TJPA - 0018123-05.2017.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2022 08:11
Baixa Definitiva
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS FEITOSA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018123-05.2017.8.14.0028.
COMARCA: MARABÁ / PA.
APELANTE: BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/PA nº 24.532-A.
APELADO: TERESA DOS SANTOS FEITOSA.
ADVOGADO: JULIANO BARCELOS HONÓRIO - OAB/PA nº 13.793.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVELIA DO RÉU.
MESMO SENDO DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.
RÉU QUE NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO.
PRECLUSÃO DA PRETENSÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO EM SENTENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ATUAL E CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO QUE FOI MODULADO.
OBSERVÂNCIA EXATA DO QUE PRECONIZA O TRIBUNAL DA CIDADANIA.
PARA COBRANÇAS REALIZADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (STJ - EARESP 600663 / RS), A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SERÁ NA FORMA SIMPLES; SE POSTERIOR, SERÁ NA FORMA DOBRADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO CETELEM S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida em seu desfavor por TERESA DOS SANTOS FEITOSA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, que julgou procedente os pedidos do Autor, declarando a inexistência do contrato nº 51-824347748/17, condenando ainda o Réu ao pagamento de danos morais no importe de R$-10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Razões do Réu às fls.
ID 6824513, tendo ele alegado, preliminarmente, pela ocorrência de cerceamento de defesa, eis que teria sido requerido o envio de ofício ao banco destinatário do crédito revertido a Autora, para que fosse corroborada a alegação de que ela teria aproveitado os valores depositados em sua conta em decorrência do contrato descrito na exordial, bem como de que a demanda exigiria a produção de prova pericial.
No mérito, sustenta que os documentos juntados agora em sede recursal (contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica) são aptos a demonstrar a existência da contratação e, por via de consequência, a improcedência de todos os pedidos elencados na exordial.
Eventualmente, requer pela minoração dos danos morais e descabimento da repetição em dobro do indébito.
Contrarrazões apresentada às fls.
ID 6825425 - Pág. 01/05, tendo a Apelada requerido, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, destaco ser descabida a alegação de cerceamento de defesa do Réu, pois este, embora devidamente citado e ciente do prazo para apresentar suas contrarrazões, permaneceu inerte, não tendo apresentado defesa e nem juntado aos autos qualquer documento que infirmasse as alegações da Autora.
Ademais, inexiste pedido formulado ao juízo de 1º grau no tocante a expedição de ofícios ao Banco em que a Consumidora possui conta corrente.
Assim, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa.
Acerca da alegação de necessidade de produção de prova pericial, destaco que não cabe ao Réu requerer tal produção de prova tão somente nas razões da apelação, ante a clara ocorrência de preclusão temporal.
Outrossim, destaco que tal pedido é claramente genérico, eis que o Apelante sequer indica qual o objeto de tal produção probatória.
Assim, REJEITO a preliminar de necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, consigno desde logo que o Réu compareceu na audiência de conciliação designada pelo juízo a quo, tendo tomado ciência, nesta oportunidade, acerca do prazo para apresentar as suas respectivas contrarrazões e, por óbvio, a prova documental correspondente.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sendo o feito, pois, julgado antecipadamente com fulcro no art. 355, II, do CPC/2015.
Com efeito, destaco que com as razões recursais o Réu juntou documentos que, no seu entender, servem para fins de comprovar a legalidade e a existência da contratação impugnada pela Consumidora, pugnando pela admissibilidade dos mesmos com espeque no art. 435 do CPC/2015.
Contudo, destaco que os documentos de fls.
ID 6825417 - Pág. 02/05 não se tratam de documento novo, pelo que resta inaplicável ao caso o referido artigo 435 do CPC.
Ademais, tem-se por inadmissível o início e/ou a reabertura da instrução probatória na via recursal, ante a ocorrência de preclusão temporal da pretensão do Réu.
Acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula nº 479/STJ), assim já se manifestou o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ - AgInt no AREsp 820846 / MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe em 02/10/2017) Logo, não tendo o Réu se desincumbido de seu ônus probatório insculpido no art. 373, II, do CPC/2015, não resta outra via senão a manutenção da sentença no tocante a declaração de inexistência do débito indicado na exordial.
Nestes termos, passo a analisar os desdobramentos, no caso concreto, a respeito de tal conclusão.
No tocante aos danos morais, consigno que a Autora não comprovou a ocorrência de negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, entendo que resta configurado o dever do requerido de compensar o abalo moral sofrido (in re ipsa), porquanto o desconto ilegal de verbas de caráter alimentar (proventos) gera, incontestavelmente, prejuízos decorrentes da dificuldade na aquisição de itens de subsistência.
Em sentido análogo, confira-se o seguinte precedente do C.
STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (STJ - REsp 1238935 / RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 28/04/2011) Acerca do quantum fixado a título de danos morais, destaco que em consideração aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o método bifásico de cálculo da indenização (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1809457 / SP, DJe 03/03/2020), bem como por não ter havido a comprovação de negativação do nome do consumidor, entendo pela necessidade de sua redução para o importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia melhor se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos, ficando, em consequência, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito.
Por sua vez, no tocante a determinação do juiz de piso de repetição em dobro do indébito, entendo pela necessidade de fazer os seguintes esclarecimentos.
No caso vertente, o que fundamenta o pleito da Autora de repetição de indébito é o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o referido dispositivo, vale a pena salientar que o C.
STJ, recentemente, pacificou a sua jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação da má-fé do cobrador para fins de incidência da repetição em dobro do débito, contudo, modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Nesses termos, ante a ausência de comprovação da má-fé do Apelante, consigno que todos os valores descontados indevidamente da Autora e que antecedem a data de 30/03/2021, devem ser repetidos na forma simples, contudo, caso hajam descontos que tenham sido realizados após a referida data, a repetição do indébito de tais parcelas deve ocorrer em dobro.
ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente: a) para reduzir os danos morais para o importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais); e b) para consignar que a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e que antecedem o dia 30/03/2021, deve ocorrer na forma simples; se posterior a tal data, deve ocorrer na forma dobrada.
Por via de consequência, permanecem inalterados os demais dispositivos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/02/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:52
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido em parte
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22/10/2021 08:57
Conclusos ao relator
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21/10/2021 18:12
Recebidos os autos
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21/10/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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