TJPA - 0810331-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 06/04/2021 23:59.
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08/03/2021 03:36
Decorrido prazo de REINALDO QUEIROZ MIRANDA em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0810331-16.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REINALDO QUEIROZ MIRANDA AUTORIDADE: Marcelo Lima Guedes e outros SENTENÇA Vistos etc.
REINALDO QUEIROZ MIRANDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. Historia a exordial que dia 17 de outubro de 2019, o impetrante transitava na Rua Domingos Marreiros, em veículo da marca HONDA/ HR – V EXL CVT, do ano de 2015, de placa QDF 5218, na cor branca, quando fora surpreendido por uma ‘’blitz.’’ Durante a abordagem, fora constado que o Certificado de Licenciamento Anual, (CRV) do veículo encontrava-se atrasado.
O vencimento do mesmo ocorrera dia 06/09/2019. Assim, o agente procedeu a apreensão do veículo direcionando-o ao pátio de retenção.
No dia seguinte o autor teria tentado realizar a retirada do veículo a partir do pagamento apenas da taxa referente ao Certificado de Licenciamento do Veículo e seu IPVA.
No entanto, o mesmo foi constrangido a efetuar o pagamento de multas que outrora possuíam efeito suspensivo mais a taxa referente a reboque e diárias em pátio de retenção. Afirma que fora informado que seu veículo somente seria retirado do pátio de retenção a partir do pagamento de todos os débitos. A fim de evitar o acúmulo de diárias e a ausência do veículo, o mesmo teria efetuado o pagamento de todos os débitos. Com base no exposto pleiteia: O deferimento do presente mandado de segurança, bem como a anulação do ato administrativo eivado de vício, o arquivamento do auto de infração por falta de notificação e o ressarcimento dos valores pagos referente as multas antigas que se encontravam em efeito suspensivo; II – A autoridade impetrada prestou informações ocasião em que sustentou preliminarmente que a participação DETRAN/PA é descabida, porque: 1) não é o ente executivo de trânsito responsável pelas infrações de trânsito lançadas pela SEMOB e DNIT; 2) não é o ente legalmente responsável pelo lançamento, cobrança, execução ou suspensão de tributos, que seria de atribuição exclusiva da Secretaria da Fazenda; 3) não há impugnação da multa lavrada pela Autarquia Estadual. Situações que conduziriam à ilegitimidade a autarquia demandada. No mérito sustentou a inexistência de confisco.
Sustentou a necessidade de dilação probatória. III – o Ministério Público opinou em parecer posicionando-se pela denegação da ordem. Relatei.
Decido.
Impõe-se a total rejeição do pedido, considerando a inexistência de prova pré-constituída da inexistência das multas da que se pretende anular, e da impossibilidade de utilização de mandamus como substitutivo de ação de cobrança.
Vejamos. IV – DAS MULTAS E IPVA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. Como resta conclusivo não só da peça inicial mas também das informações do impetrado, o veículo em tela sofria um grande número de multas de trânsito, além de não ter pago o licenciamento anual respectivo. É fato que não se confunde multa com tributação, estipêndio este sem natureza de punição como a primeira.
Mas em ambos os casos é possível a apreensão do veículo a partir da simples noção de autoexecutoriedade administrativa, prerrogativa dada a Administração Pública para compelir o cidadão a observar os parâmetros legais e decisões de ordem administrativa.
Assim, qualquer discussão em torno da apreensão do veículo em decorrência de multas e tributações não paga deveria necessariamente passar pela prova de que tais multas e impostos não são devidos, situação que não foi feita em sede de exordial, já que não foi produzido qualquer elemento probatório de inexistência destes. Com efeito, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a existência de multa e tributos pendentes de pagamento devem ser considerados válidos até que haja prova em sentido contrário, isto é, demonstrando sua inexistência ou que foram indevidamente formulados.
Uma vez não anexadas estas provas na exordial, não nos cabe qualquer forma de questionamento quanto a legalidade dos mesmos, dado a inexistência de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Assim, com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos deve-se considerar válidos as multas e a informação de atraso no IPVA sustentado nas informações e relatado na própria exordial e considerar legal, face a auto-executoriedade administrativa a apreensão de veículo em decorrência destes inadimplementos. V – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É AÇÃO DE COBRANÇA. Nos termos da súmula 269 do STF, o “Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Isso significa que a pretensão de devolução dos valores pagos a título de multas e tributo não pode ser alcançada pela via da ação constitucional, cujo objetivo é proteger direitos fundamentais e não patrimoniais.
Logo totalmente descabido a cobrança de restituição dos valores pagos em multas e IPVA em sede de mandamus. VI – CONCLUSÃO.
Posto isto, considerando a inadequação da via eleita, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15.
Custas pela Impetrante, mas com sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem honorários. Intimem-se as partes e, escoado o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Belém, data e hora da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p10 -
21/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 17:40
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2020 19:01
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2020 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2020 02:32
Decorrido prazo de REINALDO QUEIROZ MIRANDA em 25/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 09:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2020 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2020 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2020 20:02
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2020 20:01
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:23
Outras Decisões
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18/02/2020 22:17
Conclusos para decisão
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18/02/2020 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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