TJPA - 0814039-09.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Mendonça Furtado, s/n, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: (93) 20180494 [email protected] Número do Processo Digital: 0814039-09.2024.8.14.0051 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PA18629-A REU: SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA Advogado do(a) REU: DACILVANIA DA ROCHA PORTELA - PA24719 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SARA YORRANA CAMURCA MACIEL 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
SANTARéM/PA, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814039-09.2024.8.14.0051 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 0, CENTRO, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA Endereço: AV RUI BARBOSA, 1790, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-032 Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. devidamente qualificada, em face de Samuel Nilo Galucio Sousa, igualmente qualificado, sob alegação de inadimplemento contratual no valor de importando na quantia de R$ 3.036,18 (três mil e trinta e seis reais e dezoito centavos).
Juntou documentos.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão, ID 121965116.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID 143757248, alegando, dentre outros pontos, que quitou integralmente o débito antes mesmo do ajuizamento da ação.
Acostou documentos.
Em sede de réplica, o autor reconheceu expressamente que houve o pagamento da dívida e que por problemas internos não foi contabilizado antes do ajuizamento do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A matéria objeto da lide é exclusivamente de direito, razão pela qual o feito admite julgamento antecipado do mérito, art. 355, I do CPC.
Deixo de analisar as preliminares em virtude da primazia do julgamento de mérito, art. 488 do CPC.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de débito em favor da autora à época do ajuizamento da ação.
Consoante documentação juntada nos autos, especialmente o comprovante de pagamento ID 143830729, verifica-se que o requerido efetuou o pagamento integral da dívida no dia 09 e 15/07/2024, antes mesmo da distribuição da presente demanda, ocorrida em 25/07/2024.
Na réplica, a própria parte autora reconheceu o pagamento e atribuiu a continuidade do registro da dívida a questões internas de processamento.
Diante de tais fatos, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, pois ausente a mora ou inadimplência que justifique a medida de busca e apreensão pleiteada.
Oportuno frisar que a parte autora faria jus a receber, em dobro, o valor cobrado indevidamente na exordial, nos termos do que preconiza o art. 940 do Código Civil, posto que o próprio autor mencionou que o pagamento não foi computado por problemas internos., reconhecendo o defeito na verificação do pagamento.
Todavia, não houve pedido nesse sentido por parte da patrona do autor.
Reconheço que a dívida objeto da presente demanda foi quitada pelo réu em julho de 2024, antes do ajuizamento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a decisão liminar em virtude da inexistência de dívida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
15/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PJE - Proc. 0814039-09.2024.8.14.0051 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar em réplica(s).
Santarém/PA, 11/06/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de forma Digital -
11/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 01:09
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:53
Juntada de Mandado
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:09
Publicado Notificação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814039-09.2024.8.14.0051 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 0, CENTRO, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA Endereço: AV RUI BARBOSA, 1790, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-032 DECISÃO Bem Alienado: "AUTOMÓVEL, Modelo: NXR160 BROS ESDD, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KD0810NR147511, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor: PRETA, Placa: RWQ0F30, Renavan: *12.***.*38-07".
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, sob alegação de inadimplência relativa às parcelas da cédula de crédito indicada em inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, que o proprietário fiduciário possui o direito de pleitear contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, a ser concedida liminarmente, desde que cumprido o pressuposto legal da comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.
O autor demonstrou que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo, contudo, a parte requerida descumprido a contraprestação pecuniária de sua incumbência.
Estando comprovado o requisito constante do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não havendo nos autos, por ora, qualquer circunstância excepcional a desautorizar a concessão da medida, outro caminho não há a trilhar senão o do deferimento da liminar de busca e apreensão.
Aliás, em casos tais, a jurisprudência pátria admite a busca e apreensão, inclusive com a concessão imediata da liminar.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA "A QUO".
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável, impõem-se a manutenção da decisão a quo que deferiu a medida requerida.
Agravo de instrumento não provido. (AI 10000150842698001 MG, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 08/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
Possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais.
Mora da parte devedora devidamente constituída.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-26, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/02/2016).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem identificado na inicial para que seja depositado em mãos de fiel depositário, oportunamente indicado pela parte autora, advertido a parte ré do disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: ''§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.'' Por ocasião da diligência de busca e apreensão, o(s) depositário(s) indicado(s) pelo(a) requerente deverá(ão) estar presente(s), vez que a Comarca não dispõe de depósito ou depositário público, sob pena de restar prejudicado o cumprimento, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o (a) causídico (a) entrar em contato via e-mail institucional: [email protected].
Caso o representante legal da parte autora não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
A parte requerida terá prazo de 5 dias para efetuar o adimplemento total do débito referente à cédula de crédito supracitada, a contar da data da efetiva execução da liminar de busca e apreensão, em consonância ao entendimento sedimentado através do Recurso Repetitivo do STJ RESP Nº 1.418.593 - MS (2013⁄0381036-4).
No ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá ser promovida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 472/STJ. 1.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2.
A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3.
Recurso especial parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) Cópia da presente decisão serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art.212,§ 2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, nos termos art.782,§ 2ºdoCPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
01/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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