TJPA - 0809381-32.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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23/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:38
Baixa Definitiva
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23/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA PROCESSO N.º 0809381-32.2023.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO PROCESSO DE ORIGEM: 0016230-07.2017.8.14.0051 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém/PA nos autos do Processo de Execução Penal nº.0016230-07.2017.8.14.0051, que concedeu ao apenado ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.
O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida a fim de que o apenado retorne ao cumprimento da pena em regime semiaberto como estabelecido na lei (ID 14555898 – fls.15/32).
Nesse sentido, alega, como preliminar, a ilegalidade da Nota Técnica, elaborada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do E.
Tribunal de Justiça do Estado, a respeito do regime semiaberto harmonizado, e, no mérito, argumenta que o apenado não preenche os próprios requisitos dispostos na Nota Técnica para a obtenção do benefício diante da ausência de superlotação carcerária no complexo prisional e sua condenação pela prática de crime hediondo.
Por fim, requer o prequestionamento das teses suscitadas no recurso.
As contrarrazões firmaram-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo para manter incólume a decisão recorrida (ID 14555898 – fls.36/42).
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida, em sede de juízo de retratação, nos moldes do art. 589, parágrafo único, do CPP (ID 14555898 – fls.43/44).
Em segunda instância, por distribuição, a relatoria do feito coube a mim.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo nos termos requeridos pelo recorrente (ID 16780627). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art.133, X, do Regimento Interno do E.TJE/PA.
Em análise aos autos do processo de execução criminal (processo nº. 0016230-07.2017.8.14.0051), vislumbro que o Juízo a quo proferiu decisão em 13/11/2023, concedendo ao apenado progressão para o regime aberto, oportunidade na qual, diante da ausência de casa do albergado no Município de Santarém/PA, autorizou o cumprimento da pena em prisão domiciliar (movimento 440).
Nesse contexto, vislumbro que houve perda superveniente do objeto deste recurso, eis que versa, essencialmente, a respeito da pertinência ou não de continuidade de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, dado os questionamentos acerca da legalidade da Nota Técnica do GMF/E.TJPA a respeito do regime semiaberto harmonizado e, caso fosse superada a questão, relativamente ao preenchimento dos requisitos previstos no ato normativo para a concessão do benefício, cuja análise se mostra inócua diante da progressão para o regime aberto.
Sendo assim, com fulcro no art.133, X, do Regimento Interno do E.TJE/PA, julgo prejudicado o julgamento do presente recurso diante da perda superveniente de objeto. À Secretaria, para as providências devidas.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
30/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:35
Prejudicado o recurso
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25/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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01/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/34171)
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18/07/2023 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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13/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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