TJPA - 0014392-21.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2021 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por Maria das Dores em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em sentença acostada no ID 14588555 o requerido foi condenado ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) e restituir, em dobro, os valores descontados.
Interposto recurso inominad0, este foi conhecido, mas teve seu provimento negado pela Turma Recursal (ID 27021851), a qual manteve a sentença vergastada.
Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença (ID 27607486), o autor apontou o débito de R$41.413,42 (quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), a título de devolução dos valores indevidamente descontados, já em dobro; danos morais no importe de R$3.674,26 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos); multa por descumprimento de liminar, no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e honorários advocatícios no montante de R$10.457,53 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Tudo resulta no valor de R$62.745,21 (sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Intimado, o executado acostou aos autos comprovante de pagamento da quantia de R$37.483,23 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), ID 28528490.
No ID 28712694, foi ordenada a expedição de alvará no valor acima.
O executado ofertou embargos à execução (ID29887200).
A parte contrária apresentou impugnação (ID 29997412).
Decido.
Fundamentação Em seu pedido de cumprimento de sentença, o exequente aduziu valores a título de devolução em dobro dos valores descontados, danos morais, multa por descumprimento de liminar e honorários advocatícios.
Preliminar de mérito O exequente pleiteia a extinção do feito, sem análise do mérito, haja vista não terem sido acompanhados com garantia do juízo.
Nada obstante, entendo que os argumentos trazidos pela embargante são convincentes o suficiente para pronunciamento de mérito.
Da multa por descumprimento da liminar O exequente sustenta que o requerido não atendeu à ordem liminar de suspensão das cobranças, ficando sujeito a astreinte no valor de R$300,00 (trezentos reais) para cada desconto efetuado.
Acostou extrato bancário, do qual consta débito de R$263,00 (duzentos e sessenta e três reais), referente à parcela 008/83, do contrato nº 395169490.
Em sua defesa, a parte contrária argumentou que a avença é diversa daquela que é objeto da presente lide.
A ação gira em torno da (i)legalidade do contrato de nº 807579109, com parcelas iguais de R$263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
Malgrado semelhantes, os valores são diferentes.
O contrato em litígio possui parcela de R$263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), ao passo que o débito, visível no extrato, é de R$263,00 (duzentos e sessenta e três reais).
Sob o aspecto monetário, a diferença é ínfima, mas, para fins de diferenciar os acordos, significativa.
Afora isso, o extrato aponta se tratar da 8ª parcela, em novembro de 2020, sendo que o a ação em mãos fora ajuizada em dezembro de 2018.
Isto é, os descontos tiveram início posteriormente ao aforamento do pedido.
Tanto o número do contrato, quanto o valor da parcela, configuram informações suficientes para concluir que os contratos não são iguais, sendo desnecessária a juntada de eventual contrato.
Averiguar a licitude deste outro acordo, no bojo da presente ação, violaria o contraditório e ampla defesa.
Se porventura a parte desconhece a razão de ser do débito, deve encetar as vias de nova ação judicial.
Acerca da comprovação de que efetivamente atendeu à ordem liminar, a requerida não dispõe de outro meio senão apresentar a tela de seus sistemas.
Compete a arguidora fazer prova do desconto, colacionando aos autos extrato débito do valor.
Destarte, com razão o embargante quando afirma que os descontos cessaram em 03.06.2019.
Da devolução em dobro dos valores descontados Observa-se um desencontro entre os montantes calculados pelas partes.
O exequente afirma que a devolução é devida no importe de R$41.413,42 (quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), enquanto a executada afirma ser R$31.236,03 (trinta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos), sem considerar os honorários sucumbenciais.
A planilha colacionada no ID 27608594 incorpora os alegados descontos levados a cabo após a ordem liminar deferida em audiência.
Segundo explanado acima, tais valores são equivocados.
Eis a razão da discrepância.
Em assim sendo, não vislumbro necessidade de perícia contábil, e tomo por corretos os cálculos fornecidos pela embargante.
