TJPA - 0800518-29.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA MAGALHAES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Autos nº. 0800518-29.2024.8.14.0105 CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.
A., no Id. 128943031.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 1.010, §1º, ambos do CPC, fica intimada a recorrida para apresentar contrarrazões à apelação interposta no Id. 128943031, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
10/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0800518-29.2024.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA MAGALHÃES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial.
Narra a exordial, em síntese, que por ser servidora pública com ingresso anterior ao ano de 1988, tem titularidade de conta PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público)junto ao banco requerido, com depósitos mensais de receita do ente público, durante o período de 1971 até 1988.
Mas, que em 27/08/2003, recebeu a importância de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Posteriormente, tomou conhecimento da existência de erro e má gestão da referida conta, como erro na correção dos valores depositados e saques indevidos.
Afirma que a partir de 1988 os servidores pararam de receber os depósitos repassados pela União em suas contas, em razão de alterações legislativas.
Entre as determinações estaria que os valores até o ano de 1988 deveriam ser preservados.
Entretanto, alega a autora que deixaram de proceder as devidas compensações financeiras e de atualização devidas aos servidores federais, isso justifica o recebimento de valores irrisórios.
Requer a condenação do banco requerido em danos materiais, por compreender que além da ausência de juros remuneratórios, resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas, correção com índices abaixo da inflação, afirma ainda ocorreram saques indevidos (rubricas 1009, 4503 e Pagamento de Rendimentos), o que contribuiu para diminuição de seu saldo.
Requer a aplicação do Código de Defesa do consumidor, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação do banco requerido ao pagamento das diferenças da correção monetária, juros e RLA, bem como as deduções indevidas, no saldo devedor de R$ 33.592,75 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) a ser corrigido e acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o saque.
Alternativamente, requer o valor de R$ 36.702,51 (trinta e seis mil, setecentos e dois reais e cinquenta e um centavos).
Juntou comprovante de pagamento da aposentadoria (Id. 119735388); Extrato do PASEP (Id. 119735406), extratos (Id. 119735411), Cálculo de revisão (Id.119735413).
Em decisão de Id.119915309 a inicial foi recebida no rito comum e deferida a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pelo banco requerido (Id. 122282114) nos seguintes termos: (i) Prescrição decenal, com base na data em que a parte Autora teve ciência dos valores; (ii) ilegitimidade passiva do BB, executor das normas do Conselho Diretor do Programa (União); (iii)Saque realizado, bem como demais saques anuais que interferem no valor final do pagamento das cotas, microficha e extratos: EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO PELA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE SAQUES E DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS.
Em Id.122767746 foi apresentada réplica.
Em decisão de Id.122945339 o processo entrou em pauta de julgamento.
Instadas as partes, houve manifestação (Id. 123962112 e Id. 125578408 ) Autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES 1.
Da concessão de gratuidade à parte autora No tocante a gratuidade de justiça, analisando os argumentos contidos na petição inicial (ID 118736770) e os contracheques apresentados (ID 119735388), verifica-se que a referida parte tem rendimento líquido inferior a dois salários mínimos, de modo que, por ora, REJEITO a preliminar arguida pelo réu. 2.
Da ilegitimidade do Banco do Brasil e da competência da justiça comum Requer o banco réu seja declarada a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, por considerar que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos principais, não podendo responder, assim, por valores repassados pela União.
Por fim, considera que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração direta, vinculado, portanto à União Federal, que deverá constar no polo passivo da ação.
Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, em ações que possuem pedido de recomposição do saldo existente em conta PASEP, a União, de fato, dever figurar no polo passivo.
Entretanto, a demanda sob análise não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP., conforme estabelecido no conforme disposto no Tema Repetitivo nº 1150, oriundo do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O banco réu, na qualidade de gestor do programa PASEP, é responsável pelos depósitos feitos na instituição em conta individual da parte autora referente ao programa.
Assim, cabe ao réu a guarda dos numerários e da remuneração da conta, nos termos legais.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPASSE DE VALORES INFERIORES AO CONSTANTE DA CONTA DO AUTOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ (10 ANOS).
