TJPA - 0016600-29.2014.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 05:51
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0016600-29.2014.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS.
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DENILSON MOURA DOS SANTOS - PA20643, GILMAX FAVACHO XIMENES - PA884PA, NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA - PA016905 PARTE REQUERIDA: Nome: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: TRAVESSA DOM ROMUALDO DE SEIXAS Nº 1560 - EDIFICIO CONNEXT OFFICE, SALA 907, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogados do(a) REU: PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA - PA8390PA, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 DECISÃO I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida ao ID. 50083735, afirmando que a Sentença de ID. 47029578 padece do vício de omissão.
Alega a Embargante a ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar, pelo que entende ter sido omissa a r. sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
II - Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos invocados pela embargante não se apresentam hábeis em caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado.
Isto porque, o erro que enseja a oposição de embargos de declaração é o que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado, de modo a afetar-lhe a coerência e racionalidade, o que não se verifica in casu, visto que a finalidade pretendida pelo embargante, na verdade, é a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
A embargante alega que o valor arbitrado a título de indenização (R$ 8.000,00) seria exorbitante.
Consta dos embargos: “Desta feita, merece ser reformada a r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por supostos danos morais sofridos (...) Por todo o exposto, em atenção ao princípio da eventualidade, caso se entenda pela condenação da Embargante ao pagamento de indenização a título de danos morais, requer a reforma da sentença, para que seja REDUZIDO o montante arbitrado, com fundamento no prudente arbítrio e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Contudo, a r. sentença não foi omissa, tendo sido clara quanto à análise, fundamentação e arbitramento do valor indenizatório.
Impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou posição que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os quais entender necessários ao julgamento da lide, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, não se caracterizando omissão ou ofensa ao regramento jurídico o resultado diverso do pretendido pela parte.
A despeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART, 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
INTUITO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, TAMPOUCO A RESPONDER CADA UM DOS SEUS ARGUMENTOS.
SUMULA Nº 52 DO TJERJ.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. (TJRJ-AI: 00580173920148190000, Relator: Des(a) MYRIAN MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 20/04/2015).
Grifei.
Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma do julgado, in casu, como a Embargante pretende a redução do quantum indenizatório, nos termos da interpretação que pretende conferir a recorrente, há de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim.
E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam.
Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA.
Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª.
Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020).
Destarte, não há que se falar em ocorrência de omissão no julgado, devendo o inconformismo relatado nos declaratórios ser deduzido pela via recursal própria.
III – Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Na forma do Art. 77 do Código de Processo Civil, ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 02:53
Decorrido prazo de SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:53
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 24/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0016600-29.2014.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE: SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS.
Advogados do(a) AUTOR: NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA - PA16905, GILMAX FAVACHO XIMENES - PA884PA, CARLOS DENILSON MOURA DOS SANTOS - PA20643 PARTE REQUERIDA:CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A.
Endereço: TRAVESSA DOM ROMUALDO DE SEIXAS Nº 1560 - EDIFICIO CONNEXT OFFICE, SALA 907, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogados do(a) REU: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467, PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA - PA8390PA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de “Ação de Indenização por danos materiais e morais” envolvendo as partes acima mencionadas.
Aduz a parte autora que, em 20/11/2011, firmou com a requerida contrato de compra e venda do imóvel referente ao Apartamento nº. 104, Torre 34, do empreendimento “IDEAL SAMAMBAIA”, situado na Estrada do 40 HORAS, bairro do Coqueiro, Ananindeua-PA, no valor de R$ 105.912,00.
Menciona que até a data da propositura da ação o imóvel não havia sido entregue, o que estaria lhe causando danos de natureza tanto patrimonial, no que tange aos custos de moradia, já que estaria residindo na casa dos pais, bem como de aquisição de objetos para uso doméstico, que totalizariam uma indenização no valor de R$ 17.048,65 (dezessete mil e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Alega também ter sofrido dano moral, considerando os dissabores sofridos com o atraso, pelo que pleiteia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título indenizatório.
Requereu ainda, em sede de tutela antecipada, a entrega imediata do imóvel, sob pena de multa diária.
