TJPA - 0856118-29.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856118-29.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA: ROSENIA MEDEIROS NEVES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de sentença (ID 27284303) que, nos autos de Ação Mandamental (Processo nº 0856118-29.2024.8.14.0301), impetrada por ROSENIA MEDEIROS NEVES, concedeu a ordem para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente concedesse sobre os vencimentos da parte Impetrante, a elevação de nível de progressão funcional no percentual a que faz jus, conforme seu tempo de serviço e documentos dos autos, correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, aplicando-se os devidos reflexos em sua remuneração em decorrência da progressão (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito), pelo que julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
MUNICÍPIO DE BELÉM, em suas razões recursais (ID 27284306), preliminarmente suscita prescrição do direito da parte autora, sob a fundamentação de que o direito de pleitear o reajuste financeiro prescreveu cinco anos após a ciência do servidor de que não houve progressão na carreira.
Caso assim, não se entenda, requer que os pagamentos das progressões funcionais devam ser limitados aos últimos 05 (cinco) anos.
Argumenta, também, que a progressão funcional prevista em lei municipal é inconstitucional, pois acumula vantagens pecuniárias fundadas no mesmo critério (tempo de serviço) já contemplado pelo triênio, o que é vedado pela Constituição Federal.
Destaca que o deferimento da progressão geraria impactos financeiros desproporcionais e comprometeria o orçamento público, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentada no ID 27284309.
Manifestação do Ministério Público no ID 28486688, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva a implementação da progressão funcional horizontal pelo critério de antiguidade e pagamento de valores atrasados, alegando que o Município deixou de fazer seu enquadramento na forma das Leis Municipais nº. 7.507/91 e nº. 7.546/91 que preveem uma escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 5 (cinco) anos.
A autora afirma fazer jus a reajuste sobre seus vencimentos, tendo em vista ser servidora pública municipal no cargo de Técnica de Enfermagem, desde 01/02/1996, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA.
No entanto, permanece na mesma referência salarial desde sua efetivação, o que motiva a ação para corrigir essa omissão.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ente público apelante alega que a pretensão está prescrita, uma vez que transcorreram mais de cinco anos desde a data em que o servidor poderia ter requerido a progressão funcional.
Contudo, tal argumento não merece ser acolhido.
Conforme já decidido na sentença, o direito à progressão funcional, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renova-se periodicamente, o que afasta a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. "Súmula nº. 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (Grifo nosso).
A conclusão acima está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em precedente vinculante, especificamente na tese relativa ao Tema 1.017 do STJ, fixada no julgamento do Recurso Especial nº. 1.783.975-RS, cujo Acórdão possui a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021)". (Grifo nosso).
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO Na origem trata-se de ação ordinária que objetiva implementação da progressão funcional horizontal pelo critério de antiguidade.
No âmbito Municipal, a Lei n. 7.507/1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Belém, com alteração dada pela Lei n. 7.546/91, normatiza forma de desenvolvimento da carreira do funcionalismo local por meio de progressão funcional por antiguidade, bastando, para tanto, o efetivo exercício na Administração Pública, conforme se observa nos arts. 10, 11, 12, 16 e 19 da referida Lei: "Art. 10.
O desenvolvimento na Carreira dar-se-á por Progressão e Ascensão Funcional.
Art. 11.
Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento" Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra’’. (…) – grifo nosso.
Depreende-se do exposto na Legislação Municipal acima transcrita que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência de cinco anos e o efetivo exercício no Município.
A progressão funcional deveria ser automática, a cada interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Desta feita, está evidenciado o direito da parte Autora de ser reenquadrada, aplicando-se a diferença salarial de 5% (cinco por cento) para cada referência, sendo considerado o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade.
Conforme consta no ID 27284285 e 27284287, a servidora apelada foi aprovada em concurso público e nomeada para o cargo de Técnica de Enfermagem, desde 01/02/1996 (DECRETO Nº 28.404/96 - PMB de 07/03/1996), portanto, tendo em vista que possui mais de 29 anos de serviço, deve a progressão se dar no percentual de 25% (5 interstícios de progressão).
O Município de Belém sustenta que a progressão funcional, ao se fundamentar no mesmo critério temporal do triênio, configura dupla vantagem pecuniária, o que seria vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Argumenta que, por essa razão, as normas municipais que preveem tal cumulação seriam inconstitucionais.
Entretanto, esta argumentação também não pode prosperar.
A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, distingue claramente as naturezas jurídicas da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço (triênio).
A progressão funcional, segundo o art. 11, da Lei 7.507/91, é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento, ou seja, é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, o que garante um implemento no vencimento base do servidor.
Já o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 7.502/90, trata-se de uma vantagem paga aos servidores municipais como forma de incentivo pelo tempo de efetivo exercício prestado.
Assim, a progressão e o adicional por tempo de serviço têm naturezas distintas, por isso não se confundem, de modo que não subsiste o argumento do apelante de que os implementos financeiros possuem o mesmo critério de avaliação.
Conclui-se que a pretensão inicial é válida, devendo, o ente público apelante proceder para garantir o direito do servidor à progressão por antiguidade, com ajuste salarial e pagamento das verbas remuneratórias respectivas, conforme determinado na sentença.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEDOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O autor ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - A Lei nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, pre
vistos. (TJ-PA - AC: 00012092220148140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2020)" "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO GRUPO DE MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91 E 7.673/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO A PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos transcritos (art. 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.528/91 e art. 1 e 2 da Lei Municipal nº 7.673/93).
II- Na espécie, a autora comprovou, de acordo com a legislação que rege a matéria, que preenche os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional pretendida.
III- A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão a alteração do vencimento do cargo, decorrente de ascensão na carreira, enquanto que o adicional por tempo de serviço é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Em reexame necessário, sentença mantida. (Ap/Rem 0016334-35.2011.814.0301, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, julgado em 17/08/2020, Publicado em 30/08/2020)". "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01)" O apelante alega que a norma municipal que prevê a progressão funcional possui eficácia contida, dependendo de regulamentação para ser aplicada, e que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo ao determinar a implementação da progressão.
Todavia, essa alegação não se sustenta.
A norma municipal em questão (Lei nº 7.528/1991) possui eficácia plena e imediata, independentemente de regulamentação, determinando que a progressão funcional ocorra automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo.
A ausência de regulamentação pelo Executivo não pode servir como obstáculo ao exercício de um direito assegurado pela lei.
O Poder Judiciário, ao determinar a implementação da progressão, atua no sentido de assegurar o cumprimento de um direito subjetivo do servidor, e não de legislar em substituição ao Executivo.
O Município argumenta que a implementação da progressão funcional geraria impactos orçamentários significativos, comprometendo os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, esse argumento também deve ser rejeitado.
A progressão funcional é um direito subjetivo dos servidores, garantido por lei.
O impacto orçamentário, embora relevante, não pode servir de fundamento para impedir o cumprimento de direitos legalmente assegurados.
Além disso, não há nos autos demonstração concreta de que a implementação da progressão funcional comprometeria os limites fiscais do Município de Belém.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 16 de agosto de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:15
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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