NÃO OCORRÊNCIA.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Se a parte, apesar de não ter rebatido um a um os fundamentosda sentença, apresentou argumentação que se contrapõe às razões apresentadas no decisum, resta caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC, não havendo que se falar em não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões rejeitada. 2.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União Federal e de competência da Justiça Federal.
A conduta ilícita apontada pela parte autora foi praticada pelo banco, que possui existência jurídica autônoma em relação à União Federal, devendo responder sozinho pelas consequências de seu ato. 3.
Uma vez afastado o litisconsórcio necessário com a União Federal, alegado pelo Banco do Brasil, e reconhecida a legitimidade passiva desta sociedade de economia mista para a causa, a competência é da Justiça Estadual, consoante o Enunciado n.º 508, da Súmula do STF. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas do PASEP.
Como administrador dos fundos, caso reste demonstrado que o referido banco não adotou as diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a instituição financeira deverá responder por eventuais desfalques decorrentes de suas ações enquanto administradora da conta. 6.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF nº 07148003820198070007, 4ª Turma Cível, Relator ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2020) (destacamos) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DA RESERVA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.050 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação ordinária sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da instituição financeira; 2.
Na origem o autor pretende o recebimento dos valores de quotas do PASEP referente ao período de 1982 a 1999.
Aduz que requereu junto ao Banco do Brasil o levantamento do saldo da conta do PASEP, e que constava apenas valores a partir de 1999; 3.
No julgamento do Tema repetitivo 1.150 o STJ reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Afastada a tese de ilegitimidade impõem-se a cassação da sentença, com remessa dos autos para julgamento do mérito; 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0816851-60.2018.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.
O Recorrente, militar da reserva afirma possuir conta individualizada do PASEP nº 1700051544-7, e pretende o levantamento e valores perante o Apelado, conforme registram as microfilmagens que juntou aos autos. 3.
Diante da tese firmada no Tema 1150 do STJ e da pretensão do Apelado no levantamento de depósitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP em conta de sua titularidade, acrescidos de juros de mora de correção monetária, resta reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0046915-96.2012.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024) Dessarte, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que atrai a competência da Justiça Estadual, visto que esta tem natureza de sociedade de economia mista.
Nestes termos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, e, por corolário lógico, também indefiro a preliminar de incompetência da justiça comum, declarando este Juízo competente para o julgamento, nos termos da fundamentação exposta. 3.
Da invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral – da necessidade de produção de prova pericial contábil.
O requerido aduz que o demonstrativo contábil apresentado pela autora foi elaborado de forma aleatória, sem a devida atenção aos índices e aos parâmetros do Conselho Diretor, juros em periodicidade e índice diversos, a existência de pagamentos, entre outros argumentos relativos a forma de realização do cálculo.
Verifica-se que tal alegação é genérica e desprovida de maior concretude no que diz respeito à necessidade de realização de perícia.
Ademais, considero tratar-se de matéria que não depende de dilação probatória mais ampla.
O Banco possui a expertise necessária para fazer a impugnação do cálculo no bojo da discussão de mérito da demanda.
Ao contrário do que se alega, não se trata de causa complexa que enseje a realização de perícia contábil.
Isso porque, para solução desta causa, mister é faz apenas a realização de simples cálculos aritméticos tão somente para atualização monetária e aplicação dos juros legais do valor eventualmente devido.
Com efeito, REJEITO a preliminar arguida por se confundir com o mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.
Prazo prescricional decenal A prescrição é decenal no caso em comento, ante o teor do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, no qual se firmaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem destaques no original) Aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, verifico que a documentação apresentada pela autora como o Extrato PASEP é datado de 01/12/2023 (Id. 119735406), momento em que a autora tomou ciência dos fatos.
Considerando que a ação foi ajuizada em 09/07/2024, verifico que a demandante tomou ciência dos fatos controvertidos em menos de 10 (dez) anos da ação, não vislumbro, portanto a caracterização da prescrição.
Isto posto, REJEITO a preliminar alegada. 2. da inaplicabilidade do CDC e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova Quanto a preliminar de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, REJEITO-A, na espécie, por considerar que confunde-se com o mérito, que, adianto, exige a aplicação do CDC, dada a prestação de serviços bancários vinculadas à administração da conta PASEP.