Foram juntados documentos com a inicial, dentre eles, cópia do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes e cópia do contrato de financiamento de imóvel firmado junto à Caixa Econômica Federal.
Em decisão de ID. 23285466 foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
No mesmo ato foi determinada a citação.
Em petição ao ID. 23285480 foi informada a entrega das chaves do imóvel.
Em petição de ID. 23285484 foram apresentados contestação e documentos pela requerida.
Em síntese, alega que não houve atraso na entrega do imóvel, uma vez que teria sido utilizado prazo de carência previsto no contrato, e por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica ao ID. 23285487, refutando os termos da defesa e ratificando os pedidos formulados na inicial.
Em audiência de instrução e julgamento (ID. 23285693) foram ouvidas as partes e testemunhas.
Os autos deixaram de ser encaminhados à UNAJ em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual (certidão ID. 43632971). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
O referido diploma legal dispõe que consumidor é ‘toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’ (art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.078/90).
Na sequência, o art. 3° do mesmo código, define que o “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Diante dessas definições, é possível inferir que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições específicas do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Modelo de diploma protetivo, tem a finalidade precípua de salvaguardar a parte mais fraca da relação consumerista, de modo a evitar absurda submissão à parte mais forte e obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Ademais, a hipótese admite a inversão do ônus da prova, tendo em vista as normas protetivas do CDC.
Sobre o tema, calha transcrever o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1] , ancorado, inclusive, no REsp 80.036 (Min.
Ruy Rosado Aguiar, 4ª Turma/STJ): “[...].
Respeitando as opiniões em contrário, não vejo como negar que o incorporador/construtor é um fornecedor de produtos ou serviços, à luz dos conceitos claros objetivos constantes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quando ele vende e constrói unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de produto; quando contrata a construção dessa unidade, quer por empreitada, quer por administração, assume uma obrigação de fazer, o que se ajusta ao conceito de serviço.
E sendo essa obrigação assumida por alguém que se posiciona no último elo do ciclo produtivo, alguém que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final, para fazer dela a sua moradia e da sua família, está formada a relação de consumo que torna impositiva aplicação do Código do Consumidor, porque as suas normas são de ordem pública”.
Na situação em análise, a parte autora alega que celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, e que, apesar estar em dia com o pagamento das mensalidades, a empresa contratada não cumpriu com a obrigação de entregar o imóvel objeto do contrato no prazo estipulado.
Com efeito, como se está afirmando que a parte contrária incorreu em mora, entendo oportuno rememorar o significado do instituto.
Para tanto, valho-me dos comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao novo Código Civil, in verbis: "Conceito de mora. É o descumprimento da prestação por culpa do devedor (mora solvendi ou mora debitoris) ou o seu não recebimento pelo credor (mora accipiendi ou mora creditoris), no tempo, lugar e forma convencionados. [...]." (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado, 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 385 e 500).
Feitas essas considerações iniciais, infere-se dos autos, ser incontroverso que a parte requerida incorreu em mora contratual, ao deixar de entregar à parte autora o empreendimento na data aprazada, mesmo considerando-se o prazo de tolerância.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Tendo em vista o que foi acima lançado, não há dúvida que o litígio deve ser dirimido sob o prisma da responsabilidade objetiva, conforme autoriza o artigo 14 do CDC.
Deste modo, basta a demonstração de nexo de causalidade entre o alegado dano e o vício do produto/serviço questionado para configurar a responsabilidade civil e o correlato dever de indenizar.
O caso fortuito e a força maior constituem causas de exclusão de responsabilidade civil e encontram amparo no ordenamento jurídico vigente, in verbis: ‘Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.’ Ocorre que, para justificar a causa do atraso, caberia à parte acionada comprovar a existência de excludente de responsabilidade, conforme exegese do artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Convém lembrar que, caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
Destarte, restou incontroverso nos autos que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, por culpa exclusiva da parte demandada, que deverá responder pelos consectários de sua mora, ao deixar de atuar com a cautela necessária no planejamento, na elaboração do cronograma da obra, assim como durante a sua execução.
Vejamos a seguir.
