TJPA - 0801330-91.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ROSAS DA CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ROSAS DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 01:07
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801330-91.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ISAEL FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Tapajós, 32, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: FABIO JUNIOR ROSAS DA CUNHA Endereço: não identificado, sn, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por ISAEL FERREIRA DE ALMEIDA, em face de FABIO JUNIOR ROSAS DA CUNHA.
Requer a consignação do valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), que tem com o requerido.
Adimplidas as custas iniciais, ID Num. 140271407 - Pág. 1.
Recebida a inicial, ID Num. 140302370, foi determinada a consignação de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
O autor apresentou embargos de declaração à decisão de recebimento da petição inicial, e requereu que a consignação fosse feita de acordo com as parcelas vencidas e eventualmente vincendas, no caso de recusa do pagamento no curso do processo, requerendo assim o saneamento da contradição para determinar o depósito judicial das parcelas vencidas até o momento atual.
Eis o relato.
DECIDO.
Dispõe o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nota-se que o autor informa na petição inicial a negativa de recebimento de três parcelas, razão pela qual reconheço a contradição na decisão anterior.
Considerando a omissão na fixação dos referidos honorários, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos, modificando a decisão anterior, ID Num. 140302370, para constar o seguinte postulado: “Tendo em vista a suposta recusa da parte ré, defiro o pedido de consignação do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, por meio de depósito judicial, assim como daquelas que vencerem no curso do processo” Mantenho a DECISÃO nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se do Trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
08/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:49
Deferido o pedido de ISAEL FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*36-68 (REQUERENTE).
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02/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:47
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ROSAS DA CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2024 11:51
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2024 10:59
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801330-91.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ISAEL FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Tapajós, 32, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: FABIO JUNIOR ROSAS DA CUNHA Endereço: não identificado, sn, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Examinando os autos, verifica-se que o autor efetuou o pagamento das custas processuais, quando foi instado a comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade processual, então requerida.
Não obstante o autor consignante ter efetuado o pagamento das custas, o fez em relação ao valor atribuído à causa, no total de R$ 9.000,00.
Entretanto, o requerente afirma que celebrou um negócio com o requerido no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo efetuado o pagamento apenas da entrada, no valor de R$ 3.000,00 reais e que atrasou duas parcelas.
Dispõe o CPC em seu art. 291: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Nas ações de consignação em pagamento, o valor da causa é um aspecto importante, pois ele define a competência do juízo e o custo das custas processuais, além de influenciar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que a parte pretende obter com a ação.
Para as ações de consignação em pagamento, o valor da causa é determinado pelo valor da prestação que se pretende consignar, ou seja, o montante que o autor deseja pagar ao réu para se exonerar da obrigação.
Se a consignação envolver uma prestação única, o valor da causa será o valor da própria prestação.
Se a consignação envolver prestações periódicas ou uma série de prestações, o valor da causa poderá ser o valor de uma prestação, caso a consignação se refira apenas a uma delas, ou o valor total das prestações vincendas até o momento da propositura da ação, se a consignação abranger um período maior.
Isto posto, adoto as determinações: 01. intime-se o autor a no prazo de quinze dias, informar o valor que pretende consignar, englobando as parcelas vencidas e vincendas, atribuindo o correto valor da causa. 02.
Corrigido o valor da causa, deve complementar o valor das custas no prazo de quinze dias da correção, desde já autorizado o parcelamento. 03.
Corrigido o valor da causa e não havendo o pagamento das custas remanescentes, será cancelada a distribuição nos termos do art. 290, CPC.
Uruará/PA, 10 de outubro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
10/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801330-91.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ISAEL FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Tapajós, 32, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: FABIO JUNIOR ROSAS DA CUNHA Endereço: não identificado, sn, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por ISAEL FERREIRA DE ALMEIDA, em face de FABIO JUNIOR ROSAS DA CUNHA.
A inicial versa sobre negócio jurídico no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), firmado entre as partes, havendo dificuldade de pagamento das parcelas pendentes pelo autor.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Eis o relato.
DECIDO.
I.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Recebo a petição inicial, eis que presentes os elementos do art. 319 do CPC.
II.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Para concessão da gratuidade de justiça, não basta a simples afirmação acerca da incapacidade financeira de arcar com as custas do processo.
Necessário a comprovação por meio de elementos concretos que denotem tal incapacidade.
Denoto que a situação sob análise versa sobre negócio jurídico de valor elevado, que demonstra indícios de capacidade contributiva.
Posto isso, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente, por meio de seu patrono, via sistema próprio do PJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE documentos comprobatórios (última declaração de bens e rendimentos do imposto de renda, despesas mensais, extratos bancários etc.) de seu real estado de necessidade econômica que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, para que este Juízo possa analisar quanto ao pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha-se as custas do processo.
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Uruará, 31 de julho de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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