TJPA - 0801733-64.2024.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:24
Juntada de Alvará de Soltura
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26/09/2024 10:54
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 10:00 Vara Criminal de Benevides.
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23/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Benevides PROCESSO 0801733-64.2024.8.14.0097 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: Delegacia de Santa Bárbara do Pará Endereço: AV.
AUGUSTO MEIRA FILHO, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: EDINEY CLAUDINO DA COSTA Endereço: ASSENTAMENTO ABRIL VERMELHO, POLO IV, LOTE 283, PAU DARCO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Advogado: LAURA EMANNUELA GUIMARAES DE PINHO OAB: PA020710 Endereço: TAMOIOS, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-373 DECISÃO / MANDADO 1.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EDINEY CLAUDINO COSTA, já qualificado nos autos, através de seu defensor constituído, requer a revogação de sua prisão preventiva, alegando inexistir os requisitos para manutenção da prisão cautelar.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Insurge-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do réu, pelo contrário, permanecem inalterados os requisitos autorizadores para sua manutenção, uma vez que não houve qualquer alteração substancial dos substratos fáticos que embasaram a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente.
Neste sentido, a prisão do denunciado foi decretada como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta, que consistiu no acusado efetuar sucessivas ameaças de morte à vítima, que era sua companheira, utilizando-se para tanto de uma faca, imprimindo-lhe temor e opressão desmedido, haja vista que no episódio que culminou em sua prisão teria externado que cortaria seu pescoço, sendo que em momento pretérito já teria lesionado a vítima e a obrigado a ter relações sexuais, cenário que denota a periculosidade do agente e subsidia a manutenção de sua custódia.
Ademais, observa-se em tal contexto, que diante do comportamento renitente do denunciado na prática de violência doméstica e familiar contra sua companheira, o potencial risco de reiteração delitiva é proeminente, justificando em tais termos sua segregação cautelar, sobretudo, para assegurar a incolumidade física e psicológica da ofendida.
Outrossim, em razão do acusado e ofendida terem mantido relação de afeto e haver relatos nos autos de que o denunciado teria tentado impedir a vítima de prestar ocorrência policial, a medida de exceção também é necessária para garantir a instrução criminal, já que em liberdade o réu poderá frustrar a instrução probatória, cerceando a livre manifestação da vítima em juízo.
Ressalto também que as chamadas “condições favoráveis”, por si sós, não autorizam a revogação da medida cautelar, quando presentes os pressupostos para tal.
Passo à jurisprudência: “Condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.
STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009). “A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão.
Min.
Ellen Gracie – Informativo STF nº 542/2009). “condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar” (STF, HC nº 104.087-RO, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Informativo STF nº 610/2010).
Aliado ao precedente acima, salutar se faz mencionar a Súmula nº 08 do TJPA que diz: “ As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Por fim, esclareço que com arrimo nos fundamentos supramencionados, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar o meio social e assegurar a integridade física e psicológica da vítima, motivo pelo qual mantenho a custódia preventiva do réu, por estarem incrementados os requisitos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 2.
DA RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA e DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RITO CPP Rejeito a preliminar de inépcia da inicial acusatória, uma vez que a peça atende aos requisitos do art. 41 do CPP, já que a imputação ao denunciado é certa e objetiva, houve exposição detalhada da conduta típica e das demais circunstâncias qualificadoras do crime, não havendo na denúncia contradição, obscuridade, tampouco ausência de narrativa que possa ensejar sua rejeição nos termos no art. 395, I do CPP.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para propositura da ação penal, uma vez que os elementos informativos colhidos na fase investigativa, que serviram de base para o oferecimento da exordial acusatória, autorizam, em sede de cognição sumária, a persecução penal ora promovida, uma vez que para sua deflagração basta que haja um lastro probatório mínimo que subsidie a acusação e, neste aspecto, destaco que é assente na jurisprudência que em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume valor probante diferenciado, podendo a ação ser iniciada e a convicção acerca dos fatos ser confirmada ou não no decorrer da instrução processual (STJ, HC 149.559/RJ), sendo, portanto, imprescindível que instrução probatória se desenvolva para deslinde do presente caso.
