TJPA - 0802891-97.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ADRIEL LOPES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ADRIEL LOPES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANANINDEUA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:36
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO BARBOSA SOARES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO FONTEL GOMES em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:27
Decorrido prazo de MAIANE SANCHES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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23/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:24
Expedição de Informações.
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20/05/2025 10:41
Juntada de Informações
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19/05/2025 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802891-97.2022.8.14.0074 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: ADRIEL LOPES DOS SANTOS Endereço: TV.
SOURE, 49 OU 79, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público em ID nº 142221305, determino que seja desentranhado os documentos juntados pela Defesa no id. 127615929.
Da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
Em atenção ao disposto no art. 413, § 3°, do CPP, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva do acusado.
De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual, visto que já foi encerrada, sendo o feito sentenciado, nos termos da súmula 21, do STJ.
Superado esse ponto, entendo que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito, e para fins de aplicação da lei penal.
Segundo consta dos autos, a vítima foi golpeada nas costas e no abdômen pelo acusado em razão supostamente de crise de ciúmes.
Dessa maneira, verifico a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado para garantir a ordem pública.
A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social que foi violada em razão da gravidade em concreto do fato criminoso, em que o acusado teria matado a vítima com golpes de uma arma branca.
Ressalto ainda que, após o crime, o réu empreendeu fuga, sendo capturado após diligências policiais.
Sendo assim, uma vez solto, corre-se o risco de o acusado fugir do distrito da culpa.
Superado esse ponto, verifico que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delituosa, assim como para a aplicação da Lei penal.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva do pronunciado ADRIEL LOPES DOS SANTOS.
Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências, redesigno a sessão de julgamento do Tribunal do Júri agendada neste processo para o dia 05 de agosto de 2025, com previsão de início às 08h30.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZiOGQzNmItNGFiNi00M2UzLWI2ZGYtZjM4YjU1ZTBkZWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22091b9e73-8f16-45ff-8a93-f2a6bcc907a4%22%7d Permanecem inalteradas as demais deliberações constantes no ID n. 134701720.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ciência o Ministério Pública e Defesa.
Tailândia/PA, data registrada pelo sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
16/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:40
Desentranhado o documento
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15/05/2025 16:32
Mantida a prisão preventida
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:40
Desentranhado o documento
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08/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0802891-97.2022.8.14.0074 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: ADRIEL LOPES DOS SANTOS 1.
Considerando que o provimento n.º 006/2009-CJCI, autoriza a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) de intimação juntada(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça de ID 142013900, INTIME-SE a Defesa para se manifestar quanto ao que entender cabível.
Tailândia/PA, 29 de abril de 2025.
LAÍSE SOUZA DE ALCÂNTARA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
29/04/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO: 0802891-97.2022.8.14.0074 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Endereço: PREDIO DA DELEGACIA, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA DO FORUM, 02, MPPA, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ADRIEL LOPES DOS SANTOS Endereço: TV.
SOURE, 49 OU 79, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri em que figura como réu ADRIEL LOPES DOS SANTOS, denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) contra a vítima WILLAS CUNHA GOMES.
O Delegado de Polícia Civil, Márcio José Isakson Nogueira, peticionou nos autos solicitando que seja ouvido como testemunha através de videoconferência na sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 21/05/2025, às 09:00 horas. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Penal, em seu art. 217, prevê a possibilidade de realização de audiência por videoconferência quando houver relevante justificativa para tanto.
Além disso, a Lei nº 11.900/2009, que alterou dispositivos do CPP, regulamentou a realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.
No caso em tela, trata-se de autoridade policial que exerce suas funções em comarca diversa da sede do juízo (Ananindeua/PA), o que justifica o deferimento do pedido, em consonância com os princípios da economia e celeridade processual.
A oitiva por videoconferência permitirá a participação da testemunha sem prejuízo às suas atividades funcionais e sem gerar custos adicionais com deslocamento, atendendo ao interesse público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Delegado de Polícia Civil Márcio José Isakson Nogueira, determinando que sua oitiva, na sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 21/05/2025, às 09:00 horas, seja realizada por meio de videoconferência.