A parte requerida fundamenta o descumprimento em motivos alheios à sua vontade, sob a alegação de que o “HABITE-SE” foi expedido em 14/07/2014 (contestação – fls. 152), e que se utilizou da cláusula de tolerância prevista no contrato.
E que os atrasos posteriores à emissão do “habite-se”, referentes à entrega do imóvel, são decorrentes de falha no processo de financiamento.
Em verdade, a requerida tenta transferir apenas para os consumidores acionantes todos os riscos da atividade por si explorada, como se já não bastasse o prazo de tolerância de 180 dias inserido no contrato.
Percebe-se que a opção de divulgar tais empreendimentos, com prazos dilatados, com previsão distante para entrega das unidades habitacionais, não tem o apelo comercial compatível com o retorno financeiro pretendido; muito menos se mostra favorável para a requerida e qualquer outra construtora que explore o ramo.
Assim, acabam por estabelecer prazos de entrega muito próximos da data da celebração do contrato, com o propósito de captar mais clientes, mais consumidores, otimizando, assim, a vantagem econômica buscada.
Dessa feita, resta incontroverso que, assim agindo, assume-se o risco do empreendimento; o risco de que eventos tão possíveis para o setor da construção civil possam comprometer o prazo de entrega inicialmente apontado, já que se sabia, desde o início, a grande probabilidade de não cumpri-los.
Daí sempre o estabelecimento do famoso prazo de tolerância de 90, 100 ou 180 dias.
Como apontado acima, as justificativas apresentadas pela parte requerida se encontram na álea de normalidade do ramo de atividade a que se dedicam.
Adoto como razões de decidir os julgados a seguir transcritos na parte que interessam, os quais bem demonstram o caminhar da jurisprudência sobre o tema acima enfrentado: “1. (...) 2.
A construtora é responsável pelo o atraso na entrega da obra, ainda que seja por falta de habite-se.
Pois tal fato encontra-se dentro dos previsíveis percalços que podem ocorrer na consecução de sua atividade econômica, estando inserido nos esperado risco da atividade empresarial. 3. (...). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2011.07.1.028877-0 (719758), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Gilberto Pereira de Oliveira. unânime, DJe 10.10.2013)”. (GRIFEI).
No caso vertente, portanto, restaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que o caderno probatório demonstrou a contento a ocorrência de ilícito civil atribuído à parte requerida e o respectivo nexo de causalidade com o dano alegado.
DA CONFIGURAÇÃO DO ATRASO.
DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
Em não havendo irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
No caso em análise, não há controvérsia quanto às datas preliminarmente fixadas para a entrega da respectiva unidade.
A autora afirma que a entrega da unidade imobiliária adquirida ocorreu em maio/2015, fato este que foi confirmado pela própria requerida na peça de defesa, bem como pelos documentos juntados (ID. 23285480 - fls. 99).
Portanto, verifica-se que o imóvel foi entregue além da data originalmente prevista no ajuste contratual (fevereiro/2014) e daquela ajustada a título de prazo de tolerância (180 dias).
Uma vez que o imóvel não foi entregue na data aprazada, passo à análise da configuração de mora da requerida (e suas consequências), isto é, se é justificável ou não o atraso verificado para entrega do imóvel.
Em se tratando de obrigação de fazer, é importante trazer a lume o artigo 248 do Código Civil/02, que prevê: “Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.
Tal dispositivo pode ser aplicado, extensivamente, para o caso de inadimplemento parcial.
A parte autora, promitente compradora, afirma que as construtoras demandadas incorreram em inadimplemento, uma vez que atrasaram a entrega do imóvel sem qualquer justificativa plausível.
Por sua vez, a requerida, promitente vendedora, alega a configuração de cumprimento de cláusula contratual de prazo de tolerância e de aguardo de liberação do “habite-se” para entrega.
Verifica-se que o instrumento contratual é nitidamente de adesão, com cláusulas pré-estipuladas pelas construtoras demandadas, sem discussão e negociação prévias acerca de seu conteúdo, inserido no âmbito das relações de consumo, conforme disposições acima registradas.
A cláusula décima sexta, do referido ajuste (ID. 23285463 – FLS. 54) preconiza que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 180 dias.
