TJPA - 0804293-55.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804293-55.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROSILENI FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Versam os autos de ação de registro civil, comportando o feito julgamento em face da ocorrência da coisa julgada.
Com efeito, denota-se, no caso em tela, a existência de outro processo neste Juízo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir tombado sob o nº 0803310-56.2024.8.14.0201 (ação de restauração de registro civil), onde há sentença transitada em julgado, no qual foi determinado o Suprimento das omissões existentes no assento de nascimento de ROSILENI FERREIRA DOS SANTOS.
Desse modo, em prestígio ao princípio do no bis in idem, em face da ocorrência do instituto da coisa julgada, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Isto posto não vislumbro quaisquer óbices à extinção do feito pela ocorrência da coisa julgada, razão pela qual declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, eis que defiro a justiça gratuita em favor da requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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