TJPA - 0814230-71.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 11:06
Expedição de Guia de Recolhimento para DIEGO MENDES DA CUNHA - CPF: *24.***.*14-36 (REU) (Nº. 0814230-71.2024.8.14.0401.03.0003-21).
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03/09/2025 13:31
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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26/08/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:41
Juntada de Informações
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21/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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17/08/2025 03:58
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 13:23
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0814230-71.2024.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra o nacional DIEGO MENDES DA CUNHA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 01/10/1993, filho de MARIA JUCILENE MENDES DA CUNHA e EDSON SILVA DA CUNHA, CPF: *24.***.*14-36, RG: 7015593, residente na Rua Maravalho Belo, n° 56, Complemento: Passagem Dalva e Rua da Marinha, Bairro: Marambaia, Belém/PA, CEP: 66.623-240, Telefone: (91) 98960-2746, E-mail:[email protected], imputando a suposta prática dos crimes previstos no Art.171, §2º-A, do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante, sendo decretada a prisão preventiva do acusado em 10/07/2024. (ID119962228) Em 11/07/2024 foi realizada audiência de custódia, e verificado que não havia novo elemento a ser considerado para alteração da decisão que consta dos autos, nos termos do art. 316 do CPP.
Em 12/07/2024 foi deferido o pedido da autoridade policial e autorizado ao acesso e a extração de dados referentes ao(s) aparelho (s) celular (es) aprendidos. (ID120096887) Em 25/07/2024 houve o indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva ou de substituição por medida cautelar diversa, bem como declarada encerrada a competência da vara de inquéritos. (ID121274135) Em 08/08/2024 foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado e imposta medidas cautelares alternativas. (ID122639455) A denúncia foi recebida em 16/09/2024. (ID126973719) Em 25/11/2024 foi designado audiência de instrução e julgamento para 01/05/2025. (ID132243888) Em 28/11/2024 foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025.
Durante a instrução, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, o MM juiz passou a inquirir os presentes vítima e testemunhas arroladas pela acusação e ao final o interrogatório do acusado. (termo ID142948253 e mídias ID142953299 e ID142953297) Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais, conforme ID144948812 e ID146367425.
Por meio do documento de ID146381762 foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do Réu, da qual se infere que o réu é primário e não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Passa-se a decidir.
I- DA PRELIMINAR – EMENDATIO LIBELLI (Art. 383 DO CPP) – CRIME CONTINUADO (art.71, caput, do CPB) A sentença, no âmbito do processo penal, deve limitar-se aos fatos articulados na peça acusatória e não à capitulação penal ali descrita (princípio da correlação da sentença).
Desse modo, é permitido ao julgador, no momento da prolação da sentença, dar outra classificação jurídica à conduta exposta na inicial acusatória, sem que isso represente surpresa aos réus ou conflite com o preceito constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/1988 – o réu se defende dos fatos e não da classificação jurídica contida na exordial).
As considerações acima mencionadas encontram respaldo no instituto disciplinado pelo art. 383 do CPP (emendatio libelli), o qual autoriza o magistrado a dar, na sentença, capitulação diversa da que consta na denúncia, desde que tenha fundamentado nos fatos descritos na inaugural, ou seja, sem acrescentar qualquer fato ou circunstância que já não tenha sido descrita na inicial.
Nos presentes autos, vislumbra-se a aplicação do art. 383 do CPP, pois a denúncia atribuiu ao réu, o cometimento do crime tipificado no art.171, §2º-A, do Código Penal; entretanto, como descrito na denúncia, o denunciado praticou, mediante mais de uma ação, dois ou mais crimes da mesma espécie, caracterizando, assim, o crime continuado, previsto no art.71, caput, do Código Penal, o que será apreciado quando da análise de mérito.
II- MÉRITO O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “(...) Importa informar que, segundo relatório de investigação (Id. 119957922, p.11), o acusado DIEGO MENDES DA CUNHA, em data anterior, já havia sido identificado como suspeito da prática de golpes contra a empresa AMIGO DAS PEÇAS (Tv.
Apinagés, 1528-B, Cremação), cujo proprietário procurou a autoridade policial para relatar que havia sido vítima de estelionato, pois um homem havia realizado compras de valor elevado em sua loja com cartões cujas operações foram contestadas pelo operador de crédito.
