TJPA - 0811921-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2024 13:01
Baixa Definitiva
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS LIMA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0811921-19.2024.8.14.0000.
COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA / PA.
AGRAVANTE: ROMARIO DOS SANTOS LIMA.
ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/RJ 237726-A.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR – OAB/PE 23289-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA[1]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Romario dos Santos Lima contra Banco Volkswagen S.A., inconformado com decisão que indeferiu pedido de gratuidade recursal e determinou pagamento das custas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Recorrente comprovou sua hipossuficiência e (ii) se foram cumpridos os requisitos para o preparo recursal.
III.
Razões de decidir 3.
O Recorrente não apresentou o comprovante de preparo recursal conforme exigido, resultando na deserção do recurso. 4.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal confirma a necessidade de cumprimento das formalidades essenciais para o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
O agravo é deserto. 2.
Não há direito à gratuidade sem a comprovação do preparo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RITJ/PA, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808672-02.2020.8.14.0000, Relator: Maria do CEO Maciel Coutinho, j. 08/02/2021.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROMARIO DOS SANTOS LIMA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., diante do inconformismo com decisão proferida pelo juízo de piso.
Ao ID 21054814, fora determinada a intimação do Recorrente para que trouxesse os comprovantes de sua hipossuficiência.
Ao ID 21603105, o Recorrente se manifestou requerendo a dilação de prazo para juntada de documentos, o que foi deferido por este Magistrado ao ID 21866697.
Ao ID 22126437, foi proferida decisão interlocutória por este Magistrado indeferindo o pedido de gratuidade recursal e determinando a intimação do Recorrente para realizar o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consta petição à ID 22307941, sem a complementação devida.
Necessário destacar que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Nesse sentido, transcrevo julgado deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO E FALTA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESE RECURSAL DE EXCESSO DE FORMALISMO.
INSUBSISTÊNCIA.
FORMALIDADE ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
TESE SUFRAGADA PELO C.
STJ.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
VEDAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO APÓS OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 5º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808672-02.2020.8.14.0000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado) Constata-se que o Recorrente, não realizou o recolhimento da forma devida como determinado, restando, portanto, deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator [1] Ementa de acordo com o Manual de Padronização de Ementas presente na Recomendação n. 154/2024, do Conselho Nacional de Justiça. -
01/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROMARIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *05.***.*54-42 (AGRAVANTE)
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26/09/2024 08:29
Conclusos ao relator
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811921-19.2024.8.14.0000.
COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA / PA AGRAVANTE(S): ROMARIO DOS SANTOS LIMA.
ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/RJ 237726-A.
ADVOGADO(A)(S): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152121-A.
AGRAVADO(A)(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. À ID. 21866697, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos aptos a comprovarem suas alegações de hipossuficiência financeira; II.
Consta certidão à ID 22092681 que decorrido o prazo não houve não houve manifestação III.
Assim, uma vez que o recorrente não trouxe aos autos documentos suficientes que façam prova da hipossuficiência, o que induz à ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial e determino a intimação dos mesmos para realizar o pagamento das custas recursais em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção; IV.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:22
Indeferido o pedido de ROMARIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *05.***.*54-42 (AGRAVANTE)
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16/09/2024 10:42
Conclusos ao relator
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16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:36
Conclusos ao relator
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811921-19.2024.8.14.0000.
COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA / PA AGRAVANTE(S): ROMARIO DOS SANTOS LIMA.
ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/RJ 237726-A.
ADVOGADO(A)(S): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152121-A.
AGRAVADO(A)(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Verifico que o magistrado de piso não requereu os documentos para analisar devidamente a concessão da gratuidade.
Dessarte, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, a intimação do Agravante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem a suposta hipossuficiência financeira tais como, extratos de contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses, em todos os bancos que for correntista, comprovantes de rendimentos, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos de benefício previdenciário, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 29 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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