Determino à Secretaria que oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Ananindeua, onde o requerente exerce suas funções, informando sobre o deferimento do pedido e solicitando providências para garantir a participação da testemunha por videoconferência na data e horário designados, devendo ser encaminhado o respetivo link para acesso.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa acerca desta decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
P.I.C.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Tailândia/PA, data da assinatura no sistema.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia (Assinado Digitalmente) 07 -
28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 11:51
Audiência de Julgamento designada em/para 21/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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16/04/2025 11:50
Juntada de Informações
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16/04/2025 11:44
Juntada de Mandado
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16/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:33
Juntada de Mandado
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16/04/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:26
Juntada de Mandado
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16/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:22
Juntada de Mandado
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16/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:17
Juntada de Mandado
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:16
Decorrido prazo de ADRIEL LOPES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIEL LOPES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIEL LOPES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0802891-97.2022.8.14.0074 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: ADRIEL LOPES DOS SANTOS Nome: ADRIEL LOPES DOS SANTOS Endereço: TV.
SOURE, 49 OU 79, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogado do(a) REU: WALTER JORGE DIAS - PA013459 ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para apresentar rol das testemunhas a serem ouvidas em plenários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 422, do CPP.
Tailândia/PA, 13 de dezembro de 2024.
LAÍSE SOUZA DE ALCÂNTARA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 11:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 11:40
Desentranhado o documento
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11/12/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0802891-97.2022.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: ADRIEL LOPES DOS SANTOS Endereço: TV.
SOURE, 49 OU 79, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO DE PRONÚNCIA I – RELATÓRIO ADRIEL LOPES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), em face de WILLAS CUNHA GOMES, ocorrido no dia 03/07/2022, por volta das 22h.
A denúncia narra que no dia 03/07/2022, por volta das 22h, o denunciado atacou a vítima, movido por uma crise de ciúmes, e com o uso de faca desferiu golpes no abdômen, nuca e perna da vítima, que faleceu imediatamente.
O denunciado foi preso no dia 16/06/2024 (autos nº 0801722-75.2022.8.14.0074 – ID. 117727829).
A denúncia foi oferecida em 21/06/2024 (ID. 118311273).
A denúncia foi recebida em 24/06/2024 (ID. 118446126).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta escrita à acusação no ID. 119895107, por meio da Defensoria Pública, sem preliminares ou teses específicas.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado.
Após a manifestação da Defensoria Pública, houve habilitação de advogado do Réu, requerendo reabertura de prazo para resposta à acusação (ID. 120013286).
Não sendo o caso de absolvição sumária, em decisão proferida no ID. 122127249, determinou-se o prosseguimento do feito, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, indeferindo-se a revogação da prisão preventiva do acusado e a reabertura do prazo para que o advogado constituído apresentasse nova resposta à acusação.
A audiência de instrução ocorreu no dia 26/09/2024, ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a pronúncia do Réu pelo crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Na mesma assentada, restou deferido prazo para a defesa apresentar suas alegações finais por memoriais (ID. 127678783).
Em sede de alegações finais, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, bem como sua absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (ID. 129642339). É o relatório necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da pronúncia No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP; 2ª) IMPRONÚNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP; 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
No caso em tela, verifico que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, conquanto estão presentes os pressupostos da decisão de pronúncia constantes do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: A materialidade do fato resta incontestavelmente comprovada nos autos por meio da declaração de óbito da vítima (ID. 117969294, p. 3), bem como pelo inquérito policial.
Quanto à autoria, há elementos no caderno processual que apontam indícios mínimos que o acusado foi o possível responsável pelo evento criminoso.
As testemunhas que participaram da audiência de instrução e julgamento mantiveram a coerência dos depoimentos prestados em sede de inquérito policial.
Ouvida em juízo, a testemunha MAIANE SANCHES DA SILVA, ex-companheira do acusado, informou que presenciou todos os fatos delitivos, expondo que o acusado atingiu a vítima frontalmente e pelas costas.
Relatou que o réu ameaçou a vítima anteriormente, dizendo para a irmã de Maiane que mataria a vítima caso Maiana mantivesse o relacionamento com a vítima.
A testemunha esclareceu que quando os fatos ocorreram, já estava separada do acusado há cerca de cinco meses.
