TJPA - 0815023-44.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:54
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:53
Juntada de Ofício
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26/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:22
Juntada de Ofício
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26/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0815023-44.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: JOAO RODRIGUES LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de JOAO RODRIGUES LOPES, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 21 da Lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais.
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) Narra a peça inquisitorial, que, no dia 03/01/2023, na Escola Dr.
Freitas, o denunciado JOÃO praticou vias de fato contra seu aluno, a vítima Renato Gustavo Oliveira Brito, de 13 anos de idade, conforme será melhor descrito a seguir.
A vítima relatou que no dia dos fatos seria aplicada a prova de geografia, sendo o responsável pela aplicação o denunciado.
Aduz que o denunciado entregou as provas e disse para os alunos não virarem o documento, porém a vítima não escutou e virou a prova, oportunidade em que o denunciado lhe desferiu um tapa na nuca.
O primeiro tapa foi fraco, segundo a vítima, porém o denunciado desferiu outro tapa mais forte na nuca da vítima, o que lhe causou dor e fez um barulho, tendo os demais alunos percebido.
Foram ouvidos dois alunos que estudam na mesma sala e que estavam presente no momento dos fatos, os quais confirmaram que o denunciado desferiu dois tapas na nuca da vítima.
Consta, ainda, que a vítima possui transtornos hipercinéticos – déficit de atenção/ hiperatividade (CID F900+ F980 e CID F913), o que lhe causa, por vezes, dificuldades de obedecer comandos.
Após a aplicação da prova, a vítima relatou a sua genitora, a qual registrou os fatos na direção da escola e na delegacia.
A vítima realizou exame e o laudo pericial apontou que não foram encontrados vestígios de lesão, o que corrobora o relato da vítima, posto que um tapa, em regra, não deixa vestígios.
Ao ser ouvido perante autoridade policial, o denunciado informou que apenas encostou a mão na nuca da vítima e que não teve a intenção de lhe bater.
A justa causa está devidamente comprovada, uma vez que a materialidade delitiva e indícios de sua autoria foram demonstrados pelos relatos da vítima e das testemunhas. (...).” O laudo de exame de corpo delito sob o n.º 2023.01.000085-TRA, juntado em Id 98030721 Págs.3-4, apontou: “ausência de lesões traumáticas e limitações de movimentos com déficit motor e sensitivo de interesse médico legal no momento deste exame.” A denúncia foi oferecida em Id 113497736, em 17/04/2024.
O recebimento da denúncia ocorreu em Id 114807996, em 08/05/2024.
O acusado foi citado em Id 116811776 e foi apresentada resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído em Id 115705311 e 120448634.
Em decisão de Id 121592018, não se verificou quaisquer das hipóteses legais de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, motivo pelo qual, a denúncia foi ratificada e designada audiência de instrução e julgamento.
No dia 07/10/2024, realizou-se a audiência de coleta de depoimento especial em Id 128731759, na qual foi ouvida a vítima R.
G. de O.
B., por meio de depoimento especial.
No mesmo ato, também por depoimento especial foi ouvida a testemunha de acusação P.
H. de O. do N., acompanhado de sua representante legal.
Na audiência de coleta de depoimento especial realizada em 03/02/2025, cujo termo está acostado em Id 136098013, na ocasião foi ouvida a testemunha de acusação, menor M.
E. da S.
O., acompanhada de sua representante legal Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2025, consoante termo juntado em Id 136729013, foram ouvidas as testemunhas de acusação Renato Augusto Cardoso Brito, Natalia de Oliveira Brito.
Na ocasião o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Denise Nazaré Pinheiro Faro.
Sem oposição da Defesa.
Desistência homologada pelo Juízo.
Por fim, prosseguiu-se com o interrogatório do denunciado João Rodrigues Lopes.
Nos termos do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, apenas prazo para apresentarem memoriais finais.
A certidão de antecedentes criminais do denunciado foi juntada em Id 136794834.
Em Id 137363150, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 21 da LCP, pois verificou que a situação fática dos autos se amolda a tipificação penal de contravenção penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais em Id 137628306, no qual requer que o réu seja absolvido, nos termos do art. 386, VII do CPB, e, subsidiariamente, caso não seja o entendimento do juízo, seja aplicação da pena mínima, com substituição por restritiva de direitos; a redução e parcelamento da multa, caso seja mantida a condenação, em razão da baixa condição financeira do réu. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal originada pela prática do crime previsto no art. 21 da Lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais, em que consta como acusado JOAO RODRIGUES LOPES. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A vítima, R.
