TJPA - 0015226-43.2013.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/03/2024 10:11
Baixa Definitiva
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01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0015226-43.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA (2ª VARA CÍVEL) APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: ADEMIR DA SILVA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, que – nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por ADEMIR DA SILVA – julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais) a título de complementação de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, com juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária desde o evento danoso (29/07/2012), conforme a Súmula 43, também do STJ.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que o autor preenche os requisitos legais.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da legislação aplicável, e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, consoante o art. 20, § 3°, do CPC”.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, sinteticamente: I) o cerceamento de defesa, salientando a necessidade de realização de perícia que quantifique, correntemente, as lesões do autor/apelado; II) a constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009; III) que o valor pago administrativamente está adequado aos termos previstos na legislação pátria; IV) os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, bem como, a correção deve incidir a partir do ajuizamento da ação; V) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, postula a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, pois inexiste qualquer amparo fático ou legal à pretensão.
Contrarrazões não apresentadas.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação.
Em ponto de partida, faz-se necessário ressaltar os seguintes pontos fáticos-processuais para o melhor deslinde da questão jurídica ora examinada: a) a seguradora realizou, na fase administrativa, o pagamento de R$ 3.375,00, enquadrando, por meio de perícia, a lesão do autor no segmento “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo -25%”no grau máximo (100%); b) o autor defendeu, em sua inicial, fazer jus ao montante de R$ 13.500,00, devendo ser subtraído o valor já recebido; c) a magistrada singular, considerando que o laudo pericial acostado aos autos pelo autor foi feito por médico afastado de sua função pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, em razão de supostas fraudes, converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de nova perícia; d) o laudo confeccionado pelo Instituto Renato Chaves (ID nº 1400296) atestou “debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo FRATURA EXPOSTA DE PATELA ESQUERDA COM OSTEOMIELITE E FÍSTULAS DE REPETIÇÃO”, sem quantificar o grau da lesão, nos ternos da Tabela anexa à Lei nº 6.914/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009 e) o Juízo a quo proferiu sentença, concluindo “que o pagamento administrativo da importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) realizado pela seguradora, foi aquém ao que efetivamente o autor teria direito. É que o requerente merecia ter recebido, na verdade, o valor de R$ 9.450,OO (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultante da operação matemática (R$13.500,00 x 70%), conforme o tipo e grau de lesão encontrada.
Assim, o réu deve ser condenado ao pagamento de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais) a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT”.
Pois bem.
No caso, considerando a discordância do autor com a perícia realizada pela seguradora na fase administrativa e a ausência de laudo oficial quantificando corretamente a lesão sofrida pelo requerente/apelado, nos moldes previstos na Tabela anexa à Lei que rege a matéria, concluo ser necessária a anulação da r. sentença, com realização de nova perícia judicial, a fim de que possa ser atestado, de modo imparcial e preciso, a extensão da lesão sofrida e, consequentemente, se o segurado faz jus, ou não, ao complemento da indenização securitária, nos moldes da legislação que rege a matéria.
Destarte, para que possa fazer o cálculo referente ao valor da indenização do seguro DPVAT, faz-se necessário apurar - nos termos do art. 3, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.914/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009 : I) se a mencionada invalidez é, primeiramente, total ou parcial, enquadrando a situação em um dos segmentos previstos na tabela anexa à Lei; II) posteriormente, se é completa ou incompleta; III) sendo hipótese de invalidez incompleta, verificar qual a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, procedendo com a redução proporcional da indenização de acordo com o grau de repercussão, se intensa, média, leve ou sequelas residuais.
Reforçando o exposto, cito, por todos, os seguintes julgados: “SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – INDISPENSABILIDADE –– SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. “É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima” (REsp n. 1793637)”. (TJ-MT 10013837920208110012 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022 - grifei). ................................................................................................................. “APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PROMOVENTE PARA PERÍCIA - FATO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR - AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’ - NULIDADE CONFIGURADA - CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O § 5º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei 8.044, de 13.07.1992, determina expressamente a necessidade da quantificação das lesões, através de perícia médica realizada por órgão Oficial, sendo o Instituto Médico Legal o órgão competente para a elaboração do laudo pericial atestatório da extensão e o grau das lesões suportada pelo segurado. 2.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito autoral, entendo, com o devido respeito, que a decisão recorrida comporta anulação, já que a controvérsia exige esclarecimentos mais específicos, sendo imperiosa a realização de perícia técnica, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, para se aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportada pela beneficiária. 3.
Na verdade, o sentenciante julgou improcedente o pleito inicial, ao argumento de que "não comparecendo a parte autora na data designada para a realização da perícia e ausente uma justificativa relevante, essa acaba sendo prejudicada por sua própria desídia e negligência, uma vez que lhe competia provar a sua invalidez permanente, para fazer jus ao pagamento da indenização securitária no valor prevista em Lei, ônus que não se desincumbiu, desatendendo, assim, o previsto no art. 373, inciso I, do CPC." 4.
Todavia, compulsando os autos verifica-se que a documentação coligida aponta o endereço da demandante, em especial a conta de concessionaria de energia elétrica, sendo possível supor que tal endereço existe, não podendo presumir realizada ou não a intimação da autora, quando o Aviso de Recebimento, acostado aos autos (fl. 108) consta apenas a informação de destinatário "Não procurado". 5.
Ora, considerando a imprescindibilidade do laudo pericial realizado pelo IML para a confirmação da patologia incapacitante do acidentado e, sobretudo, pelo fato de a promovente não ter sido intimada pessoalmente para realização da perícia, em seu endereço (fl. 10 e 13), qual seja: Fazenda Clemente, Zona Rural, CEP: 63.870-000, Boa Viagem-CE, entendo que tal procedimento, evidencia o cerceamento do direito à tutela jurisdicional e afronta ao princípio do devido processo legal. 6.
Assim, imperiosa é a devolução dos presentes autos ao Juízo a quo, para o suprimento da irregularidade constatada, com a devida intimação pessoal da apelante, designando-se nova data para a realização de perícia médica, já que não há como mensurar, com segurança, se o valor pago administrativamente pela seguradora é justo e compatível ao dano sofrido pela segurada. 7.
Sentença anulada de ofício. 8.
Apelo conhecido e prejudicado o exame do mérito.” (TJCE - Apelação nº. 0204096-78.2013.8.06.0001, Relator (a): Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2019; Data de registro: 11/12/2019 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E IMPROCEDENTE O PEDIDO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL PARA ATESTAR O GRAU DE INVALIDEZ DA SEGURADA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO.
SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM REGULAR MARCHA PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, ‘a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez’.
Por consequência, imprescindível a perícia médica com o apontamento da lesão da parte segurada, com o retorno dos autos à origem para a sua realização”. (TJ-SC - AC: 03034163820148240075 Tubarão 0303416-38.2014.8.24.0075, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 24/08/2017, Segunda Câmara de Direito Civil - destaquei).
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial a ser designada pelo Juízo a quo e demais atos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
29/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:28
Conhecido o recurso de ADEMIR DA SILVA - CPF: *27.***.*12-34 (APELADO) e provido em parte
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29/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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25/01/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:08
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 12:16
Conclusos para decisão
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19/02/2019 11:07
Recebidos os autos
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19/02/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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