STJ - 0017223-18.2013.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 13:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/04/2022 13:38
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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24/03/2022 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2022
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23/03/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2022
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22/03/2022 17:50
Conhecido em parte o recurso de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI e provido
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17/11/2021 15:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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17/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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27/10/2021 12:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0017223-18.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA REPRESENTANTE: THEO SALES REDIG (OAB/PA nº 14810) RECORRIDA: NAZARÉ DE BELÉM SACRAMENTO DA SILVA REPRESENTANTE: RAFAEL DE ATAIDE AIRES (OAB/PA 12466) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 5745497), interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIA LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Apelação: 2.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu da Apelação interposta pelo embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de contradição. 4.
Consta expressamente do Acórdão atacado que o contrato de promessa de compra e venda objeto da lide fora firmado em 22/06/2009 e a ação ajuizada em 28/03/2013, bem como que o tema 938 do STJ fixa o prazo de 3 (três) anos para o ajuizamento de ação que vise a restituição de comissão de corretagem, havendo o cômputo da Prescrição a partir da data do efetivo prejuízo, o qual teve sua gênese no descumprimento do prazo de entrega, ou seja: janeiro/2012 (prazo inicial de entrega 01/07/2011, acrescido de 180 dias), sendo o entendimento firmado em jurisprudências em casos análogos e, assim, eventual dissídio a ser dirimido no âmbito do STJ. 5.
Inocorrência do vicio arguida.
Impossibilidade de rediscussão de matéria na via eleita.
Prequestionamento implícito. 6.
Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, REJEITADA – MÉRITO: NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 11.1 DO CONTRATO – PRECEDENTES DO TJPA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA FIXADA EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – LUCROS CESSANTES ARBITRADOS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO E DECORRENTES DA MORA CONTRATUAL – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR CONDIZENTE EM CASOS ANÁLOGOS – SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECAIMENTO MÍNIMO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais: 2.
Não obstante ter a apelante suscitado a Prescrição como questão preliminar, que esta matéria tem cunho de prejudicial de mérito, porquanto tem o condão de resolver o pedido de Devolução em Dobro do valor pago à título de Comissão de Corretagem com resolução de mérito, a teor do art. 487, II do Código de Processo Civil, e, assim, deve ser analisada como prejudicial ao mérito da Apelação. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, REJEITADA. 4.
O contrato de promessa de compra e venda objeto da lide fora firmado em 22/06/2009 e a ação ajuizada em 28/03/2013. 5.
O Tema 938 do STJ fixa o prazo de 3 (três) anos para o ajuizamento de ação que vise a restituição de comissão de corretagem.
Ocorre que o termo inicial da prescrição, in casu, deve ser computado a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de quando nasceu a pretensão indenizatória, a qual teve sua gênese no descumprimento do prazo de entrega, ou seja: janeiro/2012 (prazo inicial de entrega 01/07/2011, acrescido de 180 dias) e, desta feita, incorre a prescrição trienária. 6.
MÉRITO 7.
Cinge-se a controvérsia recursal ao percentual fixado à legalidade da cláusula 11.1 do contrato, à não configuração de danos morais e materiais, à alteração do liame de fixação dos lucros cessantes e à configuração de sucumbência recíproca. 8.
A questão principal volta-se ao Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel firmando, em 22/06/2009 (ID 4451007), entre as partes, cujo objeto se coaduna na unidade 2301 do empreendimento imobiliário Rio Mondego, localizado na Travessa Vileta. 9.
DA VALIDADE DA CLÁUSULA 11.1 DO CONTRATO 10.
O prazo inicial de entrega do bem objeto da lide estava fixado para o dia 01/07/2011, não havendo a data efetiva da entrega das chaves, não obstante a expedição do “Habite-se” em março de 2013, quando, de fato, se evidencia a imissão da autora da posse e desnatura-se a mora contratual da construtora. 11.