Com efeito, considerando que o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 25/09/2024 às 10h00min, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, será realizada de forma presencial, porém dentro do ambiente Microsoft Teams, podendo as partes/advogados participarem de forma telepresencial, caso prefiram.
Optando as partes/advogados pela participação telepresencial, não é obrigatório baixar o aplicativo, contudo, recomenda-se que seja baixado, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion (para computador), ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn (para celular) Determino à Secretaria o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. 2.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que efetue sua apresentação perante este juízo. 3.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste Fórum da Comarca de Benevides, no dia e hora designados, contudo, em caso de necessidade poderão ser ouvidas na forma telepresencial, desde que manifeste(m) tal interesse ao oficial de justiça que cumprir a diligência, informando, na oportunidade, telefone, email e whatsapp, de modo a viabilizar sua oitiva por meio de videoconferência, devendo ainda constar no expediente as presentes orientações acerca da audiência nesta modalidade.
Conste a advertência que a testemunha que não comparecer à audiência, estará sujeita à condução coercitiva, a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP). 4.
Caso a testemunha resida em outra jurisdição, expeça carta precatória para sua intimação, de modo que participe do ato por videoconferência. 5.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais.
Servirá, ainda, a presente decisão de OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO-NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, aplicando-se, no que couber, as disposições da Portaria Conjunta nº 05/2020, de 23/03/2020.
Benevides(PA), 20 de agosto de 2024 EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de direito titular da Vara Criminal de Benevides -
21/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 10:00 Vara Criminal de Benevides.
-
21/08/2024 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Benevides PROCESSO 0801733-64.2024.8.14.0097 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: Delegacia de Santa Bárbara do Pará Endereço: AV.
AUGUSTO MEIRA FILHO, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: EDINEY CLAUDINO DA COSTA Endereço: ASSENTAMENTO ABRIL VERMELHO, POLO IV, LOTE 283, PAU DARCO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 DECISÃO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Preenchido os pressupostos de admissibilidade, e por nada observar na peça acusatória que propicie a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO pessoal do/a(s) denunciado/a(s) para tomar(em) ciência do processo e responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 396 do CPP.
Por ocasião da citação, deve ser perguntado ao(s) denunciado(s) se possui(em) ou constituirá(ão) advogado, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o oficial de justiça fazer constar de sua certidão tais dados, ou se requer patrocínio da Defensoria Pública.
Na resposta, o/a(s) denunciado/a(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) denunciado/a(s), citado/a(s), não constituir defensor, desde já nomeio Defensor Público com atuação nesta comarca para a oferecer no prazo legal, devendo este ser intimado via PJE.
Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) seguinte(s) diligência(s): 1.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) localizado(s) para ser(em) citado(s), adote-se as seguintes providências: 1.
Vistas ao Ministério Público para informar o endereço atualizado do(s) denunciado(s). 2.
Proceda-se a consulta ao INFOPEN para a eventualidade de estar(em) preso/a(s). 3.
Na hipótese de se obter novo endereço, expeça-se novamente mandado de citação/notificação. 4.
Caso não seja localizado/a(s), CITE-SE POR EDITAL, com prazo de 15 dias, para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 361 e 406 do CPP.
Na resposta deverá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 5.
Após o término do prazo do edital, expeça-se certidão informando se o/a(s) ré/u(s) compareceu(ram) ou constituiu(ram) advogado.
Em seguida, retornem os autos para designação de audiência de instrução ou para os fins do artigo 366, do Código de Processo Penal.
Servirá, ainda, a presente decisão de OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, aplicando-se, no que couber, as disposições da Portaria Conjunta nº 05/2020, de 23/03/2020.
Benevides(PA), 19 de julho de 2024.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de direito respondendo pela Vara Criminal de Benevides -
30/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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