TJPA - 0800031-78.2024.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800031-78.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: LARA DA SILVA PAIXAO Endereço: Rua José Burlamaqui de Miranda, 1225, Alegria, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: ÁUREA CALADO PAIXÃO Endereço: Rua Maria Sampaio, 35, Laticínio, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: M.
I.
C.
P.
Endereço: Rua Maria Sampaio, 35, Laticínio, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: IVANILSON DA SILVA PAIXAO Endereço: Rua José Burlamaqui, 1225, Alegria, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO INTIME-SE a inventariante, por seu patrono, para o cumprimento dos itens 6 e 7 da decisão exarara no evento nº 119146686.
Consigno o prazo de 15 (quinze) dias para o referido cumprimento ou para que requeira o que entender de direito, sob pena de remoção da inventariante.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos CONCLUSOS.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu -
06/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:43
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800031-78.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: LARA DA SILVA PAIXAO Endereço: Rua José Burlamaqui de Miranda, 1225, Alegria, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO LARA DA SILVA PAIXÃO requereu ABERTURA DE INVENTÁRIO em razão do falecimento do seu genitor IVANILSON DA SILVA PAIXÃO, ocorrido em 21/11/2023.
Pugnou seja nomeada inventariante.
Determinada a emenda à inicial (num. 112534884).
Petição de emenda à inicial (num. 113409912).
Petição de habilitação e inclusão de partes (num. 113563036). É o relato, necessário, decido. 1.
Das custas processuais - considerando que as custas processuais são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros e, levando-se em conta que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais serão apuradas após a apresentação formal do acervo hereditário. 2.
Recebo a inicial e a emenda à inicial (num.113409912) por preencherem os requisitos do art. 319 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de habilitação constante no evento de num. 113563036.
Proceda-se as anotações necessárias. 4.
A partir das informações constante na emenda à inicial e na petição de num. 113563036, nas quais há indicação de cônjuge sobrevivente e convivência com Ivanilson ao tempo da sua morte, NOMEIO INVENTARIANTE Áurea Calado Paixão, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC). 5.
Intime-se a inventariante para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada, com poderes especiais para ação de inventário. 6.
A seguir, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do compromisso, deverá a inventariante apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. 7.
Faz-se imperioso ressaltar que a efetividade/celeridade da tutela jurisdicional na presente espécie depende da observância dos requisitos legalmente elencados e: a) Atribuir valor aos bens que compõem o acervo hereditário e requerer, se for o caso, a retificação do valor da causa; b) Colacionar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: - Certidão negativa de testamento do falecido; - As certidões negativas de débitos da de cujos para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. 8.
Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se todos herdeiros e legatários não representados para, caso queiram, impugná-las, nos moldes do artigo 626, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 247, do CPC, sendo ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, do CPC. 9.
Concluídas as citações, dê-se vista às partes, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC. 10.
Intimem-se as Fazendas Públicas (art. 626, CPC). 11.
Após, conclusos. 12.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
31/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Termo de Compromisso
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10/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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