A vítima informou que a compra realizada no dia 17/01/2024 fora entregue ao condutor do carro CHEVROLET ONIX, COR VERMELHA, PLACA QVA9F12, o qual, por sua vez, a entregaria ao comprador.
Tendo identificado a movimentação do referido veículo, a autoridade policial conseguiu identificar seu motorista, LUIZ OTAVIO SOARES, que relatou haver sido contatado através do aplicativo “99 ENTREGA” por um homem que se identificava pelo nome de “FÁBIO”, o qual o contratou para transportar algumas baterias de veículos que seriam retiradas da loja AMIGO DAS PEÇAS e entregues nas proximidades da Unidade Básica de Saúde do Atalaia.
No entanto, o veículo foi abordado e os produtos foram apreendidos e devolvidos.
Ainda segundo o relatório, RICHARD SOUZA BARBOSA, mecânico na empresa AMIGO DAS PEÇAS que tratou das negociações realizadas com “FÁBIO” através do número 91 98259-7817, informou que no dia 11/01/2024, o golpista comprou peças para um veículo HYUNDAI CRETA, no valor de R$3.730,00 (três mil setecentos e trinta reais), e em seguida, no dia 12/01/2024, comprou 10 (dez) baterias de 60 ampères, as quais somaram o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Já no dia 16/01/2024, foram realizadas duas compras, sendo uma delas referente a peças para um CORSA SEDAN, no valor de R$1.942,00 (mil novecentos e quarenta e dois reais) e a outra referente a 10 (dez) baterias variadas e um jogo de pastilhas para um HYUNDAI CRETA, no valor de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Acrescentou ainda que a compra do dia 11/01/2024 foi retirada pelo motorista do veículo de um VW VOYAGE BRANCO, PLACA QQG-3B26, a compra do dia 12/01/2024 foi retirada pelo condutor do RENAULT KWID, PLACA QVB-9739.
A autoridade policial identificou o condutor do VW VOYAGE BRANCO como EVANIEL LEMOS DE BRITO, o qual afirmou que fez a entrega para um indivíduo que se apresentava pelo nome “DIEGO”, e que o PIX que recebeu pela corrida está vinculado ao nome de DIEGO MENDES DA CUNHA, CPF *24.***.*14-36.
Após ser identificado, o acusado prestou depoimento alegando que não havia realizado nenhum pagamento para EVANIEL LEMOS, e que teria recebido a encomenda a pedido de um amigo.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE Entretanto, no dia 09/07/2024, a Seccional da Cremação foi informada de que uma pessoa que se identificava pelo nome “MIRIAN” estava usando o número 91 99822-4643 para a prática de golpes contra a loja CENTERMIX, localizada em Tomé-Açu, ao efetuar compras com cartões fraudados, cujas operações eram questionadas pelas operadoras de crédito, causando prejuízo para a empresa.
O número utilizado para a prática dos golpes estava relacionado com chave PIX em nome de FERNANDA SOCORRO DOS SANTOS MATOS, companheira do ofensor.
Em seguida, a loja foi contatada pelo número 91 98103-6597, utilizado por um homem que se apresentava pelo nome de “ALFREDO” o qual efetuou a compra de um REFRIGERADOR 3 PORTAS INOX “ELECTROLUX”, no valor de R$ 10.808,90 (dez mil oitocentos e oito reais e noventa centavos) e de uma LAVADORA DE ROUPAS “ELECTROLUX”, no valor de R$3.819,99 (três mil oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).
O número em questão possui uma chave PIX atrelada ao acusado DIEGO MENDES DA CUNHA.
Ao proceder com a entrega dos produtos a uma transportadora e emitir nota fiscal, a empresa notou que se tratava de um golpe e acionou as autoridades policiais.
Em seu depoimento constante dos autos, Id. 120595114, p. 11, a ofendida JAYRLE OLIVEIRA LAMEIRA, promotora de vendas da CENTERMIX, descreveu o modo como os golpistas efetuaram várias compras na já referida loja, tendo se utilizado de vários cartões em nome de pessoas diferentes.
Acrescentou, também, que constatou que o homem que se identificava por “ALFREDO” era o mesmo indivíduo que anteriormente havia se apresentado como sobrinho de “MIRIAN” ao receber as compras anteriores no Terminal Rodoviário de São Brás.