Por corolário lógico, implica na inversão do ônus da prova.
MÉRITO Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória.
O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito, tendo sido apresentada manifestação.
Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. 1.
DOS DANOS MATERIAIS Preambularmente, cumpre explicitar sobre o fundo de participação PIS/PASEP.
Os programas foram unificados em 1975, com o objetivo de assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto do patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados, em favor do desenvolvimento econômico-social.
Durante o decorrer do tempo, várias mudanças ocorreram nos referidos programas, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça do Pará, que resumiu o histórico do PIS PASEP, quando do julgamento da Apelação Cível, processo nº 0024120-33.2011.8.14.0301, ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, decisão prolatada pelo Desembargador Relator, Dr.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO: Conforme depreende-se do art. 4º, § 1º, II da lei supracitada, em caso de transferência para a reforma remunerada, o titular da conta individual, que participava do PIS- PASEP, possuí direito ao saque, in verbis: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PISPASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS- PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) I - atingida a idade de sessenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) II - aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) IV - invalidez. (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) Vale destacar que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Fundo do PIS- PASEP passou a não contar com a arrecadação para contas individuais, haja vista que o art. 239 da CF/88 vinculou a arrecadação do PIS /PASEP ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Sendo assim, somente, os participantes do Fundo PIS- PASEP que trabalharam para organizações públicas e privadas e que tenham contribuído para o PIS ou PASEP até a 04 de outubro de 1988 podem resgatar seus saldos, haja vista possuírem direito adquirido de tais saques.
Após visita ao sítio do Tesouro Nacional, o qual está disponível no endereço eletrônico: https:// www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep, depreendesse que só é permitido o saque nas seguintes hipóteses: “Pela legislação vigente, o saque total de cotas só é permitido nos casos de: aposentadoria; idade igual ou superior a 60 anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.” No caso em análise, a parte autora requer o ressarcimento de danos sofridos em razão de má gestão, consubstanciada em valores indevidamente sacados e ausência de correta incidência de juros e correção monetária de sua conta do PASEP.
Considerando que umas das hipóteses que permite o saque do Fundo PIS- PASEP é o servidor estar aposentado, considero estar a autora apta ao recebimento, pois, conforme contracheques (Id. 19735388), comprova-se que é aposentada pelo Estado do Pará, no cargo de Agente de Portaria.
Ademais, a parte autora demonstrou com Extrato do PASEP (Id. 119735406), extratos microfilmados (Id. 119735411) e Cálculo de revisão (Id.119735413) ter direito ao saque de valores, devidamente corrigidos, nos termos propostos na inicial.
Na hipótese, considero que o Banco do Brasil tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, nos termos do art. 373, II do CPC.
Por conseguinte, verifico que a documentação apresentada pela autora foi fornecida pelo Banco do Brasil, o que comprova a inscrição da autora no PASEP.
Considerando sua passagem para inatividade, deu-se o fato gerador que lhe garante o direito a receber o saldo do PASEP, nos termos do art. art. 4º, § 1º, da LC nº 26/1975.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) Ressalta-se que as atribuições do Banco do Brasil, relativas ao PASEP, estão dispostas no art. 12, do Decreto nº do Decreto nº 9.978/2019, vejamos: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.
Portanto, procedente o pedido de danos materiais da autora, para fins de determinar que o BANCO DO BRASIL S/A realize o pagamento das respectivas quotas do PASEP em seu nome, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da exordial. 2.
DOS DANOS MORAIS Com efeito, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que não restou demonstrado o dano sofrido, porquanto o dano moral não é presumido.
Considerando que os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a lesão ao direito de personalidade da autora, considero tratar-se de mera frustração de expectativa de recebimento de saldo remanescente em conta bancária do PASEP.
No que concerne ao dano moral, em que pese restar configurada a falta do Banco do Brasil quanto suas obrigações vinculadas à administração da conta PASEP da autora, compreendo que se trata de mero aborrecimento e desconforto, não restou configurado o dano.
