TJPA - 0857256-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de LUIZA GONCALVES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 03:05
Publicado Edital em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:38
Juntada de Ofício
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19/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:54
Juntada de Termo de Compromisso
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16/02/2025 01:42
Decorrido prazo de HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:17
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 20:17
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857256-31.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Nome: HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1573, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 REQUERIDO: LUIZA GONCALVES DOS SANTOS Nome: LUIZA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1573, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, ajuizada por HERNANI LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS em face de LUIZA GONÇALVES DOS SANTOS, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00, I69 ( Demência na doença de Alzheimer, Sequelas de doenças cerebrovasculares), vide ID 120456053, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de LUÍZA GONÇALVES DOS SANTOS, ID 135112622.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F00, I69, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) ANA CLAUDIA F.
MOURA ( CRM/PA 6977 ) conforme LAUDO de ID 120456053, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) LUIZA GONÇALVES DOS SANTOS , e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), HERNANI LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:41
Decorrido prazo de LUIZA GONCALVES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:54
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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05/10/2024 15:04
Decorrido prazo de HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:04
Decorrido prazo de HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZA GONCALVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:35
Decorrido prazo de LUIZA GONCALVES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857256-31.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Nome: HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1573, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 REQUERIDO: LUIZA GONCALVES DOS SANTOS Nome: LUIZA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1573, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 02 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Francisco Jorge Gemaque Coimbra e o (a) Promotor (a) de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA C/C NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, ajuizada por HERNANI LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS em face de LUIZA GONÇALVES DOS SANTOS, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) HERNANI LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, portador do RG nº 3496700 SEGUP/PA, CPF nº *08.***.*49-53, acompanhados (o) pelo (a) Advogado (o) ISABELE SABRINA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB/PA: 33765), presente o (a) interditando (a) LUIZA GONÇALVES DOS SANTOS, portadora do RG n. 2131742 SEGUP/PA, CPF n. *56.***.*23-20.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:28
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 02/10/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/09/2024 09:11
Juntada de Termo de Compromisso
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14/09/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:34
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 02/10/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857256-31.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Nome: HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1573, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 REQUERIDO: LUIZA GONCALVES DOS SANTOS Nome: LUIZA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1573, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, ajuizada por HERNANI LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS em face de LUIZA GONÇALVES DOS SANTOS o (a) qual sofre de CID 10 F00, I69 ( Demencia na doença de Alzheimer, Sequelas de doenças cerebrovasculares), vide ID 120456053, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 120456053, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de LUIZA GONÇALVES DOS SANTOS a HERNANI LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 02/10/2024, às 10:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkxYmE1NzMtYTIwNy00Njc3LTliMzEtZDhhYTllOTc0MzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkxYmE1NzMtYTIwNy00Njc3LTliMzEtZDhhYTllOTc0MzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071616391963200000112827744 procuracao hernani Instrumento de Procuração 24071616391999100000112827748 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24071616392028400000112827750 comprovante de renda luiza Documento de Comprovação 24071616392056300000112827751 laudo medico luiza Documento de Comprovação 24071616392085700000112827752 atestado medico hernani Documento de Comprovação 24071616392117500000112827753 declaracao de anuencia Documento de Comprovação 24071616392147700000112827754 documentos luiza e falecido esposo Documento de Identificação 24071616392206100000112827755 documentos filhos Documento de Identificação 24071616392286400000112827756 Decisão Decisão 24080509061602900000114381632 Petição Petição 24081314494717100000115270079 conta custas hernani Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081314494747700000115270090 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081314494777600000115270082 certidao criminal federal hernani Documento de Comprovação 24081314494811200000115270086 certidao judicial civil federal hernani Documento de Comprovação 24081314494846900000115270084 Compra e venda terreno Documento de Comprovação 24081314494878300000115270088 Documentos medicos Documento de Comprovação 24081314494909200000115270092 Exames Documento de Comprovação 24081314494959200000115270093 Declaracao de idoneidade Documento de Comprovação 24081314495011700000115270094 Comprovante de residencia atualizado Documento de Comprovação 24081314495043900000115270095 certidao civil estadual hernani Documento de Comprovação 24081314495074900000115270099 Certidão Certidão 24090622543340600000117770721 Relatório de custa iniciais - Proc. 0857256-31.2024.8.14.0301 Relatório 24090622543355100000117770722 -
09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 03:27
Decorrido prazo de HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857256-31.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Nome: HERNANI LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1573, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 REQUERIDO: LUIZA GONCALVES DOS SANTOS Nome: LUIZA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1573, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos5 que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que a interditanda é beneficiaria / servidora da PETROS e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se do documento anexado no ID 120456052, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o (s) mesmo (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a (o) requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 2.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 3.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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05/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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