Dessa forma, tendo ciência de que os produtos seriam entregues em Belém, os policiais acompanharam a entrega, conseguindo abordar e capturar o ofensor DIEGO MENDES DA CUNHA, na Avenida Dalva, no bairro da Marambaia. (...)” DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS A instrução processual consistiu na oitiva de 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação vítima JAYRLE OLIVEIRA LAMEIRA, JEFFERSON LUIZ ROCHA DOS SANTOS JUNIOR (PC), CARLOS ALBERTO MORAES, e JOSE EDINALDO SOUZA LEAL (PC), e ao final o interrogatório do acusado.
Vejamos.
Nesse sentido a vítima Jayrle Oliveira Lameira, relatado em audiência: Que eu trabalhava na loja Centermix como vendedora e me passado a pessoa chamada Miriam ... que foi feita a compra de um bebedouro e deu tudo certo ... que até aí não desconfiamos de nada e depois essa mesma pessoa já pediu outros produtos ... que enviamos o link de pagamento e a pessoa pagou e no dia da entrega .... que avisei essa senhora Miriam e o entregador já foi fazer a entrega no Shopping Castanheira ... que passados uns dias essa mesma Miriam fez a compra de outros produtos pelo zap ... que começamos a desconfiar quando o cartão foi recusado ... que voltamos para a loja e passamos a investigar ... que o cartão era crédito Visa ... que verificamos depois que todas as compras foram canceladas ... que não lembro desse Alfredo ... que esse Alfredo entrou em contato com outra vendedora e era a mesma pessoa que aplicava o golpe como Miriam ... que a negociação era pelo zap ... que o local da entrega sempre mudava ... que no momento da entrega mudava o local ... que o investigador de Belém pelo número de celular identificar o senhor que estava aplicando o golpe na gente ... que eu não vi o réu pessoalmente ... que foi outra funcionária que fez uma entrega para ele no terminal rodoviário ... que essa pessoa é a mesma que está aqui .... que na negociação pelo zap ele mandou o CPF em nome da Miriam ... que para a Loja ele se identificou como Alfredo ... que não recorda da pessoa chamada Fernanda que seria a companheira do acusado ... que o zap utilizava o chip em nome do réu ...
A testemunha o policial Jefferson Luiz Rocha Dos Santos Junior (PC), em audiência declarou: Que a investigação não foi minha ... que participei da abordagem do caminhão com a geladeira...que abordamos o réu num veículo Creta próximo ao caminhão ...que recordo do réu aqui na abordagem no Creta ... que participei também da abordagem de um carro vermelho que levava bateria e era um motorista de aplicativo ... que seguimos a corrida para ver o destino da entrega ... que o recebedor desconfiou e cancelou e não conseguimos prender....que a pessoa que contratou o carro de aplicativo não sei dizer que foi investigado depois ... que fomos no condomínio para pegar a mulher dele Fernanda, mas não conseguimos pegar ela ....
A testemunha o policial Jose Edinaldo Souza Leal (PC), em audiência narrou: Que participei das investigações das duas lojas e uma era do interior ... que houve uma denúncia dessa loja de peças ... que fomos acompanhar a entrega das peças ... que fizemos a abordagem do Uber e não conseguimos localizar o suspeito ... que fizemos a oitiva do Uber e a apreensão da mercadoria...que o réu Diego foi identificado posteriormente ... que chegamos a Fernanda companheira do réu pela inteligência ...que na situação da loja de Abaetetuba e a mercadoria veio no caminhão e acompanhamos e o réu fazia o acompanhamento e localizamos o réu no veículo Creta próximo ao caminhão ... que o réu estava no Creta sozinho e que o conduzia ... que os cartões de crédito utilizado eram de pessoas de São Paulo ... que na residência do réu foi apreendido outro material ...
A testemunha Carlos Alberto Moraes, trouxe poucos esclarecimentos para elucidação dos fatos.
Confira-se: Que não vi a pessoa que me contatou pelo celular ... que não conheço o réu ... que meu carro era uma Strada e trabalho com frete ... que foi telefonema para eu pegar uma mercadoria e levar para a cremação... que não cheguei a levar nada ... que fui abordado pelos policiais e mostrei meu celular ... que a mercadoria seria uma geladeira e uma máquina de lavar ... que não foi comentado sobre lojas .... que era um caminhão Baú e não tinha nenhum nome de empresa ... que a pessoa ligou 3 vezes para mim e era homem ... que esse homem não deu nome nenhum ... que pedi 150 reais na época ... que o caminhão acabou de chegar e eu estava lá e não sai do carro e não vi esse rapaz aí e não sei se era ele que estava lá ...