Neste particular, não se vislumbra abusividade merecedora de censura judicial, pois a prorrogação ordinária, especialmente em compromisso de venda de imóvel na planta, não se coloca em rota de colisão com quaisquer normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as previstas no art. 51.
Em outras palavras, neste prazo de 180 dias, o autor assumiu uma eventual demora na entrega do imóvel, como ônus seu, sem poder nada exigir no curso desse lapso temporal.
Contudo, para que se exceda o limite de tolerância de 180 dias, a situação reclama a superveniência de fatos/eventos extraordinários e completamente divorciados dos riscos inerentes à atividade econômica explorada, competindo a parte requerida o ônus de demonstrar e justificar a demora na entrega dos imóveis.
Assim, não merece reprimenda o prazo ordinário de tolerância de 180 dias, ESTENDENDO O PRAZO DE ENTREGA DA OBRA ATÉ AGOSTO/2014.
Com efeito, o avanço da obra dentro do prazo de tolerância não gera frustração na expectativa do consumidor, mesmo porque previsto no contrato realizado.
Por certo, ultrapassado o referido prazo legal de tolerância, o qual reconheço como válido (180 dias contados da data prevista para a entrega no quadro resumo do contrato de compra e venda: 20/02/2014), sem o efetivo cumprimento contratual, a parte requerida deve ser responsabilizada pela inobservância do dever jurídico assumido, afastando-se, aliás, a tese de mora involuntária.
DANOS MATERIAIS.
Pretende a parte autora a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados nas seguintes despesas: “dos pagamentos de energia, água, telefone, adimplidos pelo requerente no imóvel dos pais, onde reside atualmente; dos custos referentes às compras de objetos para uso domésticos” (sic fls. 19).
Afirma o autor que, considerando a data de entrega do imóvel, decidiu comprar objetos de uso doméstico para ornamentar a casa, bem como de móveis em MDF.
Além disso, alega que arcava com contas de energia elétrica, água e telefone na residência dos pais.
Não vislumbro a ocorrência de prejuízo material nos moldes requeridos pelo autor no presente caso.
A um porque, considerando o lapso temporal do atraso configurado (08 meses), os móveis e eletrodomésticos adquiridos poderiam ser utilizados no imóvel entregue, não restando caracterizado, portanto, o prejuízo.
E a dois, porque, não consta declaração de residência comprovando que o autor residia no endereço descrito nas faturas de energia elétrica, água e telefone acostadas aos autos, não havendo sequer comprovante de pagamento de tais faturas, o que inviabiliza, por certo, o ressarcimento pretendido.
Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
DANOS MORAIS.
Requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 ao argumento de que sofreu violação de direitos ocasionados pelo atraso abusivo na entrega do imóvel, bem como que, ao contrário do planejado, teve que morar na casa dos pais com a família por vários meses, quando já esperava estar em seu apartamento, o que lhe teria causado grande abalo psicológico.
Em nosso sistema, a obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Pela sua natureza extrapatrimonial, os danos morais são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores do agredido ou a sua própria integridade físico-psíquica, violando a sua honra, reputação, afeição, integridade física, etc.
Como ressaltado por TARTUCE[2] , cabe ao Juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Não se pode negar que as pessoas trabalham e se esforçam com o objetivo de construir um patrimônio; a fim de garantir uma vida digna com algum conforto, assim como um ambiente de bem-estar para a sua prole.
A aquisição de um bem imóvel, seja para moradia da família, seja para investimentos futuros é algo que reclama cuidadoso planejamento, dadas as implicações financeiras e as privações a que se submete todo aquele que almeja o sonho da casa própria e assume longos anos de financiamento.
A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que gera um grande desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida.
Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário.
O dano moral, portanto, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
Como se vê, a parte demandada não dispensou o necessário cuidado ao empreendimento, norte de sonhos e planejamentos de várias famílias, a exemplo da parte autora, assombrada que foi pela demora na entrega da unidade adquirida.
Não se cuida, portanto, de mero aborrecimento por efeito de descumprimento contratual.
A questão alcançou outro patamar com aptidão de infligir abalo emocional importante, com angústia de toda ordem.
