TJPA - 0804860-97.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804860-97.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA DAS DORES TORRES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TORRES em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804860-97.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA DAS DORES TORRES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que no dia 22/10/2021 – sexta feira – às 16h30min, uma equipe da requerida se dirigiu à sua residência para efetuar a interrupção da energia por ausência de pagamento.
A parcela vencida era a do mês 09/2021, que venceu em 22/09/2021, no valor de R$ 858,87.
Ocorre que, além de o corte ser contrário à lei, na residência havia uma idosa acamada e com sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC) e uma pessoa com deficiência e, conforme fotos anexadas à inicial, tiveram que suportar o final de semana sem energia, no calor da região.
Diante do exposto acima, requer condenação do réu em reparação por danos morais.
A parte requerida ofereceu contestação aduzindo que a unidade em questão encontrava-se auto religada, em razão de corte anterior por faturas não pagas dos meses de 12/2020 e 01/2021.
Por isso, ressalta que o corte segui as normativas.
A demanda é totalmente procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado provando que a requerida realizou a interrupção do fornecimento de energia na sexta feira.
Verifico que a conduta da requerida é gravíssima, posto que desobedeceu de forma frontal texto explícito do art. 6º, §4 da Lei 8.987/95, que veda a interrupção do serviço nas sextas-feiras, nos fins de semana e feriados.
Ademais, restou comprovado em audiência que a titular da conta contrato tentou pedir aos funcionários que não fizessem o corte na sexta feira, mesmo a fatura estando em atraso, haja vista que a aposentadoria da pessoa idosa, mãe da requerente, seria depositada já na segunda, oportunidade em que seria feito o pagamento.
Constato, pela análise do histórico de consumo da referida CC no site da requerida, que, na data do fato, apenas constava em aberto a fatura do mês 10/2021, as outras 12 faturas anteriores tinham estavam quitadas, vejamos: Não fosse suficiente o ato ilegal face a supracitada normativa da Lei das Concessões, a requerida também descumpriu norma do art. 172, § 2º da Resolução 414/2010 que veda a suspensão por débitos não pagos há mais de 90 dias.
Ademais, como não houve comprovação de aviso da interrupção de energia, a requerida tornou a descumprir as normas que regem o serviço que presta.
A ré em sua contestação não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, principalmente pelo fato de não ter comprovado que a interrupção se deu na sexta feira, que houve aviso da interrupção e que o corte se referia a fatura não paga nos últimos 90 dias.
Quanto aos danos morais, de longe se percebe que a conduta ilegal da ré resultou em forte ofensa aos direitos de personalidade da autora e de sua família, ultrapassando grosseiramente o mero dissabor.
Considerando as peculiaridades do caso, notadamente pela autora ter tido que cuidar de pessoa idosa e pessoa com deficiência em residência cujo fornecimento de energia foi ilegalmente interrompido, arbitro o valor de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação aos danos extrapatrimoniais sofridos.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação aos danos extrapatrimoniais sofridos e considerando os objetivos punitivo e preventivo.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
02/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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16/11/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 12:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TORRES em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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13/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/06/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 16:16
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2022 23:59.
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11/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TORRES em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 08:38
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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20/11/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2021 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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