TJPA - 0834745-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/01/2025 14:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0834745-39.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Muito embora a parte reclamante tenha sido intimada a emendar a exordial, apresentando procuração devidamente assinada, outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deixou de cumprir, apesar de reiteradamente advertida das consequências de eventual omissão.
Tal situação, conforme muito bem advertida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 2 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/11/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:47
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 10:01
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0834745-39.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Muito embora a parte reclamante tenha sido intimada a emendar a exordial, apresentando procuração devidamente assinada, outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deixou de cumprir, apesar de reiteradamente advertida das consequências de eventual omissão.
Tal situação, conforme muito bem advertida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 2 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 12:00
Audiência Una cancelada para 09/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:50
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:28
Audiência Una designada para 09/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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