A respeito, vale conferir a seguinte ementa transcrita na parte que interessa: APELAÇÃO CÍVEL – [...] - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - MORA NA ENTREGA CONFESSADA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – [...] - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA – [...] - RECURSO DESPROVIDO. [...].
O atraso na entrega do imóvel que extrapola em muito até mesmo o prazo de prorrogação, sem nenhuma previsão de sua conclusão, e retarda a conquista da casa própria, gera angústia e frustração e é prova suficiente do dano moral causado à contraente.
Grifei.
Apelação nº 97258/2012, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Guiomar Teodoro Borges. j. 13.02.2013, unânime, DJe 18.02.2013.
Assim sendo, é medida que se impõe estabelecer a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, mormente considerando o tempo configurado do atraso, excluído o período de tolerância, o que resultaria em um atraso de 08 meses, tudo em atenção ao caráter pedagógico do instituto; à capacidade financeira das partes envolvidas e às condições específicas do caso concreto.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A, para: a) Condená-la ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pelos danos morais configurados.
Sobre a condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e correção monetária a partir desta sentença, de acordo com o INPC-IBGE (SÚMULA 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).
Improcedem os pedidos de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no total de 10% sobre o valor da condenação.
Como consectário natural da sucumbência, já que houve sucumbência mínima da parte autora, deverá a parte vencida suportar o pagamento das custas processuais.
Consequentemente, JULGO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed.
Sérgio Cavalieri Filho, p. 359, Ed.
Atlas. [2] Manual de direito civil: volume único.
Flávio Tartuce.
Ed.
Método. 2011. p. 429.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2021 00:28
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0016600-29.2014.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS.
Advogados do(a) AUTOR: NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA - PA16905, GILMAX FAVACHO XIMENES - PA884PA, CARLOS DENILSON MOURA DOS SANTOS - PA20643 PARTE REQUERIDA: Nome: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: TRAVESSA DOM ROMUALDO DE SEIXAS Nº 1560 - EDIFICIO CONNEXT OFFICE, SALA 907, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogados do(a) REU: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467, PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA - PA8390PA DECISÃO 1.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, além das já constantes nos autos, dou por encerrada a instrução processual. 2.
Encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria cumprir o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015. 3.
Cumprido o item anterior, certifique-se o que houver e retornem conclusos para sentença. 4.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/12/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 02:57
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:57
Decorrido prazo de SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 06:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:18
Processo migrado do Sistema Libra
-
11/02/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 11:41
Remessa
-
08/02/2021 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 10:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/02/2021 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/02/2021 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/02/2021 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/02/2021 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2021 09:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6135-87
-
01/02/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2021 09:49
Remessa
-
09/12/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/12/2020 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/12/2020 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4619-35
-
04/12/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2020 09:38
Remessa - bo318551069br
-
27/10/2020 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
23/10/2020 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 13:41
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/10/2020 13:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/10/2020 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2020 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
13/03/2020 10:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/03/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 10:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2020 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2019 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2019 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2019 18:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2294-78
-
11/12/2019 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2019 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2019 18:28
Remessa
-
27/06/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2019 09:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2019 08:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8371-14
-
24/05/2019 08:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2019 08:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2019 08:27
Remessa
-
06/05/2019 12:02
OUTROS
-
04/04/2019 09:41
OUTROS
-
19/06/2018 16:08
OUTROS
-
08/06/2018 18:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 18:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2018 11:59
OUTROS
-
25/05/2018 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2018 08:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2018 08:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2018 08:03
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/05/2018 08:31
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
14/05/2018 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2018 17:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1868-73
-
11/04/2018 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2018 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2018 17:45
Remessa - SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS
-
11/04/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2018 08:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6467-88
-
10/04/2018 08:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6467-88
-
10/04/2018 08:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2018 08:33
Remessa - ar035571493bi
-
10/04/2018 08:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2018 19:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6368-31
-
19/03/2018 19:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2018 19:50
Remessa
-
19/03/2018 19:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2018 10:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/03/2018 09:23
OUTROS
-
07/03/2018 09:23
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
07/03/2018 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2018 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2018 17:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8650-84
-
06/03/2018 17:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8650-84
-
06/03/2018 17:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2018 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2018 17:04
Remessa
-
27/02/2018 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - AUDIÊNCIA - EXPEDIR PRECATÓRIA
-
27/02/2018 10:08
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/02/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2018 10:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/02/2018 11:33
CONCLUSOS
-
19/02/2018 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 08:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/11/2017 14:34
OUTROS
-
08/11/2017 11:18
OUTROS
-
08/11/2017 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/11/2017 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/11/2017 09:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/11/2017 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 09:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS DENILSON MOURA DOS SANTOS (8584577), que representa a parte SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS (8873049) no processo 00166002920148140006.