G. de O.
B., foi ouvida por meio de depoimento especial e relatou: (...) Que tem 14 anos; Que eu me lembro desse dia era que ele estava passando a prova de geografia; Que meus amigos falaram que ele tinha falado que não era para virar a prova, mas eu não tinha ouvido; Que ele me deu a prova e eu virei a prova, que aí ele me deu o primeiro tapa; Que que fiquei confuso pois não entendi a reação; Que eu fui só ajeitar a prova para o outro lado e ele me bateu de novo e eu disse ‘o senhor pode me bater?’; Que aí ele não falou nada, que o resto da prova eu fiquei calado na minha, quando saí contei pra minha mãe e fomos na diretoria resolver; Que era o prof.
João pelo que eu me lembro; Que eu tinha uns 12 anos, na sexta série; Que toda sala viu; Que um amigo meu ficou brincando com a situação e eu fiquei um pouco chateado; Que era um professor normal, mas ele era meio ignorante as vezes, mas é coisa de professor; Que minha relação com ele eu acho que era normal até esse dia, depois disso a gente não se falou mais; Que nunca mais vi ele, não sei se ele saiu da escola; Que ele me deu dois tapas na nunca; Que só fui aluno dele no sexto ano; Que na primeira vez eu fiquei, olhei para ele confuso, ai eu ajeitei a prova e ele me deu outro tapa, ai já fiquei com raiva, chateado; Que senti um pouco de dor na cabeça, pois foram dois tapas na mesma região, que depois a dor passou; Que foi a primeira vez que isso aconteceu comigo e não tem conhecimento se o professor fez isso com mais alguém; Que ele era ignorante tipo quando dizia que não tinha entendido ele fazia a gente levantar da cadeira e soletrar a palavra; Que fez a prova e já estava pesando em ir pra diretoria; Que acho que ele estava com raiva; Que na hora que contei pra minha mãe ele afirmou que não tinha batido, só encostado e ele não ficou pra resolver na diretoria, ele foi embora; Que tem déficit de atenção, que tomava medicação, mas agora já melhorou e já parei de tomar medicação, pois fui para terapia e melhorei; Que nesse dia não estava ansioso, só queria fazer a prova; Que só alguns conhecidos meus sabem que eu tenho déficit de atenção, mas a maioria da escola não sabia; Que o Pedro o Nicolas e a Malu viram o professor me bater; Que no outro dia a vice-diretora perguntou para o professor se ele sabia que eu tinha laudo, e ele disse que não, me pediu desculpa, mas minha mãe achou inadmissível ele bater em uma criança(...). (grifei) Já a testemunha de acusação, menor de idade P.
H. de O. do N., ouvida, por meio de depoimento especial, disse que: (...) Que tem 15 anos; Que quando os professores davam a prova a gente podia virar e começar, nenhum professor tinha falado antes pra não virar; Que só esse professor João de estudos amazônicos, falou que só podia virar aprova quando ele mandasse e ai sim a gente ia poder começar a fazer; Que eu não escutei e o Renato também não; Que ele só virou e começou a fazer a prova ai o professor viu e só fez assim deu um tapa na cabeça dele, e disse porque ele estava fazendo isso, que não tinha avisado?; Que ele ficou com raiva e deu dois tapa nele; Que os tapas foram na nunca, com vontade, talvez era pra ser mais de leve pra ensinar mas não era momento de ensinar; Que foi com raiva, um pouco mais de raiva, deu pra ouvir, não sei se foi forte, só foi rápido; Que isso nunca tinha acontecido antes; Que o professor João era muito estressado, falava muito palavrão, sempre estava com raiva; Que todo mundo da classe viu e dava pra ver que o Renato estava com raiva depois. (...).(destaquei) Também foi ouvida a testemunha de acusação, menor de idade, M.
