TJPA - 0015174-69.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2021 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/08/2021 09:39
Baixa Definitiva
-
28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOANA REIS em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0015174-69.2017.8.14.0040 APELANTE: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JADIR LOIOLA RODRIGUES JUNIOR, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, RAFAEL COELHO SARTORIO APELADO: JOANA REIS Advogado(s) do reclamado: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença de Id. 1972289, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos em epígrafe, ajuizada em desfavor de JOANA REIS.
Em suas razões (Id 1972290), sustenta que o pacto firmado entre as partes estabeleceria, como forma de rescisão contratual, a inadimplência de mais de três parcelas consecutivas, situação que estaria configurada no presente caso.
Acrescenta que, ao contrário do entendimento firmado na sentença, nos compromissos de compra e venda, a pontualidade na quitação das parcelas é imprescindível para a subsistência dos contratos e que o seu direito à reintegração de posse sobre o bem descrito na inicial seria indiscutível, em virtude da precariedade da posse exercida pela parte ora apelada após a rescisão contratual.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 1972292). É o relatório.
Decido.
A EXMA.
RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO: Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 1972290-págs. 34/36).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Pois bem, vislumbro, prima facie, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, explico.
Inobstante a expressa previsão contratual acerca da resolução/rescisão da avença, entabulada em sua cláusula 16ª (Id. 5115130-pág. 03), tal fato não tem o condão de relativizar o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas contratuais, o qual orienta a prévia e inarredável rescisão pela via judicial como condição para a pretensão possessória, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (STJ - AgInt no AREsp 734869 / BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 19/10/2017) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que o tema inserto nos arts. 474 e 475, do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesse ponto, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
De qualquer forma, a jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1278577/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) À luz dessas premissas, tenho que o desdobramento lógico da inexistência de rescisão contratual é a inocorrência de esbulho a justificar o ajuizamento da ação possessória na origem, caracterizando, portanto, a ausência de interesse processual da parte autora/apelada na modalidade adequação da via eleita, nos moldes do entendimento há muito remansoso do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp 204.246/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 236) (Destaquei) Comungando do mesmo entendimento, eis os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 - Há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, para fins de reintegração de posse com base em inadimplemento contratual, se faz necessária a prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da resolução contratual, mesmo na hipótese de haver cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplemento.
Precedentes do STJ e desta 2ª Turma de Direito Privado. 2 – Hipótese dos autos em que a rescisão contratual não foi objeto da demanda, não tendo havido, portanto, manifestação judicial a respeito da rescisão contratual com a verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compra e venda do imóvel.
Sem a efetiva rescisão contratual por meio de declaração judicial não é possível se falar em esbulho e, em consequência, de pedido de reintegração de posse. 3 - Tendo vista a inadequação da via eleita pelo apelante e a impossibilidade de observância, na hipótese, do rito especial destinado as ações possessórias, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4 – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (3095970, 3095970, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
CORRETA, VIA ELEITA INADEQUADA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AMPARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NÃO CONFIGURADO ESBULHO POSSESSÓRIO ANTES DE SER RESCINDIDO O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A ação proposta pelo apelante, que para tanto possui rito especial, e visa, conforme ditames do art. 560 do CPC manter o possuidor na posse em caso de turbação e reintegrá-lo em caso de esbulho, não pode ser usada primordialmente sem que para tanto, o contrato de compra e venda seja resolvido.
II- Como bem prelecionou o Juízo de Piso, estamos diante de uma relação consumerista, razão pela qual por haver o inadimplemento da obrigação estipulada em contrato, deve-se requerer, como direito que cabe ao vendedor, a declaração judicial de rescisão contratual, de modo que só após tal pronunciamento, haverá de se falar em posse injusta e avaliado a existência ou não de esbulho possessório, um dos requisitos essenciais para que seja concedida a reintegração de posse.
III- Mesmo havendo cláusula expressa de resolução de contrato, não como conceder a reintegração de posse, inexistindo sequer nos autos pedido de rescisão contratual.
IV- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na integra a sentença atacada. (3234638, 3234638, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-09, Publicado em 2020-06-23) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA RESCINDIR A AVENÇA ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAR AINDA QUE PRESENTE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No presente caso, firma-se o entendimento de que a quebra do contrato de compra e venda não decorre de forma automática do inadimplemento contratual, havendo a necessidade da declaração judicial até mesmo para que fique configurado o esbulho praticado pelo adquirente. 2- Desse modo, não há que ser deferida liminarmente a reintegração da posse, ou mesmo designada a audiência de justificação conforme o art. 928, sem que antes se resolva a situação contratual das partes.
Caso se decida pela rescisão do contrato, possível, então, a reintegração da posse, passando-se, desse modo, ao procedimento especial cabível. 3 -Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar possessória deferida, ante a ausência de declaração prévia acerca da rescisão contratual. (2018.01533332-94, 189.004, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26) (Destaquei) Nessa toada, escorreita a sentença alvejada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), haja vista a inadequação da via eleita. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada e delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo a quo; 2.
Intimem-se as partes; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 05 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores. -
05/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:50
Conhecido o recurso de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2021 09:16
Conclusos ao relator
-
08/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:11
Decorrido prazo de JOANA REIS em 06/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:11
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 07:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 00:03
Decorrido prazo de JOANA REIS em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:02
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:03
Decorrido prazo de JOANA REIS em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:00
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2019 15:28
Conclusos ao relator
-
17/07/2019 13:44
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012842-64.2013.8.14.0301
Estado do para
Marcos Milhomes Nascimento
Advogado: Haroldo Carlos do Nascimento Cabral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 16:35
Processo nº 0018157-39.2014.8.14.0301
Estado do para
Aldo Natalino Conceicao de Souza
Advogado: Carlos Alexandre Lima de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 12:27
Processo nº 0018006-12.2016.8.14.0040
Marlucio Santos de Oliveira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Eliene Helena de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2016 14:20
Processo nº 0014580-55.2017.8.14.0040
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Mv Churrascaria Sabor e Drinks LTDA - ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2019 03:21
Processo nº 0013871-54.2017.8.14.0061
Arian Cardoso Barbosa
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 09:38