Perante a autoridade policial, o denunciado alertado do seu direito ao silêncio, informou que deseja exercê-lo na forma da lei. (ID119957921-fl.14).
No seu interrogatório em juízo, o denunciado Diego Mendes da Cunha (ID142953297), confessou parcialmente a autoria delitiva.
Vejamos: Que não reconheço a loja amigos ... que minha esposa Fernanda que fazia a compra na Centermix e eu ia pegar ... que ela se identificava como Mirian ... que ela falava para eu pegar o negócio ... que nenhuma compra foi feita com meu cartão próprio e da Fernando ... reconheço a abordagem ao caminhão Baú ... que eu liguei para o caminhão Baú ... que a gente tinha uma loja virtual ... que foi só bolsa que eles pegaram lá ...
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito resta provada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência policial (ID119957921-fl.17), pelo termo de declaração das testemunhas (ID119957921-fl.04/12), Auto de Qualificação e Interrogatório (ID119957921-fl.14), Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID119957922-fl.04/06), Auto de Entrega(ID119957922-fl.07 e ID124773298), relatório (ID120595117-fl.13/17).
Em relação a autoria delitiva, apresenta-se indubitavelmente comprovada à vista dos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos com indicativo do denunciado como autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Segundo ficou bem delineado, ao final da instrução processual, todos os elementos de prova produzidos nos autos convergem entre si e não deixam qualquer dúvida acerca da responsabilidade do acusado pelo crime retratado na exordial acusatória.
A tese da defesa de desclassificação para estelionato privilegiado, sob o argumento de que o prejuízo causado a vítima, no momento da consumação do delito, é de valor ínfimo comparado ao potencial econômico da ofendida, não merece acolhimento, haja vista que o valor do prejuízo ao patrimônio da vítima não pode ser considerado de pequeno valor, pelo que se extrai da exordial acusatória, o que impossibilita o reconhecimento do caráter privilegiado do estelionato (art.171, §1º, do Código Penal).
No que se refere a tese da defesa de absolvição do acusado com aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no art.386, inciso III, do Código Processo Penal, bem como aplicação do privilégio previsto no §2º, do art.155 do Código Penal, de igual sorte não merece prosperar, na medida que não estamos diante de bem de inexpressivo/pequeno valor, conforme evidenciado nos autos.
Efetivamente, restou demonstrado, pelos elementos probatórios carreados aos autos, que o acusado participou ativamente do evento criminoso.
Com efeito, o acusado transgrediu a norma penal do art.171, §2º-A do CPB, eis que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito imputado, corroborando com este entendimento o depoimento dos policiais Jefferson Luiz e Jose Edinaldo, que confirmaram em juízo que o réu foi abordado no veículo Creta próximo ao caminhão com as mercadorias.
No caso em comento, a vítima Jayrle Oliveira, declarou em juízo, que trabalhava na loja Centermix como vendedora e foi passado a pessoa chamada Miriam, que foi feita a compra de um bebedouro e deu tudo certo, que passados uns dias essa mesma Miriam fez a compra de outros produtos pelo zap, que começaram a desconfiar quando o cartão foi recusado, que verificaram que todas as compras foram canceladas, que a negociação era pela zap, e que o zap utilizava o chip em nome do réu, o que corrobora com a informação prestada pelo acusado em juízo de que sua esposa Fernanda fazia compra na Centermix e que ela se identificava como Mirian.
Cabe destacar que a testemunha policial Jefferson Luiz relatou, em juízo, que participou da abordagem do caminhão com a geladeira, que abordaram o réu num veículo Creta próximo ao caminhão, que recorda do réu na abordagem ao Creta, que participou também da abordagem de um carro vermelho que levava bateria e era um motorista de aplicativo, o que é corroborado pelo policial Jose Edinaldo de que houve uma denúncia dessa loja de peças, que fizeram a abordagem do Uber e não conseguiram localizar o suspeito, que fizeram a oitiva do Uber e a apreensão da mercadoria, que na situação da loja de Abaetetuba a mercadoria veio no caminhão e acompanharam e o réu fazia o acompanhamento e localizaram o réu no veículo Creta próximo ao caminhão e que o réu estava no Creta sozinho e que o conduzia.