Dos honorários advocatícios Segundo consta da decisão que negou provimento ao recurso inominado, a parte vencida se viu condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em lendo a planilha acostada no ID28528489, a verba foi calculada.
Sublinho que não incidem os juros do art. 523, §1º, CPC, porquanto o valor fora depositado dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os embargos a execução, declarando satisfeita a obrigação constante da sentença proferida.
Sem custas e honorários, haja vista a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se.
Dom Eliseu, 04 de agosto de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
27/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:33
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
21/09/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por Maria das Dores em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em sentença acostada no ID 14588555 o requerido foi condenado ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) e restituir, em dobro, os valores descontados.
Interposto recurso inominad0, este foi conhecido, mas teve seu provimento negado pela Turma Recursal (ID 27021851), a qual manteve a sentença vergastada.
Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença (ID 27607486), o autor apontou o débito de R$41.413,42 (quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), a título de devolução dos valores indevidamente descontados, já em dobro; danos morais no importe de R$3.674,26 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos); multa por descumprimento de liminar, no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e honorários advocatícios no montante de R$10.457,53 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Tudo resulta no valor de R$62.745,21 (sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Intimado, o executado acostou aos autos comprovante de pagamento da quantia de R$37.483,23 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), ID 28528490.
No ID 28712694, foi ordenada a expedição de alvará no valor acima.
O executado ofertou embargos à execução (ID29887200).
A parte contrária apresentou impugnação (ID 29997412).
Decido.
Fundamentação Em seu pedido de cumprimento de sentença, o exequente aduziu valores a título de devolução em dobro dos valores descontados, danos morais, multa por descumprimento de liminar e honorários advocatícios.
Preliminar de mérito O exequente pleiteia a extinção do feito, sem análise do mérito, haja vista não terem sido acompanhados com garantia do juízo.
Nada obstante, entendo que os argumentos trazidos pela embargante são convincentes o suficiente para pronunciamento de mérito.
Da multa por descumprimento da liminar O exequente sustenta que o requerido não atendeu à ordem liminar de suspensão das cobranças, ficando sujeito a astreinte no valor de R$300,00 (trezentos reais) para cada desconto efetuado.
Acostou extrato bancário, do qual consta débito de R$263,00 (duzentos e sessenta e três reais), referente à parcela 008/83, do contrato nº 395169490.
Em sua defesa, a parte contrária argumentou que a avença é diversa daquela que é objeto da presente lide.
A ação gira em torno da (i)legalidade do contrato de nº 807579109, com parcelas iguais de R$263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
Malgrado semelhantes, os valores são diferentes.
O contrato em litígio possui parcela de R$263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), ao passo que o débito, visível no extrato, é de R$263,00 (duzentos e sessenta e três reais).
Sob o aspecto monetário, a diferença é ínfima, mas, para fins de diferenciar os acordos, significativa.
Afora isso, o extrato aponta se tratar da 8ª parcela, em novembro de 2020, sendo que o a ação em mãos fora ajuizada em dezembro de 2018.
Isto é, os descontos tiveram início posteriormente ao aforamento do pedido.
Tanto o número do contrato, quanto o valor da parcela, configuram informações suficientes para concluir que os contratos não são iguais, sendo desnecessária a juntada de eventual contrato.
Averiguar a licitude deste outro acordo, no bojo da presente ação, violaria o contraditório e ampla defesa.
Se porventura a parte desconhece a razão de ser do débito, deve encetar as vias de nova ação judicial.
Acerca da comprovação de que efetivamente atendeu à ordem liminar, a requerida não dispõe de outro meio senão apresentar a tela de seus sistemas.
Compete a arguidora fazer prova do desconto, colacionando aos autos extrato débito do valor.
Destarte, com razão o embargante quando afirma que os descontos cessaram em 03.06.2019.
Da devolução em dobro dos valores descontados Observa-se um desencontro entre os montantes calculados pelas partes.
