TJPA - 0856839-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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27/03/2025 22:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 21:18
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE DE SOUZA PACHECO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:17
Decorrido prazo de WILLIAM CONDORI PIZO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:17
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA COELHO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:53
Decorrido prazo de WILLIAM CONDORI PIZO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:53
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA COELHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:53
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE DE SOUZA PACHECO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:51
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:15
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA COELHO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:15
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE DE SOUZA PACHECO em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:15
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE DE SOUZA PACHECO em 28/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:15
Decorrido prazo de WILLIAM CONDORI PIZO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 03:09
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA COELHO em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM CONDORI PIZO em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856839-78.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAVIO HENRIQUE DE SOUZA PACHECO e outros (2) IMPETRADO: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, Nome: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SÁVIO HENRIQUE DE SOUZA PACHECO, WESLEY DA SILVA COELHO e WILLIAM CONDORI PIZO, já qualificados nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relatam os impetrantes que protocolaram, em 25/03/2024, 19/03/2024 e 08/04/2024, respectivamente, pedidos de instauração do processo de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina, expedidos pela Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, acreditada pelo Mercosul e com vários diplomas revalidados pela tramitação simplificada nos últimos 05 anos.
Entretanto, alegam que a autoridade coatora, até o momento, não apreciou os referidos pedidos, ultrapassando o prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução nº 01/2022 do CNE, configurando ato ilegal por omissão.
Afirmam que, de acordo com a Resolução nº 01/2023 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a instauração do processo de revalidação de diplomas de graduação passou a ser obrigatória e a qualquer data, desde que o candidato protocole requerimento administrativo específico na universidade.
Aduzem que, quanto ao processo de revalidação simplificada, a universidade tem a obrigação de encerrá-lo no prazo de 90 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo.
Deste modo, pleiteiam a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação dos seus diplomas de medicina, pelo trâmite simplificado, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requerem a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almejam os impetrantes a instauração do processo de revalidação dos seus diplomas estrangeiros de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, o qual deverá ser encerrado em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustentam que a UEPA, ao negar o requerimento de revalidação do diploma pela modalidade simplificada, estaria violando direito líquido e certo, restando nula a decisão.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final.
No entanto, no caso, não identifico requisito legal para a concessão da medida liminar.
Não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes até o julgamento de mérito, especialmente considerando a natureza da ação e sua instrução concisa.
A urgência necessária para deferir liminarmente o pleito não foi demonstrada nos autos e, considerando que os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos simultaneamente, a denegação do pedido antecipatório é a medida adequada.
Parte superior do formulário Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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