E. da S.
O., por meio de depoimento especial, e as perguntas, respondeu: (...) Que é colega de turma da vítima; Que era época de prova; Que o professor João de estudos amazônicos, deu uma prova pra gente e falou que não era para virar; Que acho que o Renato não ouviu e ele virou e o professor bateu nele, na cabeça dele; Que o Renato foi ajeitar a prova e ele bateu nele de novo; Que quando acabou a prova, o Renato falou para a mãe dele o que tinha ocorrido e ela foi questionar o professor; Que eu ouvi o professor falar que não era pra virar a prova pois ele falou alto; Que eu ouvi por que eu estava na frente; Que o Renato estava do meu lado esquerdo; Que quando ele bateu, acho que o Renato virou e falou “calma tio”; Que eu acho que ele foi ajeitar a prova e o professor deu outro tapa nele; Que acho que outras pessoas viram na sala; Que não viu o professor fazer isso antes; Que bateu na cabeça dele; Que acho que a primeira vez foi forte e a segunda vez mais fraco; Que Renato conseguiu fazer a prova; Que eu não sabia que ele tinha déficit de atenção e hiperatividade; Que Renato é como todo garoto em sala de aula, que ele era agitado, mas não falava muito em sala de aula; Que ele brinca, conversa, interage; Que nunca comentaram se Renato tivesse algum problema, que ele é normal, que estudo com ele há três anos; Que não sabe como são as notas de Renato, que são colegas, não são amigos; Que nossos pais se conhecem pois estudamos na mesma escola há três anos. (...). (grifei) O informante RENATO AUGUSTO CARDOSO BRITO, genitor da vítima, relatou em juízo: (...) Que seu filho lhe relatou que no dia dos fatos estava em dia de prova e que seu professor pediu para que os alunos não virassem a prova, que devido a vítima ser hiperativa com laudo (a escola tem conhecimento), acabou virando, momento em que o professor desferiu um tapa na nuca do adolescente; Que a vítima chegou a perguntar “você pode fazer isso? ” daí o denunciado deu outro tapa em seu filho; Que seu filho disse que ficou com medo e não sabia o que fazer; Que ele tinha 15 anos quando aconteceu; Que os fatos foram presenciados pelos colegas; Que a vítima ficou com medo e tivemos que trabalhar com ele; Que ensina seu filho a não mentir; Que não acredita que o filho tenha mentido; Que levou a situação para direção da escola e procurou seus direitos; Que não entendeu como um professor pode fazer isso com um aluno; Que quem sabe mais detalhes dos fatos é sua esposa, pois estava todo dia no colégio; Que eu trabalhava e fiquei sabendo por ela; Que meu filho estuda na escola desde o sexto ano; Que acho que ele estuda na escola desde os 13 anos; Que hoje ele tem 16 anos; Que apresentaram o laudo na escola há uns três anos e lá todos sabiam que meu filho era laudado.(...). (grifei) Já a informante NATALIA DE OLIVEIRA BRITO, genitora da vítima, relatou em juízo: (...) Que é mãe da vítima; Que no dia dos fatos levou seu filho a escola para fazer prova; Que quando foi busca-lo o meu filho me relatou que o professor havia lhe batido com dois tapas na cabeça; Que chegou a questionar o professor, que lhe disse que sabia que estava errado, mas explicou que fez isso por que o aluno havia virado a prova antes da hora; Que foram a diretoria conversar sobre a situação; Que no dia meu filho conseguiu concluir a prova; Que questionou o filho do porque ele não saiu da sala na hora que os fatos ocorreram; Que ele disse que não saiu de sala na hora dos fatos pois ficou com medo de levantar e o professor lhe bater de novo e concluiu a prova; Que depois disso o professor não foi mais professor dele; Que apresentou o laudo do seu filho quando fez a matricula na escola; Que apresentou o laudo antes dos fatos; Que repassou para escola o problema do meu filho, que não sei se os professores tomaram ciência; Que sabe que alguns professores sabiam do laudo, os quais falava mais e tinha contato; Que esse professor era um pouco difícil; Que não sabe como a escola repassa para os professores sobre crianças laudadas, mas acha que é em reuniões que são passadas; Que nunca teve reclamação do comportamento do seu filho em sala de aula; Que ele sempre sentou na frente; Que é o primeiro a chegar, que nunca foi chamada na escola; Que ele não precisa de apoio por comportamento, que ele precisa de apoio para estudar; Que não sei o nível do déficit de atenção dele; Que ele faz tratamento; Que meu filho não teve consequências disso, que ele só ficou com medo de ainda ter aula com o professor, mas ele não deu mais aula para turma do meu filho. (...). (destaquei) O réu JOAO RODRIGUES LOPES, interrogado em juízo, disse que: (...) Que tem 63 