TJPA - 0804893-82.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:53
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 12:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:48
Arquivado Provisoriamente
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/01/2025 10:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804893-82.2024.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: KAIO FERREIRA CARDOSO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1976, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 RÉU: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R.
DOS TAMOIOS 1671, 1671, SEDE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ-PGEPA -, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 2.
Defiro o pedido de gratuidade na forma do art. 98 do CPC. 3.
Cite-se/Intime-se o ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu representante legal para querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso haja, por parte do executado, pedido de desistência do prazo para impugnação à execução, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. 3.2.
Havendo desistência ou superado o prazo para impugnação fica, desde já, autorizada a Secretaria à expedição de ofício RPV requisitando ao executado, o pagamento no prazo de dois meses, ou, não sendo o caso, que seja requisitada a expedição de precatório, nos termos do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF. 4.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte autora para manifestação (art. 10 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 10:23
Declarada incompetência
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28/06/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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