O exequente afirma que a devolução é devida no importe de R$41.413,42 (quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), enquanto a executada afirma ser R$31.236,03 (trinta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos), sem considerar os honorários sucumbenciais.
A planilha colacionada no ID 27608594 incorpora os alegados descontos levados a cabo após a ordem liminar deferida em audiência.
Segundo explanado acima, tais valores são equivocados.
Eis a razão da discrepância.
Em assim sendo, não vislumbro necessidade de perícia contábil, e tomo por corretos os cálculos fornecidos pela embargante.
Dos honorários advocatícios Segundo consta da decisão que negou provimento ao recurso inominado, a parte vencida se viu condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em lendo a planilha acostada no ID28528489, a verba foi calculada.
Sublinho que não incidem os juros do art. 523, §1º, CPC, porquanto o valor fora depositado dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os embargos a execução, declarando satisfeita a obrigação constante da sentença proferida.
Sem custas e honorários, haja vista a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se.
Dom Eliseu, 04 de agosto de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
31/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por Maria das Dores em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em sentença acostada no ID 14588555 o requerido foi condenado ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) e restituir, em dobro, os valores descontados.
Interposto recurso inominad0, este foi conhecido, mas teve seu provimento negado pela Turma Recursal (ID 27021851), a qual manteve a sentença vergastada.
Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença (ID 27607486), o autor apontou o débito de R$41.413,42 (quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), a título de devolução dos valores indevidamente descontados, já em dobro; danos morais no importe de R$3.674,26 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos); multa por descumprimento de liminar, no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e honorários advocatícios no montante de R$10.457,53 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Tudo resulta no valor de R$62.745,21 (sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Intimado, o executado acostou aos autos comprovante de pagamento da quantia de R$37.483,23 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), ID 28528490.
No ID 28712694, foi ordenada a expedição de alvará no valor acima.
O executado ofertou embargos à execução (ID29887200).
A parte contrária apresentou impugnação (ID 29997412).
Decido.
Fundamentação Em seu pedido de cumprimento de sentença, o exequente aduziu valores a título de devolução em dobro dos valores descontados, danos morais, multa por descumprimento de liminar e honorários advocatícios.
Preliminar de mérito O exequente pleiteia a extinção do feito, sem análise do mérito, haja vista não terem sido acompanhados com garantia do juízo.
Nada obstante, entendo que os argumentos trazidos pela embargante são convincentes o suficiente para pronunciamento de mérito.
Da multa por descumprimento da liminar O exequente sustenta que o requerido não atendeu à ordem liminar de suspensão das cobranças, ficando sujeito a astreinte no valor de R$300,00 (trezentos reais) para cada desconto efetuado.
Acostou extrato bancário, do qual consta débito de R$263,00 (duzentos e sessenta e três reais), referente à parcela 008/83, do contrato nº 395169490.
Em sua defesa, a parte contrária argumentou que a avença é diversa daquela que é objeto da presente lide.
A ação gira em torno da (i)legalidade do contrato de nº 807579109, com parcelas iguais de R$263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
Malgrado semelhantes, os valores são diferentes.
O contrato em litígio possui parcela de R$263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), ao passo que o débito, visível no extrato, é de R$263,00 (duzentos e sessenta e três reais).
Sob o aspecto monetário, a diferença é ínfima, mas, para fins de diferenciar os acordos, significativa.
Afora isso, o extrato aponta se tratar da 8ª parcela, em novembro de 2020, sendo que o a ação em mãos fora ajuizada em dezembro de 2018.
Isto é, os descontos tiveram início posteriormente ao aforamento do pedido.
Tanto o número do contrato, quanto o valor da parcela, configuram informações suficientes para concluir que os contratos não são iguais, sendo desnecessária a juntada de eventual contrato.
Averiguar a licitude deste outro acordo, no bojo da presente ação, violaria o contraditório e ampla defesa.
Se porventura a parte desconhece a razão de ser do débito, deve encetar as vias de nova ação judicial.
Acerca da comprovação de que efetivamente atendeu à ordem liminar, a requerida não dispõe de outro meio senão apresentar a tela de seus sistemas.