anos; Que tem nível superior completo; Que é casado; Que não tem filhos menores, mas tem dois filhos adultos; Que é professor do estado; Que nunca foi preso ou responde a outro processo; Que não foi um tapa; Que encostei a mão no pescoço dele ocasionalmente; Que estava passando uma prova que um outro professor na sala deles; Que pedi várias vezes para que não virassem a prova até que distribuísse todas as provas e passasse as orientações para todos; Que é costume os alunos virarem a prova antes de autorizados; Que já tinha entregue a prova dele e estava em uma carteira atrás dele e foi chamado atenção por outro aluno de que ele tinha virado a prova antes da hora; Que voltei e sem querer toquei no pescoço dele para chamar a atenção dele e pedi para ele virar novamente a prova como estava; Que não foram tapas, que encostou a mão nele, que pelo que lembra foi uma vez só que encostou a mão no adolescente; Que não é costume dos professores fazerem isso, que foi ocasional, que foi um movimento de corpo e acabou desferindo esse contato no pescoço dele; Que poderia chamar atenção verbal do aluno, mas foi uma coisa ocasional, não foi proposital, pensado; Que não foi intencional que ia tocar no ombro dele o movimento foi errado e tocou no pescoço dele; Que me arrependo da minha conduta; Que isso foi registrado na escola; Que pedi desculpas para mãe e o aluno verbalmente; Que no momento eles disseram que desculpavam o professor; Que reconheceu o seu erro e pediu desculpas; Que não conhecia o fato de o aluno ter algum problema, que não foi relatado isso para os professores de maneira oficial; Que no momento da ocorrência a vice diretora Denise, mencionou com a mãe que ela precisava levar esse laudo, que não tinha laudo na escola; Que foi a primeira vez que isso ocorreu; Que não costuma bater na cabeça de alunos quando eles viram a prova; Que é professor há 16 anos na secretaria de educação e 10 anos em escolas privadas; Que continua na escola dos fatos; Que a diretora entendeu que não eu não precisava sair da escola, pois as coisas foram resolvidas na ocorrência; Que fez um movimento na nuca do adolescente para ele não virar a prova; Que o adolescente não falou que estava doendo.(...). (grifei).
Vê-se pelos depoimentos colhidos a ocorrência da contravenção penal de vias de fato.
Desse modo, não há como acolher o pedido da Defesa para absolver o denunciado.
Nesse passo, reputo que o depoimento da vítima Renato foi inconteste e detalhado sobre a dinâmica dos fatos, não havendo motivo para qualquer descrédito, sobretudo porque corroborado pelos relatos das demais testemunhas e informantes.
Com efeito, a contravenção de vias de fato é uma forma de violência pessoal que quase não deixa traços.
Ocorre com um empurrão, pressão nos braços, nas mãos, ou outras partes do corpo, no puxão de cabelos ou em outra forma de agressão física que não deixe vestígios e, portanto, não configura o delito de lesão corporal.
Veja-se o entendimento de NUCCI: "(...) praticar (realizar) vias de fato (violência física).
O objeto da conduta é o ser humano.
O tipo penal padece de vício quanto à taxatividade, pois não especifica em que consiste, exatamente, esse formato de violência.
Aliás, a doutrina termina definindo esta contravenção penal por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal (...).
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa.
Assim, empurrá-la, sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos (...) em conclusão, pois, sustentamos que a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colidas ao longo da instrução criminal” (Código de Processo Penal Comentado, 3 a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 404). destaquei No caso, os fatos relatados na denúncia foram confirmados em juízo, existindo provas suficientes para condenação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu JOAO RODRIGUES LOPES, qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: encontra-se devidamente prevista no tipo penal, motivo pelo qual deixo de considerá-la para fins de fixação da pena; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: inexistem elementos suficientemente aptos a valorar a personalidade da acusada; e) Motivos: não ultrapassou os limites da figura penal, portanto, nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: o modus operandi é próprio do tipo penal imputado; g) Consequências do crime: comuns à espécie de contravenção - não houve maior desdobramento da situação.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância na fixação da pena; h) Comportamento da vítima: nada contribuiu para a conduta delituosa.