-
22/06/2017 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 09:30
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
22/06/2017 09:30
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
22/06/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2017 13:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4473-39
-
21/06/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2017 13:37
Remessa
-
08/03/2017 11:58
CONCLUSOS
-
22/02/2017 09:19
CONCLUSOS
-
21/02/2017 14:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2017 09:53
OUTROS
-
15/02/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2017 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2017 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2017 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2017 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2017 14:13
OUTROS
-
06/10/2016 18:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1092-70
-
06/10/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2016 18:20
Remessa - SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS
-
04/10/2016 08:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7746-85
-
04/10/2016 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2016 08:48
Remessa
-
04/10/2016 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2016 14:11
OUTROS
-
15/09/2016 11:46
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo Dr. Nilton Lima, Oab/PA 16905, endereço: Conj. Cordeiro de Farias, Alameda nº 07, 150, Bairro Tapanã, Belém/PA, Cep: 66.833-070. Telefone: 981192944/980739883.
-
23/05/2016 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2016 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2016 10:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2016 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2016 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2016 10:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2016 10:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEYTH YARA PONTES PINA (14431792), que representa a parte CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS (8873085) no processo 00166002920148140006.
-
20/05/2016 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7175-31
-
20/05/2016 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2016 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2016 09:14
Remessa
-
12/05/2016 16:33
OUTROS
-
10/05/2016 17:52
OUTROS
-
06/05/2016 08:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2016 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2016 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2016 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2016 10:15
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2016 10:19
CONCLUSOS
-
01/03/2016 09:34
CONCLUSOS
-
29/02/2016 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2016 11:49
OUTROS
-
26/02/2016 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2016 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/02/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2016 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2016 11:22
OUTROS
-
25/02/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2016 08:37
Remessa
-
22/02/2016 09:21
VISTAS AO ADVOGADO - vistas para o Dr Nilton Lima telefone 981192944
-
15/02/2016 12:31
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2016 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2016 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2016 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 13:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/02/2016 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 13:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2016 13:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA (6694854), que representa a parte CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS (8873085) no processo 00166002920148140006.
-
04/02/2016 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2016 10:32
Remessa - SILVIO SERGIO MOURA DOS SANTOS
-
15/01/2016 12:07
OUTROS
-
17/12/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2015 10:02
Remessa - ar183313625js
-
17/12/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2015 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2015 09:06
Remessa - CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS
-
08/09/2015 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 12:59
AGUARD. RETORNO DE AR
-
29/04/2015 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2015 08:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/04/2015 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2015 08:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/04/2015 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/03/2015 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2015 12:49
Antecipação de tutela - Decisão
-
06/02/2015 08:56
OUTROS
-
08/01/2015 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2015 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2015 10:07
Desarquivamento - Desarquivamento
-
08/01/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2015 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 11:12
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
25/11/2014 09:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/11/2014 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
24/11/2014 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
24/11/2014 13:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
-
24/11/2014 13:38
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
24/11/2014 13:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/11/2014 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014823-09.2014.8.14.0006
Antonio Carlos Serrao de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Haroldo Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2019 11:06
Processo nº 0015522-88.2016.8.14.0051
Levi Monteiro Moura
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lucilene Oliveira da Silva Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2016 15:08
Processo nº 0013121-94.2006.8.14.0301
Juizo da 5 Vara da Fazenda Publica de Be...
Maria das Gracas de Sousa Silva
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 13:04
Processo nº 0014846-74.2013.8.14.0301
Simone Melo de Castro Menezes
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2013 11:22
Processo nº 0013148-57.2018.8.14.0107
Anezita da Silva Ferreira
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 13:55