TJPA - 0017252-20.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2024 11:36
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA FARIAS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017252-20.2017.8.14.0401 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA FARIAS JUNIOR APELADO (A): A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em favor de CARLOS ALBERTO DE PAULA FARIAS JUNIOR, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara criminal da Comarca de Belém/PA.
Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime encartado no art. 157, caput, do CP (roubo simples), tendo a defesa aduzido razões fáticas e jurídicas, pugnando pela absolvição com fulcro no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (ID 11306803).
Em sequência, foram ofertadas contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
Não obstante, embora sejam identificáveis os pressupostos objetivos e subjetivos ensejadores do conhecimento do presente apelo, registro a existência de fator impeditivo ao exame do mérito do apelo defensivo.
Isso porque, a despeito de não constituir matéria veiculada nas razões recursais, verifica-se a existência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição (CPP, art. 61), decorrente de causa modificadora da prescrição em razão da menoridade do réu ao tempo do fato, ensejando a redução de metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP.
Na espécie, o apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157 do CP.
Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado pela pena aplicada é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, reduzido à metade, por força do art. 115 do mesmo diploma legal, haja vista que o apelante CARLOS ALBERTO DE PAULA FARIAS JÚNIOR nasceu em 29/01/1999, conforme registro civil (ID 11306715 - Pág. 2), sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato narrado na denúncia (08/07/2017 - ID 11306734).
Ocorre que, entre a decisão do recebimento da denúncia em 08/08/2017 (ID 11306736) e a sentença condenatória prolatada em 21/09/2021 (ID 11306793), publicada no DJe nº 7242/2021 em 07/10/2021 (ID 11306793 - Pág. 5), com trânsito em julgado para a acusação em 13/10/2021 (ID 11306795 - Pág. 2), transcorreu um período superior ao prazo penal prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal, sem que nesse interregno tenha sido identificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, reconheço de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 61 do CPP e, por corolário, DECLARO extinta a punibilidade do apelante relativamente aos fatos imputados na Ação Penal n. 0017252-20.2017.8.14.0401, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, art. 109, inciso IV, art. 110, §1º, e art. 115, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame de mérito das alegações recursais, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
20/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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10/05/2023 20:00
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:36
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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