TJPA - 0814562-21.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:36
Decorrido prazo de SOLIONEI MATOS DE CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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01/09/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:49
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 23:58
Juntada de mandado
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14/05/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:51
Decorrido prazo de SOLIONEI MATOS DE CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:03
Juntada de mandado
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09/01/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 23:16
Decorrido prazo de NICOLAS GABRIEL AZEVEDO DE CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814562-21.2024.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: N.
G.
A.
D.
C..
Endereço: Travessa Xingú, 100, na esquina com Travessa Bom Jardim, Santo André, SANTARÉM - PA - CEP: 68022-088 EXECUTADO: S.
M.
D.
C, conhecido popularmente como “POROROCA”), brasileiro, paraense, união estável, cantor, portador da Cédula de Identidade RG nº 7285832 PC/PA, inscrito no CPF nº *29.***.*24-96.
Endereço: Vila Gorete, atrás da Escola Santa Maria Gorete, uma Casa madeira, Distrito de Alter do Chão, SANTARÉM - PA - CEP: 68109-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da gratuidade ao exequente ( art.98 do CPC).
Presente fase de cumprimento de sentença terá os seguintes ritos: a) Prisão Civil – artigo 528, §§ 3º a 7º do CPC – atinentes as prestações alimentícias sobre os meses de MAIO/2024, JUNHO/2024 e JULHO/2024 (R$ e R$ 752,40) e as que se vencerem no curso do processo:: Intime-se a parte executada para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao curso da execução e das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar impossibilidade de fazê-lo, ficando advertida de que somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a e se a executada não pagar ou a justificativa apresentada não for aceita, poderá vir a ter sua prisão decretada, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as que se vencerem no curso do processo, ficando advertido, desde já, que o cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Por fim, decorridos o tríduo legal, havendo apresentação de justificativa, deverá ser franqueado ao exequente para manifestar-se e, após, abrindo vista ao MP para exarar parecer.
Não havendo apresentação de justificativa, devidamente certificado, deve ser aberto somente vista ao MP. b) Expropriação de bens – artigo 528, § 8º c/c artigo 523, §§1º a 3º do CPC. – atinentes aos valores das prestações alimentícias sobre os meses de NOVEMBRO/2016 a ABRIL/2024(R$ 28.099,98) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, acrescidos de custas, se houver.
Não sobrevindo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo elencado, as multas explicitadas no parágrafo anterior incidirão sobre o saldo remanescente.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, será expedido, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
05/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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