TJPA - 0014211-98.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 10:22
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E COMERCIO JR LTDA- EPP em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE LICITAÇÃO.
INADIMPLEMNETO CONTRATUAL POR PARTE DO ESTADO.
NOTA FISCAL NÃO PAGA.
DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO FORNECEDOR.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Trata-se na origem de ação de execução visando o recebimento de valores relativos à prestação de serviço ao Estado do Pará, conforme contrato administrativo e demais documentos juntados aos autos.
II- O Estado apelante aduz não estarem presentes os requisitos necessários ao ajuizamento do feito executivo, além de alegar que as despesas não pagas no tempo devido devem observar uma série de procedimentos previstos na lei orçamentária para que possam ocorrer, insurgindo-se ainda contra o termo inicial da correção monetária.
III- Os documentos colacionados são suficientes à demonstração da prestação do serviço, não havendo que se falar em ausência de título executivo, de inexigibilidade ou iliquidez da obrigação.
IV- Restando comprovado nos autos que o Estado efetivamente se beneficiou do serviço prestado pela empresa exequente e não lhe pagou o respectivo preço, deve honrar seu compromisso, sob pena de enriquecimento sem causa.
V- Tratando-se de execução de título extrajudicial, a correção monetária incide a partir do vencimento do título.
VI - Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de treze a vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
24/11/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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18/02/2022 06:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E COMERCIO JR LTDA- EPP em 31/01/2022 23:59.
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19/01/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2021 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
0014211-98.2010.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRIBUIDORA E COMERCIO JR LTDA- EPP APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 7292204) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
02/12/2021 06:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 06:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2021 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 15:46
Recebidos os autos
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25/11/2021 15:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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