/03/2017 08:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2017 08:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2017 08:11
Remessa
-
21/03/2017 16:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
14/03/2017 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2017 11:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/03/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2017 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/03/2017 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2017 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/03/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 11:37
CONCLUSOS
-
14/09/2016 19:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2016 19:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2016 19:48
Remessa
-
13/09/2016 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2016 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2016 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2016 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2016 18:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2016 18:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 18:42
Remessa
-
01/09/2016 10:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
30/08/2016 13:34
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2016 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2016 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/08/2016 11:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/08/2016 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2016 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2016 17:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8877-42
-
23/08/2016 17:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2016 17:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2016 17:03
Remessa
-
19/08/2016 13:57
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2016 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2016 13:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2016 13:49
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
12/08/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2016 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2016 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2016 18:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6313-44
-
20/06/2016 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2016 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2016 18:56
Remessa
-
01/06/2016 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2016 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2016 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2016 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2016 18:52
Remessa
-
19/05/2016 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/05/2016 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2016 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2016 18:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2016 18:36
Remessa
-
02/05/2016 18:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2016 11:13
CONCLUSOS
-
18/04/2016 08:05
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
15/04/2016 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2016 09:53
AUTORIZACAO - AUTORIZACAO
-
14/04/2016 10:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/04/2016 11:43
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/04/2016 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2016 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2016 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/04/2016 09:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2016 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2016 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2016 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2016 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2016 18:20
Remessa
-
16/02/2016 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2016 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2016 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2016 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2016 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2016 18:07
Remessa
-
19/01/2016 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2016 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2016 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2016 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2016 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2016 12:27
Remessa
-
18/01/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2016 18:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2016 18:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2016 18:39
Remessa
-
17/12/2015 09:05
CONCLUSOS
-
15/12/2015 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2015 12:57
OUTROS
-
10/12/2015 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2015 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2015 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2015 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2015 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2015 10:04
Remessa
-
04/12/2015 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2015 11:23
VISTAS AO ADVOGADO - TF. 981126600. FLS. 02/157
-
30/11/2015 09:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/11/2015 11:26
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
24/11/2015 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 11:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/10/2015 13:09
CONCLUSOS
-
06/10/2015 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2015 12:38
OUTROS
-
01/10/2015 12:38
OUTROS
-
01/10/2015 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA (9523199) no processo 00174356820158140301.
-
01/10/2015 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2015 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2015 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2015 13:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/09/2015 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2015 18:37
Remessa
-
15/09/2015 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2015 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2015 14:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2015 14:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/09/2015 09:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA (9838773) no processo 00174356820158140301.
-
03/09/2015 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2015 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2015 18:57
Remessa
-
03/08/2015 10:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/08/2015 10:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/07/2015 09:51
CONCLUSOS
-
14/07/2015 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2015 08:48
OUTROS
-
09/07/2015 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2015 11:23
Remessa
-
06/07/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2015 10:41
OUTROS
-
29/06/2015 10:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
26/06/2015 11:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/06/2015 11:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/06/2015 11:52
AGUARDANDO MANDADO
-
22/06/2015 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO
-
22/06/2015 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/06/2015 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO AUGUSTO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
-
22/06/2015 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/06/2015 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.02147572-36 de 17ª AREA DE BELÉM, para 5ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area-triagem
-
18/06/2015 13:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/06/2015 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2015 13:56
Citação CITACAO
-
18/06/2015 13:47
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/06/2015 13:46
Citação CITACAO
-
18/06/2015 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2015 10:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/06/2015 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2015 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/05/2015 10:57
CONCLUSOS
-
20/05/2015 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2015 10:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/05/2015 08:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/05/2015 08:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
-
06/05/2015 10:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/05/2015 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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