O dano moral não está configurado.
Esse entendimento está firmado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
ABONO SALARIAL.
PASEP.
APELO PROVIDO.
AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O NÃO RECEBIMENTO DA PARCELA CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
FAZENDA PÚBLICA GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RATEADOS FACE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (TJPA.
PROC.2019.04081050-06, AC.
Nº 208.588, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-23, Publicado em 2019-10-03) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO SALARIAL DO PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, ALÍNEA "G" DA LEI ESTADUAL 5.738/93. (…) III- No caso em tela, não resta dúvidas de que o Município deve ser responsabilizado pelo atraso do cadastro dos servidores junto ao órgão competente para a percepção do PASEP, de modo que já houve a condenação do ente Municipal para que efetue o pagamento à autora dos valores atualizados relativos ao PASEP do ano de 2008, corrigidos monetariamente.
Todavia, verifica-se que o juízo a quo arbitrou os danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e tal condenação não merece ser mantida pois a falha do Município apenas confere direito aos servidores de receber os valores não recebidos relacionados ao PASEP, mas não há que se falar em recebimento os danos morais em virtude não restar configurados nos autos qualquer violação ao patrimônio moral, relacionados à paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e outros que a apelada tenha enfrentado.
IV- Este Egrégio Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que nos casos que envolvem a ausência da percepção do PASEP por falta de atualização cadastral atribuído à administração pública, não é devido a indenização por danos morais.
V- Levando em consideração que estamos diante de uma mera frustração pelo não recebimento da verba relativa ao PASEP e que não há nos autos qualquer prova capaz de comprovar lesão ao direito da personalidade da autora, não há justificativa para que seja mantida a condenação do Município referente aos danos morais.
VI ? Com relação à condenação em custas processuais, verifico a existência de previsão legal no sentido de que a Fazenda Pública seja isenta de pagamento de custas (art. 15, alínea "g" da Lei Estadual 5.738/93).
VII ? Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS provida, para afastar a condenação da indenização por danos morais.
VIII ? Em sede de reexame necessário, sentença parcialmente reformada apenas para fixar os ônus de sucumbência e excluir da parte dispositiva da sentença a condenação de pagamento de custas processuais. (TJPA.
Proc. nº 2018.03379251-67, Ac. 194.587, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NÃO PERCEPÇÃO DA PARCELA DENOMINADA PASEP POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO PASEP.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tendo a recorrida deixado de perceber o benefício social a que tinha direito em razão de erro atribuído ao Município apelante, inexiste dúvida de que a Administração Pública deve ser responsabilizada pelos prejuízos daí decorrentes, mostrando-se pertinente, no caso, a procedência do pedido quanto a obrigatoriedade do ente ao pagamento em favor da apelada do valor correspondente a uma parcela não percebida do Abono PASEP. 2.
Estando ausente a demonstração do abalo psíquico ou a violação ao direito de personalidade oriundo da falta da percepção do benefício assistencial mencionado, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que a mera frustração de recebimento da parcela reclamada, por si só, mostra-se insuficiente para justificar o arbitramento da indenização por danos morais. 3.
Apelação cível conhecida e provida. À unanimidade. (2018.02535171-25, 192.796, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-25) Nessas condições, considerando que a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar, não tendo demonstrado as circunstâncias agravantes que ensejaram o dano moral sofrido, indefiro o pedido de dano moral.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para fins de determinar que o BANCO DO BRASIL S/A realize o pagamento das respectivas quotas do PASEP em nome da autora, acrescidas de juros e correção monetária, descontado eventual saque realizado pela parte, nos termos da exordial.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de danos morais pelas razões apresentadas.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
17/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA MAGALHAES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA MAGALHAES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800518-29.2024.8.14.0105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, analisando detidamente os autos verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (art. 355, I, do CPC), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
12/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido, BANCO DO BRASIL S.
A. no Id. 122282114.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 351, ambos do CPC, fica intimada a parte autora a apresentar réplica à contestação de Id. 122282114., no prazo de 15 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
06/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MAGALHAES DA SILVA - CPF: *79.***.*12-72 (AUTOR).
-
09/07/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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