TJPA - 0015310-03.2016.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0015310-03.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Requerido: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e outros (6) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte executada INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo exequente de ID 102446183.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de fevereiro de 2024.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:31
Decorrido prazo de LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MAXXIN NORTE LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:31
Decorrido prazo de SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ROCHA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO S.A em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:47
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0015310-03.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e outros (6) Endereço: Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: RUA SOL POENTE, Nº 209, NÃO INFORMADO, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 1008, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Nome: ROCHA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO S.A Endereço: Quadra Nove, 02, Térreo, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-090 Nome: MAXXIN NORTE LTDA Endereço: Travessa Santa Teresinha, 1285A, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-440 Nome: ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA Endereço: Travessa Sirido, 194, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-220 Nome: SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA Endereço: Travessa Sirido, 194, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-220 Nome: ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA Endereço: SQS 116 Bloco A, 116, BLOCO A, AP. 606, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70386-010 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA nos autos da ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ.
Insurgiu-se o excipiente contra a execução fiscal alegando que as CDAs que instruem a presente execução fiscal padecem de inconstitucionalidade declarada no RE 598.677/RS (Tema 456/STF), haja vista a necessidade de lei em sentido estrito para a exação.
Instado a se manifestar acerca da objeção de pre-executividade, o excepto manifestou-se pela rejeição da Exceção de Pre-executividade, ausência de prova pré-constituída e requer o prosseguimento da execução. É o necessário relatório.
Decido.
O instituto da objeção de pré-executividade é consagrado na doutrina e na jurisprudência, embora sem previsão legal, como meio de defesa do devedor, cabível quando as questões suscitadas não dependem de dilação probatória, comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos casos em que estão ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de cunho processual, passíveis de serem conhecidas de ofício.
No caso em tela, a exceção baseia-se em decisão do STF em repercussão geral, em que foi fixada a seguinte tese: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes” Assim, afasto a alegação de inadequação da via eleita, em razão da ausência de prova pré-constituída, na medida em que se trata de matéria de direito e de documentação já juntada aos autos.
A alegação da fazenda de que o excipiente não juntou aos autos o procedimento administrativo que originou as CDAs, busca esvaziar o instituto da exceção, pois o auto de infração juntado (id 62015059), documento este produzido pela fazenda pública, traz com clareza, de forma que demandar dilação probatória é por em xeque a própria presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos e das CDAs colacionadas.
No mérito, convém destacar o parágrafo 9º, artigo 108 do RICMS, “os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não-regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda”.
Pelo artigo 2º da Instrução Normativa SEFA n. 13/2005, “o contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense”.
Todavia, aqueles que não se enquadram nessa situação, classificados como contribuintes “regulares”, não estariam impedidos de cruzarem as fronteiras do Estado do Pará para, só bem depois, quando os ativos estivessem adicionados ao estabelecimento, providenciassem o recolhimento do ICMS/DIFAL, consoante inciso II, artigo 108 do RICMS.
Desta dinâmica, o que se percebeu foi que referidos atos administrativos – RICMS e IN 13/2005 -, sob o pretexto de tão só materializar o Poder Regulamentar, acabou fixando 02 momentos distintos para o recolhimento do tributo ou da sanção por descumprimento da obrigação tributária acessória.
Ao contribuinte qualificado como “não-regular”, tal recolhimento deveria ocorrer até a barreira estadual, sob pena de sanção tributária.
Já ao contribuinte qualificado como “regular”, seu recolhimento se daria momentos depois.
Não foi revelado, à partida, o que estaria por detrás de tipologias como “regular” e “não-regular”, abrindo, no limite, um perfil de operabilidade, por parte dos Auditores Fiscais, sem qualquer referibilidade objetiva e, por conseguinte, sem o natural controle de atos que devem ostentar natureza vinculada.
A inexistência dessa parametrização, por si só, já macularia os autos em tela. É que, de forma reflexa e por ato administrativo, estar-se-ia interferindo na livre concorrência ao se criar categorias de contribuintes, com custos de oportunidades e externalidades negativas distintas, usurpando competência constitucional (artigo 170, CF/88).
De qualquer forma, foi possível constatar que a IN 13/2005/SEFA, seguindo essa linha de política fiscal, acabou por modular o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS/DIFAL, nas palavras de Geraldo Ataliba em dois instantes distintos.
Com a devida vênia, um desdobramento temporal insólito.
O Poder Regulamentar afigura-se abusivo a partir do momento em que, ultrapassando às margens conferidas pela competência constitucional, passa a produzir verdadeiros reflexos modificativos nas hipóteses de incidência desenhadas no texto constitucional.
No caso concreto, a distinção de contribuintes em classes objetadas pelo inciso II, artigo 150 da CF/88, que sequer conseguiu ser alterada pelos contornos conferidos pela EC 83/95, não se afigura possível, sobretudo por utilizar em uma delas o mecanismo de coerção indireta que tende a turbar o tráfego de pessoas e bens, conduta vedada pelo inciso V, artigo 150 da CF/88.
Como já dito, criou-se um custo de oportunidade sem qualquer permissão constitucional.
