TJPA - 0809312-40.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 11:44
Juntada de sentença
-
24/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0809312-40.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WITALO WESLEY DA SILVA RODRIGUES Requerido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de fevereiro de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
28/12/2024 00:46
Decorrido prazo de WITALO WESLEY DA SILVA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 11:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
22/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809312-40.2024.8.14.0040 REQUERENTE: WITALO WESLEY DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO(A): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por WITALO WESLEY DA SILVA RODRIGUES em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que foi vítima de acidente em 26/05/2020, desenvolvendo quadro incapacitante de natureza permanente e definitiva no pé esquerdo, em grau médio de 50%.
Ao requerer a indenização administrativamente recebeu o valor de R$ 6.539,03 (Seis mil quinhentos e trinta e nove reais e três centavos), entretanto, entende que o valor é inferior ao devido, razão pela qual requer a complementação de acordo com a lesão sofrida.
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, tendo em vista que já houve pagamento administrativo.
No mérito, alegou que foi constatada lesão no pé esquerdo com perda funcional de 50%, totalizando o pagamento da indenização no valor de R$ 6.539,03 (Seis mil quinhentos e trinta e nove reais e três centavos).
Reforçou que o valor da indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente deve ser apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela prevista nas condições gerais do seguro sobre o valor do Capital Segurado estabelecido para esta Cobertura, apurado com base no percentual do membro atingido.
Em réplica, o Autor reitera o pedido de pagamento da indenização, rebatendo as demais teses da defesa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de prova pericial, porque desnecessária.
A questão a ser resolvida é unicamente de direito, pois os documentos médicos acostados aos autos são suficientes à resolução da demanda.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 (atuais arts. 370 e 371, CPC/15), em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Inicialmente, quanto a aplicação do CDC, sabe-se que no contrato de seguro de vida em grupo, estabelece-se relação de consumo entre a fornecedora (art. 3º do CDC), a prestadora de serviço e o destinatário final deste. À luz do disposto no artigo 3º, § 2º do CDC, o contrato de seguro está sujeito às regras consumeristas que consideram o seguro como atividade fornecida ao mercado de consumo.
Preliminarmente, a requerida alegou falta de interesse processual, visto que houve pagamento administrativamente.
O fato de o autor ter recebido indenização na esfera administrativa não o impede de pleitear a complementação em Juízo, já que o valor pago foi inferior ao teto previsto em lei.
Rejeito essa preliminar.
Relativamente ao dever de informação, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.874.788/SC, na sistemática dos Recursos Repetitivos, tema 1112, firmou entendimento segundo o qual cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grifamos.
Nesse passo, conclui-se que não se pode atribuir à requerida (seguradora) o ônus da alegada ausência de informações do requerente quanto às cláusulas securitárias, pois não era seu dever dar ciência ao segurado sobre eventuais cláusulas limitativas do seguro.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, apurando-se o valor devido, de acordo com o grau da lesão sofrida.
Instado a resolver semelhante controvérsia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo".
Segue a EMENTA do referido precedente, no qual também se verifica ter sido afastada a tese de inobservância do dever de informação ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA IPA.
LESÃO OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA.
ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO.
CONCEITUAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7.
Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992).
Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1727718/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça.
Nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como limite.
Avançando ao mérito propriamente dito, o Autor postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro coletivo, formulando um pedido de complementação da indenização conforme percentual de lesão.
Depreende-se do laudo médico apresentado pela autora, que houve lesão no pé esquerdo, em grau 50%, conforme ID 117765407, enquanto o laudo da requerida constatou perda funcional de 50% do pé esquerdo.
Assim, depreende-se que a lesão ocorreu no mesmo segmento, tanto no laudo do autor como no laudo do requerido, sendo que no laudo da seguradora foi constatado grau superior de lesão, em comparação ao laudo apresentado pelo próprio autor.
De acordo com as Cláusulas complementares referentes à Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, documento juntado pelo requerido, o valor da indenização será apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela sobre o valor do Capital Segurado.
E conforme documento anexado pelo requerido, o capital segurado corresponde a R$ 26.156,11 (vinte e seis mil cento e cinquenta e seis reais e onze centavos).
Conforme laudo médico juntado pela requerida, este teve redução funcional de 50% do pé esquerdo.
Assim, a lesão se enquadra no segmento “Perda total do uso de um dos pés”, para o qual o limite da indenização é de 50% do capital segurado.
Destarte, a lesão sofrida implicou em limitação funcional de 50% do segmento, e, aplicando-se o percentual do grau da lesão e o limite do capital segurado, conforme estabelecido nas cláusulas gerais do contrato de seguro o valor devido corresponde a 50% de 50% do capital segurado, aquele constante da apólice/certificado.
Fazendo os cálculos, perfaz o valor de R$ 6.539,02 (seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e dois centavos) montante que já foi pago na esfera administrativa, conforme relatado pelo próprio autor e reafirmado em contestação.
Portanto, não há se falar em complementação do valor do seguro.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
01/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
29/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de novembro de 2024 Processo Nº: 0809312-40.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WITALO WESLEY DA SILVA RODRIGUES Requerido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de novembro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 04:41
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:26
Juntada de carta
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de julho de 2024 Processo Nº: 0809312-40.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WITALO WESLEY DA SILVA RODRIGUES Requerido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 29 de julho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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