TJPA - 0801386-31.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:03
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIO JORDAN DA CRUZ ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:04
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801386-31.2024.8.14.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO(AS): CASSIO JORDAN DA CRUZ ANDRADE RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM RAZÃO DE TRABALHO EXTERNO.
PRELIMINAR: ILEGALIDADE DA NOTA TÉCNICA DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO – TESE DE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
REJEIÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA MATÉRIA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DE SUA NATUREZA RESSOCIALIZADORA.
PRECEDENTE DO STF.
MÉRITO: NECESSIDADE DE REFORMA.
APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
INEXISTÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DE VAGAS PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Visto, relatados e discutido estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso de agravo a execução e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos __ ( ______________ ) dias do mês de ______________ de 2024.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ___________________.
Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 17:06
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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