Seja como for, cônscio se é de que a jurisprudência tributária deve ser mantida coerente (artigo 926, CPC), não se podendo desprezar as marcações hauridas dos Tribunais Superiores.
Nisso, como se observa da ratio decidendi que subjaz os enunciados 70, 323 e 547 do STF.
No RE 666.405 / RS, extrai-se que a presente consecução de política fiscal, ainda que pretensamente procure se legitimar como derivativa do poder regulamentar, deve ser rechaçada por se traduzir no fenômeno do desvio de poder (parágrafo único, artigo 2º, Lei 4717/65). “O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. ” (No RE 666.405 / RS, Relatoria do Min.
Celso de Mello). É de se salientar que, no julgamento do ARE 1084307 AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, ficou consignado que “A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial, como reconhecido pela origem”, há a ressalva expressa de que o enquadramento do contribuinte em regime diferenciado não pode inviabilizar a atividade econômica, como é o caso dos autos, conforme já bastante explicitado nesta sentença.
Por derradeiro, ainda que se admita o enquadramento do contribuinte em regime diferenciado de arrecadação, tal antecipação tributária necessita de lei em sentido estrito, não bastando a mera indicação genérica no dispositivo legal. É esse o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 456, a saber: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ora, não há previsão expressa do regime diferenciado de “ativo não regular”, apenas dispositivo genérico da Lei 5.530/89, o que, conforme julgamento acima colacionado, é inconstitucional Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA para declarar a nulidade das CDAs objeto da presente execução fiscal, em razão da tese firmada no TEMA 456/STF, E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL.
Tendo ocorrido constrição patrimonial, estabilizada a presente decisão ou com o advento do trânsito em julgado, determino a liberação dos ativos societários arrestados e/ou penhorados.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
CONDENO a exequente em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:55
Apensado ao processo 0005922-76.2016.8.14.0040
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13/05/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 15:53
Juntada de Carta
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12/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
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15/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0015310-03.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: RUA SOL POENTE, Nº 209, NÃO INFORMADO, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 19 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 00:53
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:53
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:47
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 01/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 08:27
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 18:47
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2020 23:59.
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06/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2020 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2020 13:49
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 14:47
Juntada de Petição de carta
-
10/03/2020 11:00
Outras Decisões
-
22/01/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 14:28
Processo migrado do Sistema Libra
-
09/09/2019 13:03
ARQUIVADO
-
08/08/2019 09:46
REMESSA INTERNA
-
06/08/2019 09:16
Remessa
-
06/08/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 09:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/08/2019 11:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00153100320168140040: - Valor de causa alterado de 49252.39 para 49925.81. - Justificativa: CDA Nº 2014570014954-1.
-
05/08/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2019 10:16
OUTROS
-
10/07/2019 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8220-21
-
10/07/2019 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2019 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2019 09:37
Remessa
-
01/07/2019 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5898-63
-
01/07/2019 15:16
Remessa
-
01/07/2019 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2019 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2018 13:42
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
20/07/2018 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 13:41
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
17/07/2018 09:05
OUTROS
-
26/06/2018 11:16
A SECRETARIA
-
26/06/2018 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2018 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2018 11:39
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
-
13/04/2018 15:19
OUTROS
-
12/04/2018 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2018 16:17
OUTROS
-
20/03/2018 10:17
OUTROS
-
20/03/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2018 17:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7782-36
-
13/03/2018 17:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2018 17:08
Remessa
-
13/03/2018 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2018 17:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7753-26
-
13/03/2018 17:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2018 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2018 17:04
Remessa
-
14/11/2017 14:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1582-77
-
14/11/2017 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2017 14:44
Remessa
-
28/09/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 10:00
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
28/09/2017 09:59
Remessa
-
27/09/2017 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2017 11:40
OUTROS
-
30/08/2017 11:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
30/08/2017 11:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/08/2017 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 15:52
OUTROS
-
09/08/2017 11:26
OUTROS
-
02/08/2017 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5825-64
-
02/08/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2017 12:32
Remessa
-
27/07/2017 08:39
OUTROS
-
24/07/2017 10:41
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
24/07/2017 10:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
24/07/2017 10:39
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
12/06/2017 13:14
PROVIDENCIAR CITACAO
-
25/11/2016 13:31
PROVIDENCIAR A. R.
-
18/11/2016 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2016 15:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
04/11/2016 09:55
À UNAJ
-
03/11/2016 10:57
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
31/10/2016 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2016 15:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2016 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2016 11:45
OUTROS
-
21/10/2016 11:45
OUTROS
-
21/10/2016 11:44
OUTROS
-
18/10/2016 16:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2016 16:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/10/2016 15:19
OUTROS
-
13/10/2016 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2016 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/10/2016 14:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00153100320168140040: - Valor de causa inserido: 49252.39. - Justificativa: CDA Nº 2014570014954-1. - Ação Coletiva: N.
-
07/10/2016 14:15
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/10/2016 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/10/2016 14:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
-
07/10/2016 14:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/10/2016 14:15
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
22/08/2016 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9632-89
-
22/08/2016 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2016 13:13
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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