Além disso, a versão apresentada pelo acusado, em sua autodefesa, de que não reconhece a loja amigos, que sua esposa Fernanda que fazia a compra na Centermix e ia pegar, que ela se identificava como Mirian, que nenhuma compra foi feita com o seu cartão próprio e da Fernanda, que reconhece a abordagem ao caminhão Baú, ou seja, embora tente negar que conheça a loja amigos, o contexto fático demonstra de forma incontestável que tinha ciência e participava ativamente juntamente com sua esposa de toda a dinâmica de aplicação de golpes de estelionato através de compras online, sendo que utilizavam cartões de crédito em nome de terceiros.
Importante frisar que consta, em sede inquisitiva, no relatório de análise de dados em smartphone, item 6- Conclusão o seguinte: "após análise do celular apreendido, foram constatadas várias evidências que corroboram para prática do crime de estelionato por parte do acusado Diego Mendes da Cunha.
As mídias, mensagens e transações identificadas no dispositivo apontam para um esquema de fraude envolvendo a venda de eletrodomésticos adquiridos de forma ilícita. (...) (ID120595117-fl.02) No tocante ao crime de estelionato qualificado (fraude eletrônica), a jurisprudência dispõe o seguinte: “(...)Restando bem comprovado nos autos, que o réu quis ludibriar a vítima, obtendo, para si, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita em prejuízo do patrimônio alheio por meio eletrônico, a manutenção da condenação nas disposições do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, é medida de rigor - As palavras da vítima, ainda mais quando prestadas com detalhes e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, constituem provas de extrema relevância - Devidamente comprovado que o crime foi praticado de forma eletrônica, deve ser reconhecida a qualificadora prevista no § 2º-A, do artigo 171 do Código Penal - Conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, é cabível o regime semiaberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), conforme ocorre no presente processo.(TJ-MG- Apelação Criminal: 00038893220238130708, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2025) No tocante a causa de aumento de pena pelo crime continuado (art.71 do CPB), constata-se que está caracterizado, pois ficou comprovado que o denunciado, por meio de mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, uma vez que a exordial acusatória descreve o envolvimento do acusado na realização de compras de produtos na mesma loja em dias seguidos, através do mesmo modus operandi, e que tais compras foram realizadas com cartões de crédito cujas operações foram contestadas, o que caracteriza o crime continuado previsto no art.71, do Código Penal, aplicando-se ao caso a pena de um só crime, posto que idênticos, aumentada de 1/6 (um sexto).
Nessa esteira, oportuna a transcrição de jurisprudência: “(...). 1.
O crime continuado consiste em um benefício penal, criado por ficção jurídica para afastar o apenamento excessivo, na medida que une diferentes condutas criminosas e as considera como única e, em vez de responder por diversos delitos acumulados, o agente responderá pela pena do crime mais grave aumentada de um percentual. 2.
Configura-se crime continuado quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva, a pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, um elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes; bem como os de ordem subjetiva, a homogeneidade de desígnios ou um vínculo subjetivo entre os eventos a demonstrar um liame entre as condutas, capaz de identificar que o crime subsequente foi continuação/desdobramento do antecedente. 3.
Verificados indícios da existência de habitualidade criminosa, com a participação de grupo criminoso nos furtos perpetrados através de fraudes e concurso de agentes e posterior lavagem de capital, em verdadeira sincronia de atos planejados e organizados, afasta-se a essência de um crime único, e o consequente reconhecimento da continuidade delitiva. 4.
Ação Revisional Criminal conhecida e julgada improcedente. (TJ-DF 07085238520238070000 1736618, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/07/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) Diante do acervo probatório produzido nos autos, entendo que as provas colhidas em juízo se revelam robustas e idôneas para comprovar, sem margem de dúvidas, a autoria do crime ora apurado, estando sedimentada no relato preciso e coeso prestado pela vítima e as testemunhas policiais, que corrobora com os elementos indiciários colhidos na fase inquisitiva, que demonstram o envolvimento do acusado na empreitada criminosa.
Nesse contexto, conclui-se que o caderno processual encerra elementos de provas suficientes para a expedição de decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da figura típica descrita no art.171, §2º-A, c/c art.71 ambos do CPB.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGA-SE TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Estadual deduzida por via da denúncia para CONDENAR o acusado DIEGO MENDES DA CUNHA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art.171, §2º-A, c/c art.71 ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em conta as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do CP, passa-se a individualização da pena para o acusado da seguinte forma: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado é primário e não registra antecedentes criminais, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, são comuns ao tipo penal, inexistindo o que se sopesar para fins de recrudescimento da pena, o que atrai a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausente circunstâncias agravantes de pena a ser considerada.
