TJPA - 0818420-94.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 10/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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29/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818420-94.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE NILTON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDINELSON MOTA BATISTA, DAIANE CARREIRO DOS SANTOS REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA., BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, NATURA COSMÉTICOS S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HELIO YAZBEK, RENATO DINIZ DA SILVA NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 5.266,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
25/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:11
Juntada de Sentença
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:23
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:23
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0818420-94.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 20 de agosto de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
20/08/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:04
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:10
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818420-94.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE NILTON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDINELSON MOTA BATISTA, DAIANE CARREIRO DOS SANTOS RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA., BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, NATURA COSMÉTICOS S.A.
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HELIO YAZBEK, RENATO DINIZ DA SILVA NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES SENTENÇA Vistos etc., Relatório Trata-se de ação movida por José Nilton Barbosa dos Santos contra Avon Cosméticos LTDA, Boticário Produtos de Beleza LTDA (Eudora), Natura Cosméticos S/A, Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil), Serasa S.A., e Boa Vista Serviços S.A., alegando a existência de débitos fraudulentos em seu nome, resultando em cobranças indevidas e risco de negativação.
O autor busca a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais e a abstenção de novas negativações pelos réus.
Durante o curso do processo, foi celebrado acordo entre o autor e as rés Natura e Avon, cujo teor será objeto de homologação nesta sentença.
Fundamentação 2.1 Homologação do Acordo Diante da manifestação das partes e conforme os termos acordados, homologo o acordo celebrado entre José Nilton Barbosa dos Santos e as rés Natura Cosméticos S/A e Avon Cosméticos LTDA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2.2 Obrigações de Não Fazer - Serasa, Boa Vista e SPC Em relação às rés Serasa S.A., Boa Vista Serviços S.A. e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil), verifico que a argumentação e as provas apresentadas pelo autor indicam o risco de negativação de seu nome, sem contudo haver confirmação de efetiva negativação.
Assim, é procedente a condenação das rés em obrigação de não fazer, para que se abstenham de registrar qualquer negativação relacionada aos débitos questionados pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. 2.3 Responsabilidade do Boticário Produtos de Beleza LTDA (Eudora) Quanto à ré Boticário Produtos de Beleza LTDA (Eudora), verifica-se que a empresa não demonstrou a contratação legítima dos débitos em nome do autor.
As provas apresentadas indicam que as compras foram realizadas utilizando um endereço em São Paulo, desconhecido pelo autor, corroborando as alegações de fraude.
Dessa forma, declaro inexistentes os débitos em nome de José Nilton Barbosa dos Santos junto à ré Boticário Produtos de Beleza LTDA (Eudora). 2.4 Danos Morais Quanto aos danos morais, entendo que o autor sofreu constrangimento devido às cobranças indevidas e o risco de negativação.
No entanto, considerando que não houve negativação efetiva, apenas o risco iminente, julgo que o dano moral deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente para compensar o autor pelo sofrimento e desestimular novas práticas lesivas por parte da ré.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para: Homologar o acordo celebrado entre José Nilton Barbosa dos Santos e as rés Natura Cosméticos S/A e Avon Cosméticos LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condenar as rés Serasa S.A., Boa Vista Serviços S.A. e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) à obrigação de não fazer, consistente em se abster de registrar qualquer negativação relacionada aos débitos questionados pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Declarar inexistentes os débitos em nome de José Nilton Barbosa dos Santos junto à ré Boticário Produtos de Beleza LTDA (Eudora).
Condenar a ré Boticário Produtos de Beleza LTDA (Eudora) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
30/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/05/2024 11:55
Juntada de
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09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2024 13:27
Decorrido prazo de JOSE NILTON BARBOSA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
16/11/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
16/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
 - 
                                            
16/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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