TJPA - 0834033-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:46
Processo Reativado
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11/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:26
Processo Reativado
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27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:26
Juntada de petição inicial
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21/11/2024 12:18
Expedição de Informações.
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07/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:42
Suscitado Conflito de Competência
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07/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:23
Declarada incompetência
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24/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de DELCINEY D OLIVEIRA CAPUCHO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de SEGASP CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS, REPRESENTACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de DELCINEY D OLIVEIRA CAPUCHO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de SEGASP CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS, REPRESENTACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834033-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCINEY D OLIVEIRA CAPUCHO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, SEGASP CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS, REPRESENTACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, s/n, sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV DAS NAÇOES UNIDAS, N 11.711, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: SEGASP CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS, REPRESENTACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 828, CONJ 72, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 [] DECISÃO Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.
Por outro lado, dispõe o mesmo código: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Com efeito, as causas serão distribuídas por dependência quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, a fim de evitar decisões contraditórias entre as ações desde que haja um liame que faça possível a decisão unificada, no entanto, nos casos em que não se verifica esse risco, desnecessária a reunião dos processos ainda que conexos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE LITISPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À DEMANDA DE ORIGEM.
DEFINIÇÃO QUE OCORRE PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL.
DICÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 312, AMBOS DO CPC.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NESTA SEDE.
INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Tendo sido ajuizadas duas ações de inventário e arrolamento de bens envolvendo o mesmo acervo patrimonial, tem-se por caracterizada a litispendência.
A definição sobre qual das ações deverá ser extinta envolve a análise da prevenção, a qual resta caracterizada pela anterioridade do protocolo da petição inicial, nos termos dos artigos 59 e 312, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Uma vez que o pedido de substituição de inventariante ainda não foi analisado pelo magistrado de primeiro grau, descabe a apreciação da questão nesta sede, sob pena de restar caracterizada verdadeira supressão de instância.
Precedentes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057123-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) No caso em comento, as ações possuem causa de pedir e objetos semelhantes, portanto, causa legal que autoriza a reunião das ações.
Assim sendo, tendo sido proposta anteriormente na 15ª Vara Cível e Empresarial o processo n° 0854480-92.2023.8.14.0301, entendo que em razão da conexão deve ocorrer a redistribuição do feito por dependência.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:59
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 21:01
Conclusos para decisão
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16/04/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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