Presente as circunstâncias atenuantes da pena previstas no art.65, inc.III, alínea “d” do CP, pois o acusado confessou parcialmente a autora delitiva em juízo, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, observado o óbice disciplinado na Súmula nº.231, do STJ, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art.71, do Código de Penal Brasileiro, pertinente ao crime continuado, pelo que se majora a pena em 1/6 (um sexto), resultando, assim, em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Assim, fica o réu DIEGO MENDES DA CUNHA condenado a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que se torna concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art.33, § 2º, “b”, do CPB).
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44, I, e no art. 77 ambos do CP.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade e, por conseguinte, REVOGA-SE as medidas cautelares impostas ao acusado por meio da decisão de ID122639455.
Pertinente ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, vislumbra-se que não há nos autos pedido do Ministério Público acerca de possível indenização pelos danos causados o que impede a condenação do denunciado nesse sentido sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art.50 do CP).
Condena-se o sentenciado ao pagamento das custas processuais, considerando que a Defesa do mesmo foi patrocinada por advogado particular.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução em face do Réu, remetendo-se as peças ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.) Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Oficie-se a autoridade policial, requerendo que tome as medidas cabíveis com vistas a restituir/devolver o bem apreendido, qual seja o aparelho celular descrito no Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto(ID119957922-fl.05), caso ainda não tenha sido providenciado, ao seu proprietário, desde que devidamente comprovada a sua propriedade através de nota fiscal, sendo que, caso não seja comprovado a propriedade, encaminhar o referido bem para destruição.
Oficie-se ao CIME/SEAP com urgência, dando ciência da presente sentença, bem assim requerendo que tome as providências necessárias para proceder a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico do acusado, caso ainda não tenha sido providenciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Data/assinatura digital. -
03/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:19
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA CUNHA - CPF: *24.***.*14-36 (REU) em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0814230-71.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Celso Quim Filho, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos do réu DIEGO MENDES DA CUNHA, para que se apresente MEMORIAIS FINAS, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Belém/PA, 27 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
27/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2025 04:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
17/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0814230-71.2024.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 13/05/2025 09:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JAYRLE OLIVEIRA LAMEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
02/02/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 08:09
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA CUNHA em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:09
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA CUNHA em 02/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
01/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
29/11/2024 13:08
Juntada de Informações
-
29/11/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0814230-71.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 132578275, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 09 horas.
Mantenho os demais termos da decisão de ID. 132243888.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. (datado/assinado digitalmente) -
28/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:32
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA CUNHA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0814230-71.2024.8.14.0401 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação penal instaurada em desfavor do nacional DIEGO MENDES DA CUNHA, visando apurar a possível prática do delito capitulado no art.171, §2º-A, do código penal.
Compulsando os autos, verifico que houve o recebimento da denúncia em 16/09/2024, conforme (ID126973719) Em sede de resposta à acusação (ID129306573), a Defesa se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, reserva-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de Memoriais.
Ressaltou, interesse em realizar acordo de não persecução penal.
Em 05/11/2024, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para manifestação quanto a possibilidade de oferecimento de ANPP. (ID130626957) O representante do Ministério Público, em manifestação de ID 130684963), fundamentou que o ANPP não é um mecanismo adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito em questão, considerando a gravidade dos fatos e as circunstâncias que envolvem a conduta do agente.
E ao final, pugnou pelo indeferimento e pela continuidade da persecução penal em âmbito judicial. É evidente que a criação do instituto legal do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, demonstra uma tendência de busca pela justiça consensual negocial, a fim de se evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor gravidade, ocasião em que tem oportunidade de confessar o erro, e, se possível, reparar os danos.
Em que pese o maior respeito pela manifestação ministerial, entendo que o crime/fatos narrados na inicial cometido pelo acusado que responde pela suposta prática do delito previsto no art. art.171, §2º-A, do CP, não impede o oferecimento de proposta de ANPP.
Analisando em um primeiro momento, os antecedentes criminais, não se vê óbice ao oferecimento do referido benefício.
Ademais, trata-se de crime cuja pena mínima é de 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, enquadrando-se nas disposições previstas no art.28-A do CPP.
