TJPA - 0808506-87.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA LEITE em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0808506-87.2023.8.14.0024 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA LEITE Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, DIEGO QUEIROZ GOMES Nome: MARIA DE FATIMA SILVA LEITE Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, 880, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Decisão Vistos, etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, com o objetivo de pacificar a seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de um recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes em âmbito nacional que tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é dever do magistrado resguardar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a eficiência processual, conforme as diretrizes estabelecidas nos artigos 4º, 6º, 10º e 927 do CPC.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. 2.
Aguarde-se o processo no ARQUIVO DEFINITIVO, pelo prazo necessário. 3.
Havendo requerimentos, notícia do julgamento do Tema 1.300/STJ, ou determinação de levantamento da presente suspensão, desarquivem-se os autos imediatamente, retornando-os conclusos. 4.
Ficam as partes cientes de que, para o exato fim de desarquivamento, nesta hipótese, as partes ficam isentas de cobranças de eventuais custas processuais. 5.
Ficam as partes cientes de que deverão aguardar o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/15.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 18 de fevereiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1300
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12/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808506-87.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA DE FATIMA SILVA LEITE Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, 880, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 RÉUS: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO A parte exequente requereu em petição de id. 126475994 o início dos atos executórios, contudo não especificou tais atos.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito, requerendo e especificando as diligências que julgar necessárias para o prosseguimento do feito e consequente satisfação do seu crédito, recolhendo, desde logo, se não for beneficiária da justiça gratuita, as custas da diligência eventualmente requerida.
Após, conclusos para apreciação do magistrado.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 19 de setembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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13/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808506-87.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA DE FATIMA SILVA LEITE Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, 880, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 RÉUS: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Determino o desarquivamento dos autos e a retificação do cadastro dos autos para que conste a classe cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
O executado será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 17 de julho de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
05/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:30
Processo Reativado
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05/08/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA LEITE em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA LEITE em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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