Com efeito, conforme a jurisprudência pertinente ao tema, observa-se a aplicação da Lei de Incorporação (Lei nº 4.591/1964) e, subsidiariamente, a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família, estando, por conseguinte, o incorporador enquadrado no conceito de fornecedor, vinculando-se a uma obrigação de dar (transferência definitiva) e de fazer (construir), ao passo que o adquirente, sendo destinatário final da unidade habitacional, caracteriza-se como consumidor.
Inteligência do art. 48, §2° da Lei nº 4.591/1964, encontrando a cláusula de tolerância respaldo legal. 12.
Não merece reforma a sentença nesse ponto, porquanto declara a nulidade da cláusula de tolerância de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e fixa o referido prazo em 180 (cento e oitenta) dias, consoante interpretação jurisprudencial. 13.
DOS LUCROS CESSANTES 14.
No tocante aos lucros cessantes, pacificado o entendimento na Jurisprudência de que decorrem do próprio atraso, como resultado da impossibilidade de fruição do bem, com a ressalva de que condições como atraso na montagem dos elevadores, falta de mão-de-obra e de materiais, etc. são cobertas pela cláusula de tolerância, a qual, no caso concreto, observa os limites estabelecidos na jurisprudência. 15.
Considerando que o valor de parâmetro para fixação dos lucros cessantes é de 0,5% (meio por cento) à 1% (um por cento) do valor total do imóvel e que, in casu, o MM.
Juízo ad quo arbitrou a referida compensação material em 0,5% (meio por cento) esse valor não comporta alteração, por ser perfilhado com a jurisprudência atinente à matéria, devendo, outrossim, ser acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo IGPM, como determinado na sentença, devendo perdurar durante todo o período da mora (julho/2011), considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, até a efetiva entrega das chaves, a qual configura a Imissão na Posse. 16.
O período de pagamento dos Lucros Cessantes deve observar a Prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias do prazo inicial de entrega fixado em julho/2011, ou seja: janeiro/2012, até a data da entrega das chaves, salientando que deve ser calculado sobre o valor do contrato, uma vez que este é o liame do descumprimento do contrato firmado entre as partes, o qual é objeto da lide. 17.
DOS DANOS MORAIS 18.
In casu, o Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária firmado entre as partes estabelece, observada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, como prazo de entrega Janeiro/2012, não havendo indicação nos autos quanto a imissão da autora na posse. 19.
Destarte, mesmo considerando o interregno entre o prazo final de entrega (janeiro/2012) e o ajuizamento da ação (28/03/2013), ultrapassa-se o termo originário, exaurindo-se, inclusive o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias estipulado originalmente na cláusula de tolerância do instrumento contratual. 20.
Resta, portanto, incontroverso nos autos a não entrega do imóvel adquirido pela autora/apelada na data aprazada e, assim, resta configurado o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega do imóvel, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pela adquirente, de forma que a sua frustração, sem dúvida, enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização, alçando à seara do Dano Moral In Repsa.
Restou configurada a existência do abalo moral que ultrapassa o mero dissabor e simples aborrecimento, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, não merecendo reparo a decisão atacada nesse ponto, inclusive quanto ao valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atenta aos precedentes desta Turma. 21.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 22.
O não acolhimento da totalidade dos pedidos autorais, resta assente a sucumbência mínima desta, o que faz incidir o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. 23.
Recurso conhecido e improvido.
Sustenta o recorrente, em síntese, a não observância ao disposto nos arts. 186, 189 e 927, todos do Código Civil, sob o argumento de ser indevida a presunção de dano moral com base em mero atraso da obra e desobediência ao marco inicial do prazo prescricional para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 5993547). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Em reforço à tese, apresenta-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O recurso especial, no tocante aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Reconsideração da decisão da Presidência para prosseguir no julgamento do recurso. 2.
O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão recorrido merece reforma, porque fundamentou a ocorrência do dano moral apenas no mero atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico do autor da demanda. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1491284/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019) (grife nosso).
Sendo assim, dou seguimento ao recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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