TJPA - 0803449-80.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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16/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JANE RODRIGUES CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:45
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803449-80.2021.8.14.0017 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA POLO PASSIVO: Nome: JANE RODRIGUES CARDOSO Endereço: RUA 04, 1952, EMERENCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos Infringentes opostos por JANE RODRIGUES CARDOSO em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir superveniente (art. 485, VI, do CPC), mas condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Em seus embargos, a parte executada alega que não poderia ser condenada ao pagamento das custas processuais, uma vez que a extinção do processo decorreu da ausência superveniente de interesse de agir do Município exequente, em razão do valor cobrado ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento fixado pelo STF no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547 do CNJ.
Sustenta ainda que não foi citada pessoalmente ao longo da execução fiscal, tendo tomado conhecimento do processo apenas após sua extinção, através de intimação por edital, o que evidencia sua não participação no feito.
Argumenta que a responsabilidade pelas custas deve recair sobre a parte exequente, que deu causa ao ajuizamento da demanda e posteriormente perdeu o interesse em prosseguir, aplicando-se o Princípio da Causalidade.
Por fim, requer a gratuidade da justiça em razão de dificuldades financeiras, comprovando ser responsável pelo sustento de três filhos menores de idade e estar desempregada, realizando apenas atividades esporádicas que geram rendas insuficientes para suprir as necessidades básicas de sua família. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos infringentes são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir superveniente do exequente, tendo em vista o valor cobrado na execução fiscal ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547 do CNJ.
Nesse contexto, ao analisar a atribuição das custas processuais, é imperioso aplicar o Princípio da Causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas processuais.
No caso em análise, verifica-se que a extinção do processo ocorreu devido à perda superveniente do interesse de agir do Município exequente, reconhecida após o ajuizamento da ação.
A legislação processual, ao tratar da responsabilidade pelas despesas processuais, estabelece que "o autor responde pelas despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, ainda que venha a ser vencido na demanda, salvo expressa previsão em contrário" (art. 82, §1º do CPC).
Ademais, constata-se dos autos que a parte executada não foi citada pessoalmente ao longo da execução fiscal, tendo tomado conhecimento do processo apenas após sua extinção, através de intimação por edital.
Tal circunstância reforça que a executada não teve qualquer participação ativa no processo que pudesse justificar sua responsabilização pelas custas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184, reconheceu a ausência de interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor, considerando a possibilidade de cobrança extrajudicial por meio do protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme previsto na Lei nº 12.767/2012.
Essa decisão, bem como a Resolução nº 547 do CNJ, reforçam que a opção pelo ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor constitui escolha da Fazenda Pública que, posteriormente, teve reconhecida a inadequação da via eleita.
Assim, aplicando-se corretamente o Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser suportadas pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, o Município exequente, ainda que seja vencedor ou que haja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, resta prejudicada sua análise em razão do acolhimento dos embargos para afastar a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença embargada apenas no tocante à condenação em custas processuais, afastando a responsabilidade da parte executada por tais despesas, em atenção ao Princípio da Causalidade, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/12/2024 01:59
Decorrido prazo de JANE RODRIGUES CARDOSO em 03/12/2024 23:59.
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10/10/2024 00:34
Publicado Edital em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia 0803449-80.2021.8.14.0017 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA EXECUTADO: EXECUTADO: JANE RODRIGUES CARDOSO VALOR DA CUSTA JUDICIAL R$: 3.892,56 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS (Prazo 20 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) CESAR LEANDRO PINTO MACHADO, Juiz(a) de Direito da Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara da Comarca e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o a(o) executado Sr(a) EXECUTADO: CPF/MF nº JANE RODRIGUES CARDOSO CPF: *05.***.*29-15 atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, FICA o mesmo por este EDITAL regularmente INTIMADO(A) acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo MM.
JUIZ desta Vara, que o condenou a pagar as custas processuais, ficando desde logo advertido de que deverá efetuar o pagamento da citada taxa judiciária, a ser atualizada por ocasião do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição do Débito em Dívida Ativa do Estado nos termos do art. 46, §4º, da Lei Estatual nº 8.328/2015 – Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado na Rua Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de CONCEIçãO DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no dia 7 de outubro de 2024.
Eu ALINE COSTA DE SOUSA Diretor de Secretaria da Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia, digitei o presente expediente e subscrevi.
ALINE COSTA DE SOUSA Diretor de Secretaria da Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia -
07/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:25
Expedição de Edital.
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22/09/2024 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2024 03:42
Decorrido prazo de JANE RODRIGUES CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803449-80.2021.8.14.0017 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA POLO PASSIVO: Nome: JANE RODRIGUES CARDOSO Endereço: RUA 04, 1952, EMERENCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE CONCEICÃO DO ARAGUAIA contra a parte executada, visando a execução do crédito inadimplido em favor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte executada não foi citada ou não há bens penhorados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, é oportuno mencionar que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o Tema nº 1.184 fixou a tese de que a “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.
Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, na data de 22.02.2024, a Resolução nº 547 nos autos do processo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
E conforme petição inicial, a exequente informar que não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando que a presente execução se enquadra nos quesitos da referida resolução.
Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Portanto, a presente demanda é um caso nítido de perda do interesse de agir superveniente do Exequente, pois o débito cobrado, quando da sua propositura, preenchia os requisitos de extinção do feito conforme a Resolução retromencionada, existindo ausência de interesse processual do Exequente, consubstanciado nos efeitos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Transitado em julgado, remata-se os autos à UNAJ para verificar a existência de custas pendentes de pagamento e, se necessário, instauração do Procedimento de Cobrança de Custas Processuais (PAC), com a regulamentação da Lei Estadual nº 9.217, publicada em 8 de março de 2021, que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, e Resolução n.º 20/2021-TJPA.
Após, certificado o necessário, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
29/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 06:07
Decorrido prazo de JANE RODRIGUES CARDOSO em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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25/03/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 08:25
Conclusos para despacho
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11/10/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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