Entendo que o MP deve justificar no caso concreto o não oferecimento do ANPP ao denunciado, sendo que o fundamento apresentado, data vênia, não convenceu este juízo. É de toda a conveniência, portanto, seja a matéria submetida ao exame do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da Justiça, em cujas atribuições se colocará, no âmbito da persecução criminal, o deslinde final da questão.
Pelo exposto, considero improcedentes as razões invocadas pelo douto representante do Ministério Público, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça.
Belém, 06 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
07/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 06:50
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:41
Recebida a denúncia contra DIEGO MENDES DA CUNHA - CPF: *24.***.*14-36 (REU)
-
15/09/2024 22:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2024 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA CUNHA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0814230-71.2024.8.14.0401 DECISÃO O acusado DIEGO MENDES DA CUNHA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria Jucilene Mendes da Cunha e Edson Silva da Cunha, CPF nº *24.***.*14-38, identidade: 7015593 (SSP/PA), Infopen nº 416200, recolhido na Central de Custódia da Cidade Nova, requereu, por meio de sua Defesa constituída, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada segundo as razões consignadas no petitório de ID. 122279983.
A Defesa do acusado que sua prisão é desproporcional, tendo em vista que é primário, e que o valor do prejuízo é pequeno.
Ademais, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido defensivo, considerando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, cabendo a aplicação de medidas cautelares (ID. 122614898).
Compulsando os autos, vislumbro que o denunciado foi preso em flagrante delito, que foi homologado e convertido em segregação preventiva em 10/07/2024 pelo Juízo Plantonista.
No que concerne aos requisitos e motivos autorizadores da custódia preventiva (fumus comissi delicti) consoante o disposto no art.312 e seguintes do CPP, verifico que não subsistem mais no caso vertente, devendo a segregação provisória do réu ser revogada, porém, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O crime em questão é de estelionato, ou seja, cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é de 01 (um) ano cabendo inclusive suspensão condicional e ANPP, o que não justifica o encarceramento do réu.
De outro vértice, verifico que o indiciado não tem antecedentes criminais (ID. 1213147397), o que detona ausência de perigo de reiteração delitiva.
Nesse contexto, entendo que a medida cautelar mais adequada para simultaneamente resguardar a liberdade de locomoção do réu e garantir o suficiente acautelamento da ordem pública difere da prisão processual decretada, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
Nesse sentido, confira: “(...) O novo sistema de medidas cautelares pessoas trazidas pela Lei nº. 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos aos direitos fundamentais.
Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: volume único. 4ª ed.rev.ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 , p.935) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
A variada e grande quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento válido para a decretação da prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública, mas não impede que se lhe imponham medidas alternativas menos gravosas, desde que igualmente adequadas e suficientes para os fins cautelares a que se destinam. 3.
Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada. 4.
Recurso provido para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da recorrente, com fulcro no art. 319, I, III e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC 70.227/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016) (grifo nosso) Por todo o exposto, com supedâneo no artigo 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do nacional DIEGO MENDES DA CUNHA, qualificado nos autos, por não estarem mais presentes os requisitos ensejadores de sua custódia preventiva, conforme previsão do art.312 e seguintes do CPP.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁS DE SOLTURA DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB.
Todavia, como medidas cautelares alternativas e sob pena de revogação do benefício, com fulcro no art.319, I, IV, V e IX, do CPP, determino cumulativamente: I.
Comparecimento a cada mês à Secretaria desta Vara para informar e justificar atividades; II.
Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Juízo; III.
Monitoramento Eletrônico por 30 (trinta) dias.
O réu deverá comparecer espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, munidos de comprovante atualizado de endereço, para lavratura do Termo de Compromisso sob pena de revogação do benefício.
Belém, 08 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
08/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:59
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para DIEGO MENDES DA CUNHA - CPF: *24.***.*14-36 (AUTOR DO FATO) (Nº. 0814230-71.2024.8.14.0401.05.0002-03).
-
08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:08
Revogada a Prisão
-
08/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:19
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:29
Decorrido prazo de AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 12/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:07
Expedição de Informações.
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26/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 12:40
Declarada incompetência
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25/07/2024 12:40
Mantida a prisão preventida
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25/07/2024 12:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/07/2024 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
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12/07/2024 07:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/07/2024 13:55
Juntada de Mandado de prisão
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11/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:02
Mantida a prisão preventida
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11/07/2024 10:00
Audiência Custódia realizada para 11/07/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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11/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:51
Audiência Custódia designada para 11/07/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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11/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/07/2024 22:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/07/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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