TJPA - 0014199-55.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 01:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2024 01:28
Baixa Definitiva
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13/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº.
ApCrim 0014199-55.2017.8.14.0005 ORIGEM: VITÓRIA DO XINGU – PA APELANTE: POLIANA BORGES BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (a) DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Prescrição Intercorrente: Verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal devido ao transcurso de mais de quatro anos desde a publicação da sentença condenatória, sem ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, conforme art. 110, §1º, e art. 109, inciso V, do Código Penal, c/c Súmula nº 146 do STF. 2.
Extinção da Punibilidade: Extinção da punibilidade da apelante, Poliana Borges Barbosa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, do Código Penal, devido à prescrição. 3.
Não Conhecimento do Recurso: Diante da extinção da punibilidade, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 61 do CPP c/c art. 932, III, do CPC e art. 133, X, do RITJPA. 4.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
09/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de POLIANA BORGES BARBOSA - CPF: *15.***.*05-79 (APELANTE)
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05/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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