Compete a arguidora fazer prova do desconto, colacionando aos autos extrato débito do valor.
Destarte, com razão o embargante quando afirma que os descontos cessaram em 03.06.2019.
Da devolução em dobro dos valores descontados Observa-se um desencontro entre os montantes calculados pelas partes.
O exequente afirma que a devolução é devida no importe de R$41.413,42 (quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), enquanto a executada afirma ser R$31.236,03 (trinta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos), sem considerar os honorários sucumbenciais.
A planilha colacionada no ID 27608594 incorpora os alegados descontos levados a cabo após a ordem liminar deferida em audiência.
Segundo explanado acima, tais valores são equivocados.
Eis a razão da discrepância.
Em assim sendo, não vislumbro necessidade de perícia contábil, e tomo por corretos os cálculos fornecidos pela embargante.
Dos honorários advocatícios Segundo consta da decisão que negou provimento ao recurso inominado, a parte vencida se viu condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em lendo a planilha acostada no ID28528489, a verba foi calculada.
Sublinho que não incidem os juros do art. 523, §1º, CPC, porquanto o valor fora depositado dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os embargos a execução, declarando satisfeita a obrigação constante da sentença proferida.
Sem custas e honorários, haja vista a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se.
Dom Eliseu, 04 de agosto de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
04/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 15:24
Juntada de Alvará
-
28/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2021 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2019 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2019 11:09
Processo migrado do Sistema Libra
-
02/12/2019 09:12
REMESSA INTERNA
-
29/11/2019 13:02
REMESSA INTERNA
-
29/11/2019 09:02
REMESSA INTERNA
-
21/11/2019 09:15
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
21/11/2019 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 09:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
20/11/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 14:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/11/2019 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 14:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2019 15:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/11/2019 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2019 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 08:26
A SECRETARIA
-
31/10/2019 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9067-41
-
31/10/2019 10:51
Remessa
-
31/10/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2019 15:09
VISTAS AO DEFENSOR
-
21/10/2019 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2019 18:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4436-36
-
29/08/2019 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2019 18:04
Remessa - RECURSO INOMINADO
-
29/08/2019 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2019 10:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/08/2019 09:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL (Art. 2º Prov. Conj. 05/2013 CRMB/CJCI)
-
14/08/2019 15:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/08/2019 13:54
A SECRETARIA
-
14/08/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2019 12:49
Procedência - Procedência
-
14/08/2019 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2019 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2019 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2019 11:19
CONCLUSOS
-
09/06/2019 09:34
CONCLUSOS
-
09/06/2019 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00143922120188140107: - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO: 80757910
-
09/06/2019 09:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (26478212), que representa a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (1342128) no processo 00143922120188140107.
-
09/06/2019 08:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2019 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2019 08:34
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/05/2019 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1572-24
-
31/05/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 13:57
Remessa
-
29/05/2019 14:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/05/2019 14:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/05/2019 14:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
06/05/2019 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2019 16:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/01/2019 08:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/01/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2019 11:20
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
07/01/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2019 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/01/2019 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2019 11:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/12/2018 11:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/12/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2018 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/12/2018 15:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2018 15:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/12/2018 15:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017767-10.2017.8.14.0028
Mateus Supermercados S.A.
Diocese de Maraba
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 16:55
Processo nº 0017689-53.2015.8.14.0006
Banco Santander Brasil SA
Distribuidora Silva Alimentos LTDA
Advogado: Daniel Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2015 09:21
Processo nº 0016207-54.2015.8.14.0076
Francisca dos Santos Dias
Municipio de Acara
Advogado: Driely Tatyaya Costa da Fonseca Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2020 10:57
Processo nº 0016963-40.2016.8.14.0040
Carlos Alberto Carvalho Ramos
Itau Seguros SA
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 09:57
Processo nº 0018061-26.2017.8.14.0040
Jomilson Alves Silva
Advogado: Andrea Saldanha Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 09:48