TJPA - 0812366-95.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, INC.
IV, §2º-A, INC.
I, C/C ART. 14, CAPUT, INC.
II, E ART. 147, TODOS DO CPB.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
APLICAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE RECHAÇADA.
ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSELHO DE SENTENÇA.
JUÍZO NATURAL.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso penal em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o Recorrente pela prática do crime de tentativa homicídio qualificado em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 121, IV, §2º-A, inc.
I, c/c art. 14, caput, inc.
II e art. 147, todos do CPB. 2.
A decisão de pronúncia decorre de episódio ocorrido em maio de 2024, no qual o acusado, em contexto de violência doméstica e de gênero, desferiu golpes de estilete em sua irmã, Vânia de Nazaré Nogueira da Costa, após discussão motivada por desavenças familiares relacionadas à curatela da genitora de ambos.
II.
Questão em discussão 3.
O ponto central da controvérsia consiste em definir: (i) se é válida aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia ou se este incorre em inconstitucionalidade, (ii) se há existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam a pronúncia e o encaminhamento ao Tribunal do Júri ou (iii) se é cabível a desclassificação para crime de menor gravidade (lesão corporal) nesta fase anterior ao julgamento pelo Júri Popular.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, constata-se que a materialidade e os indícios de autoria restam demonstrados pelo Laudo nº 2024.01.005262-TRA, o qual atesta ter havido ofensa à integridade corporal da ofendida; bem como pelos depoimentos testemunhais prestados em sede policial e repetidos em juízo e, principalmente, pelo depoimento da vítima. 5.
Acerca do princípio in dubio pro societate, este é aplicável na fase de pronúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e STJ, prevalecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito de questões atinentes a crimes dolosos contra a vida, por esta fase se tratar de mero juízo de admissibilidade da imputação inicial, não exigindo certeza plena. 6.
Por fim, acerca da alegação de desclassificação de crime contra a vida para crime diverso, é necessária certeza absoluta da ausência de animus necandi, o que não ficou comprovado de forma inequívoca nos autos, ante os fatos narrados nos autos de violenta agressão empregada contra a vítima.
A definição da intenção homicida deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O princípio do in dubio pro societate é compatível com o ordenamento constitucional brasileiro, pois não configura juízo de culpabilidade, mas instrumento de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2.
A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes provas de materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPPB. 3.
A desclassificação de crime doloso contra a vida somente é cabível quando demonstrada certeza quanto à ausência de animus necandi, não sendo este o caso, a questão deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPPB, arts. 413; CPB, art. 121, IV, §2º-A, inc.
I, c/c art. 14, caput, inc.
II e art. 147; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 708.744/SP; STF, ARE 1500584 AgR; TJPA, RESE nº 0800295-72.2024.8.14.0074.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso; porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de abril de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 29 de abril de 2025 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/04/2025 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:24
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO NOGUEIRA PEREIRA - CPF: *58.***.*69-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:13
Conclusos ao relator
-
24/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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