TJPA - 0800133-47.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Contra a Mulher] 0800133-47.2023.8.14.0063 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VIGIA DE NAZARÉ Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: ., ., ., ., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: ANTÔNIO MARCOS GOMES FERNANDES INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: ANTÔNIO MARCOS GOMES FERNANDES Endereço: RUA RAIMUNDO VASCONCELOS, 843, EM FRENTE A LOMBADA, 91- 98450-4779, SOL NASCENTE, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Barão de Guajará, 1140, Prédio do Fórum, Castanheira, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acusado não fora localizado no endereço cadastrado nos autos, conforme certidão de ID 135545895.
De mais a mais, como é cediço, é dever legal do Réu, quando mudar de endereço, comunicar ao Estado-Juiz, sob pena de arcar com os efeitos da revelia, já que é ônus do acusado manter o seu endereço atualizado (STJ, HC 408.971/DF, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.8.2018), razão pela qual, considerando ele não mais se encontra no endereço indicado nos autos, DECRETO A REVELIA do réu, nos moldes do artigo 367 do CPP.
Intime-se o Ministério Público para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais.
Transcorrido o prazo acusatório, intime-se a defesa para que apresente suas razões derradeiras, em igual prazo, conforme previsão do art. 403, §3º, do CPP.
Destaque-se que, por se tratar da Defensoria Pública, o lapso temporal deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 186 do CPC.
Por fim, após certificar e juntar os antecedentes do Acusado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
16/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:34
Decretada a revelia
-
13/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:11
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 25/02/2025 11:00, Vara Única de Vigia.
-
25/01/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 11:27
Juntada de mandado
-
25/01/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 11:25
Juntada de mandado
-
25/01/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 11:23
Juntada de mandado
-
25/01/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 11:20
Juntada de mandado
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13/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 11:00 Vara Única de Vigia.
-
10/01/2025 11:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0800133-47.2023.8.14.0063 Vistos, etc. 1.
DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se os presentes autos de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face de ANTÔNIO MARCOS GOMES FERNANDES, em razão da suposta prática delitiva alinhavada no art. 129, §13, do Código Penal.
Consta na denúncia que “no dia 07 de fevereiro de 2023, por volta das 17h00min, no bairro Sol Nascente, nesta comarca de Vigia, o denunciado ANTÔNIO MARCOS GOMES FERNANDES, prevalecendo-se da relação doméstica ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua irmã, a vítima E.
C.
F.
G.”.
Regularmente citado, o Denunciado ofereceu sua resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A defesa não apresentou nulidades nem argumentos que justificassem a não ratificação do recebimento da peça acusatória, vigendo na fase atual o princípio do in dubio pro societate, restando cediço que algumas questões serão esclarecidas durante o curso do processo, motivo pelo qual é necessário o prosseguimento do feito.
Fronte ao arrazoado, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, com base no art. 399 e 400 do CPP, para que o Acusado responda pela imputação prevista na denúncia. 2.
DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 25/02/2025, às 11h00min, , ocasião em que ouvir-se-ão as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, e interrogar-se-á o Réu, bem como serão observados os demais atos previstos no art. 400.
A audiência será semipresencial, formato que permite e facilita o acesso de todos os envolvidos no ato, promovendo celeridade e eficiência ao processo, explicando-se abaixo o modo como partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra-aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Demais, todas as partes e advogados que irão participar da audiência deverão indicar o seu endereço eletrônico e contato telefônico, de forma a possibilitar a realização da audiência destacada, como também o endereço eletrônico e contato telefônico das testemunhas arroladas.
Nesta oportunidade, o Acusado deverá indicar se aceita ser intimado por celular, informando o número respectivo bem como se ele possui WhatsApp, em caso positivo.
Advirta-se o(a) Acusado(a) que se ele manifestar interesse na realização de intimação por contato telefônico, NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CELULAR, DEVERÁ ATUALIZAR O NÚMERO EM JUÍZO, pois, caso assim não proceda, serão consideradas válidas as intimações enviadas/realizadas pelo número informado.
Em até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, o link para acesso a sala de audiências virtual será disponibilizado no PJE, dentro dos autos eletrônicos.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, de forma individual, o link que será disponibilizado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Quando o Ministério Público, Defesa, Denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
Em caso de dificuldade de acesso a recursos de internet, a parte deverá se dirigir, acompanhada por seu advogado, ao Fórum, local em que será auxiliada por servidor deste Tribunal, em sala específica, para que participe através de videoconferência.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
Destaque-se que todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do Microsoft TEAMS.
Nos termos da Resolução 465/2022 do CNJ, os advogados, defensores e membros do Ministério Público deverão utilizar terno ou beca, podendo requerer, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, ao Magistrado que presida a audiência, a dispensa de utilização dos citados tipos de vestimentas.
Além disso, insta salientar, que todos as partes também deverão utilizar vestimentas adequadas, e que todos os participantes do ato devem se certificar de que a câmera possui condições satisfatórias e que se encontram em local adequado, condizente com a liturgia de uma audiência judicial.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante do Fórum de Vigia/PA ou de Colares/PA devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
As partes devem estar cientes de que são responsáveis pela escolhado local de onde se farão presente ao ato de instrução, posto que as partes que optarem pela audiência virtual e não comparecerem ao ato no dia e hora designados, apesar de devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, sujeitar-se-ão as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.
Intime(m)-se o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente.
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), nos seguintes termos: a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto: b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado.
Intime(m)-se a(s) testemunha (s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada testemunha Cientifique-se o Ministério Público. 3.
ATOS A SEREM OBSERVADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA Determino que o Oficial de Justiça observe as seguintes medidas: Quando da intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) Acusado(a) se ele(a) aceita ser intimado(a) por celular, e em caso positivo, deve ser informado o número respectivo, bem como se ele possui WhatsApp.
Também deverá advertir que se forem arroladas testemunhas, elas deverão se fazer presentes com ele ou apresentar requerimento para intimação delas, no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento.
O oficial de Justiça também deverá advertir o(a) Acusado(a) de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, bem como, NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CELULAR, se tiver informado que aceita ser intimada por este meio, DEVERÁ ATUALIZAR O NÚMERO EM JUÍZO, advertindo que, caso assim não proceda, serão consideradas válidas as intimações enviadas/realizadas pelo número informado.
Outrossim, o oficial de Justiça deverá observar ao(à) Denunciado(a) que se forem arroladas testemunhas em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo, mesmo na hipótese de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
Procedam-se às intimações necessárias.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
06/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800133-47.2023.8.14.0063 Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o Acusado fora devidamente citado e intimado, e até o presente momento não apresentara sua resposta à acusação, razão pela qual a Defensoria Pública do Estado do Pará deve ser intimada para apresentar a defesa do Denunciado, no prazo legal, observada a prerrogativa de lapso temporal em dobro.
Finalizado o lapso temporal em questão, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
27/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2023 21:58
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/07/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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