TJPA - 0800693-21.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:44
Juntada de Ofício
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09/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800693-21.2024.8.14.0138.
AUTORA: Nome: GLACILENE PAULO DOS SANTOS Endereço: ROD.
TRANSAMAZÔNICA, S/N, VILA PAU FURADO, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, observo que até o momento a inicial não foi recebida, tampouco ocorreu a apreciação do pedido de benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, com vistas a corrigir os vícios processuais ocorridos, chamo o feito à ordem para: a) Receber a inicial, posto que preenchidos os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC; b) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, juntando Cadastro Único e declaração de pobreza.
Assim, com base no art. 98 do CPC e na Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Saneados os vícios observados, verifico que o presente caso não há necessidade de dilação probatória, por se tratar exclusivamente de matéria de direito, assim, passo à análise do mérito.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulada por TAYSA SANTOS DA CRUZ e THAEMILY SANTOS DA CRUZ, menores impúberes, representadas por sua genitora, GLACILENE PAULO DOS SANTOS.
Em seu pleito inicial, a representante legal das menores narrou que seu nome foi grafado de forma errônea nas certidões de nascimento de suas filhas, uma vez que o nome contido nas certidões consta como GRACILENE PAULO DOS SANTOS, e o nome correto deveria ser GLACILENE PAULO DOS SANTOS.
A parte autora acostou documentos à exordial para comprovar o alegado.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito da autora (ID 122769367).
Os vícios processuais encontrados foram saneados. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não há razão para não ser deferida a prestação jurisdicional pleiteada, isso porque a autora comprovou documentalmente o erro material contido na certidão de suas filhas TAYSA SANTOS DA CRUZ e THAEMILY SANTOS DA CRUZ.
Ademais, o pedido da autora está amparado pelo art. 109, §2º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 109, §2º, da Lei 6.015/73, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino que o Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Pacajá/PA, retifique os registros de nascimento de TAYSA SANTOS DA CRUZ e THAEMILY SANTOS DA CRUZ para constar como mãe a pessoa de nome GLACILENE PAULO DOS SANTOS, observados os dados constantes da inicial e dos documentos que a instruem.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE, com cópia da exordial e documentos que a instruem, juntamente com cópia desta sentença, devendo o Cartório expedir e enviar a este Juízo uma via retificada das certidões de nascimento de TAYSA SANTOS DA CRUZ e THAEMILY SANTOS DA CRUZ, LIVRE DE QUALQUER ÔNUS, nos termos do art. 98, IX, do CPC.
EXPEÇA-SE MANDADO para a alteração a ser feita pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Pacajá/PA, acerca desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público e a parte autora, por meio de sua advogada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Após as formalidades legais, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Vale a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO / CARTTA PRECATÓRIA / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular desta Comarca de Anapu/PA documento assinado digitalmente -
09/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800693-21.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: GLACILENE PAULO DOS SANTOS Endereço: ROD.
TRANSAMAZÔNICA, S/N, VILA PAU FURADO, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: DESPACHO 01.
Tratando-se de Registros Públicos, VISTAS dos autos ao r.
Ministério Público, para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma da Lei. 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado, na caixa de decisão inicial. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
07/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 18:29
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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