Nesse cenário, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, prisão simples de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena em prisão simples de 15 (quinze) dias.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em prisão simples de 15 (quinze) dias.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, na forma do art. 33, alínea “c” do Código Penal.
DETRAÇÃO (art. 387, §2º, do CPP) Foi fixado o regime mais brando de cumprimento de pena, sendo inaplicável o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Considerando o atendimento dos requisitos do artigo 44 do CP (pena não superior a quatro anos; réu não reincidente; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam ser a substituição suficiente, SUBSTITUO A PENA DE PRISÃO SIMPLES ora aplicada por 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITO, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por se revelar mais adequada ao caso.
Ao juízo da vara execução de penas alternativas, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser designada, após a detração, caberá indicar o tempo e a forma de cumprimento da medida imposta, bem assim entidade beneficiada com a prestação de serviço.
DA INDENIZAÇO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver estudo técnico detalhado nos autos a respeito dos danos psicológicos causados à vítima.
No entanto, caso entenda pela necessidade de ser ressarcida por qualquer outro prejuízo, a vítima poderá ingressar com a ação cabível no juízo cível.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DO RECURSO Faculto eventual recurso em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a observância e cumprimento das seguintes diligências: 1.
Intimados o Ministério Público e a Defesa, via sistema PJE e DJEN, por ato de comunicação em gabinete; 2.
Intime-se o réu pessoalmente, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Comunique-se à vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimada através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP), por meio eletrônico; 4.
Havendo recurso, certifique a tempestividade, e intime-se o(a) recorrente para apresentar as razões (caso não tenham sido apresentadas) e o recorrido(a) para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lance-se o nome do réu JOAO RODRIGUES LOPES no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de execução da pena; c) Encaminhe-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime aberto fixado na sentença; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP (art. 15, III, CF); e) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -Portaria 829/2025-GP -
28/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/02/2025 09:00, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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03/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:51
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:32
Audiência Depoimento Especial designada para 03/02/2025 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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20/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/10/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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15/10/2024 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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08/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:49
Audiência Depoimento Especial realizada para 07/10/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
19/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 10:11
Audiência Depoimento Especial designada para 07/10/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0815023-44.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE RÉU: JOAO RODRIGUES LOPES Endereço: CURUCA, 62, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-080 DECISÃO/MANDADO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JOÃO RODRIGUES LOPES pela prática do crime tipificado no art. 21 da Lei 3.688/41.
O réu foi citado, conforme consta em ID 116811776, e apresentou resposta à acusação em ID 115705311 e ID 120448634, por meio de seu advogado constituído.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na denúncia e a conduta típica do agente retratada no inquérito policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Ademais, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOÃO RODRIGUES LOPES, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 21 da Lei 3.688/41.
Considerando que o Ministério Público arrolou a vítima R.G.O.B. e testemunhas P.H.O.N. e M.E.S.O., para prestarem depoimento, e ante o fato delas serem menores de idade, designo audiência para coleta de depoimento especial dos respectivos adolescentes, para o dia 07 de outubro de 2024, às 09h, nos termos da Lei n.º 13.431/17.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2024, às 09h, data mais próxima disponível na pauta.
Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Expeça-se mandado de intimação do(a) réu(ré); 2.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa; 3.
Intimem-se a vítima H.P.F.N. e testemunhas P.H.O.N. e M.E.S.O., por sua representante legal, acerca da data designada para coleta de depoimento especial; 4.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimados o Parquet, via sistema, e a Defesa, via DJEN, acerca da audiência, por ato de comunicação em gabinete.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes Observações do cumprimento do Mandado: Intimação para comparecimento na data e horário da audiência, perante a sala de audiência da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, situada na Rua Tomázia Perdigão, n° 310, 1º andar, Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, a fim de participar de audiência referente ao processo criminal em epígrafe.
Deve o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça adverti-lo(a)(s) que, de acordo com o art. 24, §2º da Portaria Conjunta nº 14/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, é obrigatório o comparecimento à audiência munido de documento de identidade oficial legível e com foto.
Cumpra-se. +55 (91) 98010-1182 [email protected] -
02/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 20:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 11:34
Declarada incompetência
-
09/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:49
Declarada incompetência
-
23/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 06:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2023 13:40
Declarada incompetência
-
03/08/2023 06:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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