TJPA - 0801774-45.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:17
Decorrido prazo de JADY LORRAINE DA SILVA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU AUTOS N.: 0801774-45.2024.8.14.0060 EXEQUENTE: JADY LORRAINE DA SILVA SANTOS Nome: JADY LORRAINE DA SILVA SANTOS Endereço: trv castelo branco, casa 06, vila kissia, centro, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BENEVAL COELHO DOS SANTOS - OAB/PA30214 EXECUTADO: BRUNO MENEZES DA SILVA Nome: BRUNO MENEZES DA SILVA Endereço: RUA ATRAZ DA CAIXA ECONOMICA, 00, CASA COM PONTO ALUGADO FUNERARIO, ALVORADA, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença submetida ao procedimento comum proposta por JADY LORRAINE DA SILVA SANTOS em desfavor de BRUNO MENEZES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 136328536 / 137232054), conforme consta no ID. 136328536 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Ainda no Código Processual Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 136328536, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento de eventual mandado existente, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais, recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas.
Certifique-se.
Custas e Honorários, conforme condições estipuladas no acordo ora homologado.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), observando-se que o acordo fora realizado após prolação da sentença.
Atente-se, ademais, que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Tomé Açu/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Tomé Açu (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
17/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/06/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:11
Juntada de mandado
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28/01/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:39
Decorrido prazo de JADY LORRAINE DA SILVA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) PROCESSO Nº 0801774-45.2024.8.14.0060 DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Intime-se o devedor, no endereço informado na inicial para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, que compreende os meses de fevereiro/2024 a julho/2024, totalizando o valor de R$ 2.541.60, (dois mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), parcelas vencidas nos autos da MPU (0800006-84.2024.8.14.0060 ) e as demais parcelas que se vencerem no período de validade das medidas deferidas (02.01.2024), ou até a data de seu efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de: a) ser decretada sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses; b) ser levado ao protesto o pronunciamento judicial; e, c) inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do NCPC.
Após o decurso do tríduo, certifique-se e voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de intimação, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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