TJPA - 0862696-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:17
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
0862696-08.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA MADALENA PEREIRA Requerido: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO 1- OFERTO um prazo comum de dez dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada e detalhada, se e quais provas pretendem produzir.
No mesmo prazo, poderão optar expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 2- ADVERTE-SE que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
ADVERTE-SE ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. 3- Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[1]. 4- Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. 5- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 -
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862696-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ 1-Cuida-se de petição constante de ID 140411867 em que a autora informa descumprimento de decisão liminar deferida em tutela de urgência; 2-Intime-se o IGEPREV/PA para se manifestar sobre a referida alegação de descumprimento da liminar concedida (ID 127525288), no prazo judicial de 05 (cinco) dias. 3-Após, diga à requerente, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862696-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO DEFIRO a prioridade na tramitação, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, CPC.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ apresentada por MARIA MADALENA PEREIRA visando a isenção de descontos mensais referentes ao imposto de renda na sua remuneração de inatividade.
A requerente é professora aposentada do Estado do Pará.
Narra ser portadora de Doença grave, CID 10 I.10 (HIPERTENSÃO ARTERIAL), I.50 (INSUFICIÊNCIA CARDÍACA), I.47.2 (TAQUICARDIA VENTRICULAR) e I.49.3 (DESPOLARIZAÇÃO VENTRICULAR PREMATURA).
Aduz ter requerido administrativamente sua isenção do imposto de renda, junto ao IGEPPS face doença grave, porém, seu pleito restou frustrado sob o fundamento de ausência desse direito e de doença do coração.
Visa, portanto, com a presente ação judicial, a isenção do imposto de renda, uma vez ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88, além da repetição de indébito.
Em sede de tutela provisória de urgência requer que o requerido se abstenha de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
Brevemente relatado, decido.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doenças graves, tais como a constante do laudo de ID 122552418, qual seja, cardiopatia grave, e, desta forma, prevista na Lei.
Assim, se vislumbra que a requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portadora desta patologia (laudos emitidos por médicos que examinam e acompanham a paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
IRPF.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
GÊNERO DO QUAL A ISQUEMIA CRÔNICA É ESPÉCIE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7713/88.
RECONHECIMENTO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 2.
Para o entendimento de cardiopatia grave torna-se necessário englobar no conceito todas as doenças relacionadas ao referido órgão, tanto crônicas, como agudas, a ponto de perder sua capacidade funcional, podendo levar à morte. 3.
A insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, arritmias complexas ou até mesmo hipertensão arterial, são exemplos de doenças que podem estar associadas e piorar o quadro, listando-se, na literatura médica, alguns dos tipos mais conhecidos de cardiopatias graves: cardiopatia isquêmica; cardiopatia hipertensiva; miocardiopatia; arritmia cardíaca; cardiopatia congênita; valvopatia, entre outras. 4.
A fundamentação da petição inicial foi a existência de cardiopatia (gênero) grave, sendo esta confirmada em laudo médico como isquemia crônica (espécie) e acolhida pelo juízo sentenciante, inexistindo o invocado julgamento extra petita ou inovação jurídica por parte do Poder Judiciário, mas mera interpretação da situação fática frente ao ordenamento existente. 5.
Não merece reforma a sentença combatida, na medida em que a MM Juíza a quo demonstrou, com propriedade, que a autora é portadora de cardiopatia grave (isquemia crônica do coração, com episódio de ataque agudo do miocárdio), enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com termo inicial de isenção desde a constatação da doença. 6.
Remessa oficial e apelação improvidas. (APELREEX 08013360520134058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.).
A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Além disto, não há nenhum perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que o requerente é portador de Doença grave do coração e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o requerido, IGEPPS, SUSPENDA os descontos mensais referentes ao imposto de renda nos proventos de aposentadoria da autora, Sra.
MARIA MADALENA PEREIRA, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se a autora, o IGEPPS e o ESTADO DO PARÁ dando ciência desta decisão.
Cite-se o IIGEPPS, por seu Procurador, para apresentar contestação no prazo legal.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
14/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
12/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862696-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA R.H.
Considerando às disposições do art. 319 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para acrescentar no polo passivo o ESTADO DO PARÁ, uma vez que também pleiteia devolução de valores preteritamente descontados (item C de seu pedido) e não somente isenção do imposto de renda.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862696-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA R.H.
Considerando às disposições do art. 319 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para acrescentar no polo passivo o ESTADO DO PARÁ, uma vez que também pleiteia devolução de valores preteritamente descontados (item C de seu pedido) e não somente isenção do imposto de renda.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:49
Declarada incompetência
-
29/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0862696-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA Nome: MARIA MADALENA PEREIRA Endereço: rua dos bandeirantes, 15, perpetuo socorro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO
VISTOS. 1.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 178, I ou II do CPC. 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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