TJPA - 0800310-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 08:25
Baixa Definitiva
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:09
Publicado Ementa em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 09:07
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – INFANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSORNO DO ESPECTRO AUTISMO - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, a fim de que a ora agravante proceda à liberação dos tratamentos indicados pelos médicos que acompanham o agravado, a exemplo de Terapia ocupacional com integração sensorial pelo modelo DENVER, equoterapia, dentre outros. 2.
Diagnóstico de transtorno do espectro autismo.
Indicação clínica dos tratamentos.
Negativa da operadora de saúde. 3.
Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que milita em favor do segurado. 4.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura.
Rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido, na esteira do Parecer Ministerial. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravado P.L.R., devidamente representado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
05/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/04/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 00:06
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 00:05
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 00:04
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 00:03
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/02/2022 08:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/02/2022 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/04/2021 12:57
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2021 13:25
Conclusos ao relator
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18/03/2021 13:24
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2021 13:21
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800310-74.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB/PA: 11.270 AGRAVADO: P.
L.
R.
REPRESENTADO POR MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0808014-88.2020.814.0028), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) Face ao exposto, com base na fundamentação acima, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida pelo autor, para fixar que o requerido UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO deverá cobrir as consultas/sessões anuais de psicoterapia com FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E PSICOLOGIA com especialidade em DENVER, ABA e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, de acordo com o número fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde; a quantidade de sessões que ultrapassar o rol mínimo deverá ser suportada tanto pela requerida UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO quanto pelo usuário P.
L.
R., em regime de coparticipação, e determinar a adoção da coparticipação para as consultas excedentes, cujo percentual não poderá exceder 50% do valor contratualizado com o prestador, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, em caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do art. 300 do CPC.(...)” Em razões recursais, aduz que cobriu os procedimentos de acordo com o que dispõe a norma legal e contratual.
Contudo, o custeio das demais sessões, ultrapassado o número estipulado pela ANS como de cobertura obrigatória, representa encargo a ser suportado apenas pelo Usuário. Sustenta que a negativa de custeio das demais sessões se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, mormente os dispositivos da Lei 9.656/1998 c/c arts. 2º e 15 da RN 428/2017/ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, inexistindo, portanto, ilicitude na negativa do procedimento, uma vez que sua cobertura não é prevista em lei, tampouco no contrato. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as proposições mencionadas. Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1]. Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada. A técnica de sumarização utilizada em primeira instância coaduna-se com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.679.190/SP, no qual fixou-se tese de que o número de consultas/sessões anuais fixadas pela ANS deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pelo Plano de Saúde, devendo as consultas/sessões que ultrapassarem as balizas de custeio mínimo obrigatório serem suportadas por ambas as partes em regime de coparticipação. Tenho portanto, que no caso sob exame, a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão agravada até ulterior posicionamento da turma. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Remetam-se os autos ao Douto Órgão Ministerial de segunda instância para exame e parecer. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 21 de janeiro de 2021 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
22/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 07:45
Conclusos para decisão
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19/01/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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