TJPA - 0859171-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DOS SANTOS BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS DOS SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIGI RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:26
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS DOS SANTOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:26
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BATISTA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:26
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:26
Decorrido prazo de LUIGI RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:26
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS DOS SANTOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:26
Decorrido prazo de LUIGI RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:26
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:26
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BATISTA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:26
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DOS SANTOS BATISTA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DOS SANTOS BATISTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BATISTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIGI RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS DOS SANTOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DOS SANTOS BATISTA em 29/01/2025 23:59.
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22/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859171-18.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: INGRID THAYNA DOS SANTOS BATISTA, DANILO DOS SANTOS BATISTA, E.
G.
D.
S.
D.
S., L.
R.
D.
S.
D.
S., D.
V.
D.
S.
D.
S.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL intentada por DANILO DOS SANTOS BATISTA e outros.
No ID 130399473 foi indeferida a gratuidade processual requerida pela parte autora, tendo o juízo determinado que a requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção, não havendo demonstração do recolhimento das custas processuais até o presente momento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de ID 130399473, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo o recolhimento das custas processuais conforme determinado.
Com relação à petição de ID 133033691, observo que sequer merece ser conhecida, tendo em vista que deveria a parte ter interposto o competente recurso em face da decisão de ID 130399473..
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023).
Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não fora ordenada a citação da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859171-18.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: INGRID THAYNA DOS SANTOS BATISTA, DANILO DOS SANTOS BATISTA, E.
G.
D.
S.
D.
S., L.
R.
D.
S.
D.
S., D.
V.
D.
S.
D.
S.
DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:23
Declarada incompetência
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25/10/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0859171-18.2024.8.14.0301 Nome: INGRID THAYNA DOS SANTOS BATISTA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Nome: DANILO DOS SANTOS BATISTA Endereço: Avenida das Andorinhas, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: E.
G.
D.
S.
D.
S.
Endereço: Avenida das Andorinhas, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: L.
R.
D.
S.
D.
S.
Endereço: Avenida das Andorinhas, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: D.
V.
D.
S.
D.
S.
Endereço: Avenida das Andorinhas, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 DECISÃO Considerando o teor da certidão de id 124600877, e por versar a ação sobre pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de quantias em conta bancária por força em razão de falecimento, redistribua-se à uma das Varas Cíveis da comarca da capital.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/10/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL que DANILO DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, requerem ALVARÁ JUDICIAL, endereçada a uma das Varas de Família da Comarca da Capital.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor de uma das Varas de Família da Capital, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:29
Declarada incompetência
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29/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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