ANTÔNIO FONTEL GOMES, tio da vítima, afirmou que não presenciou os fatos, mas que o crime foi cometido porque o acusado não aceitava o relacionamento de sua ex-companheira com a vítima.
A testemunha MARCIO JOSÉ ISACKSON NOGUEIRA, delegado de polícia, informou que não se recorda detalhadamente dos fatos.
O Policial Civil, SILNANDE GUSMÃO DE SOUZA, informou que não participou da investigação do caso.
Em seu interrogatório, o réu alegou que a vítima avançou contra ele com uma faca, que tomou o objeto e ceifou a vida da vítima.
Alegou que foi ameaçado pela família da vítima após o crime.
Entendo, dessa forma, que há indícios suficientes de autoria quanto à possível participação do acusado no crime em tela.
Ressalte-se que o argumento de legítima defesa do réu carece de qualquer tipo de prova.
Ao contrário, nesse momento, as provas colacionadas nos autos, notadamente o depoimento da testemunha ocular dos fatos, a ex-companheira do acusado, não aponta em nada a ocorrência da excludente de ilicitude.
As qualificadoras indicadas na denúncia devem ser mantidas, pois não se revelaram desproporcionais, neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
DESPRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2.
A absolvição sumária (artigo 415) somente encontra respaldo se ficar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas. 3.
As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1225386, 07163047920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, apurou-se que a possível motivação do crime teria sido uma crise de ciúmes do acusado em razão do relacionamento de sua ex-companheira com a vítima.
Sendo assim, entendo inoportuna a exclusão das qualificadoras em tela, haja vista que somente é cabível quando manifestamente descabidas e improcedentes, porquanto tal decisão deve ficar a critério do Conselho de Sentença1.
Da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
Em atenção ao disposto no art. 413, § 3°, do CPP, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva do acusado.
De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual, visto que já foi encerrada, sendo o feito sentenciado, nos termos da súmula 21, do STJ2.
Superado esse ponto, entendo que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito, e para fins de aplicação da lei penal.
Segundo consta dos autos, a vítima foi golpeada nas costas e no abdômen pelo acusado em razão supostamente de crise de ciúmes.
Dessa maneira, verifico a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado para garantir a ordem pública.
A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social que foi violada em razão da gravidade em concreto do fato criminoso, em que o acusado teria matado a vítima com golpes de uma arma branca.
Ressalto ainda que, após o crime, o réu empreendeu fuga, sendo capturado após diligências policiais.
Sendo assim, uma vez solto, corre-se o risco de o acusado fugir do distrito da culpa.
Superado esse ponto, verifico que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delituosa, assim como para a aplicação da Lei penal.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu ADRIEL LOPES DOS SANTOS, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos acima expostos.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e ao acusado.
Preclusa a presente, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenários, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 422, do CPP.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009 da CJMB-TJE/PA.
Tailândia/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia (Assinado Digitalmente) 05 1STJ - HC: 471476 RS 2018/0253512-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019 2 Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução -
01/12/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 11:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 19:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MAIANE SANCHES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO FONTEL GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:08
Expedição de Informações.
-
18/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ADRIEL LOPES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
08/08/2024 13:28
Juntada de Informações
-
08/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O denunciado ADRIEL LOPES DOS SANTOS apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, sem apresentar preliminares e aduziu, em síntese, que apresentará manifestação sobre o mérito da causa por ocasião das alegações finais.
Na mesma oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva do réu, por entender pela ausência de requisitos que autorizem a manutenção da custódia cautelar, bem assim por excesso de prazo na manutenção da medida (ID nº 119895107).
Neste sentido, após análise da resposta à acusação, verifico que inexistem motivos para rejeição liminar da peça acusatória e absolvição sumária do acusado, fazendo-se necessária a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ao contrário, a denúncia encontra-se revestida das formalidades legais do art. 41 do CPP, e não há neste momento demonstração robusta de qualquer causa de exclusão do crime, assim como de causa que isente o réu de pena, capaz de gerar nesta etapa do procedimento sua absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPP ou falta de justa causa.
Outrossim, nesta fase do processo vigora o princípio in dúbio pro societatis, sendo que não demonstrada de forma concludente caso de rejeição liminar da denúncia ou hipótese de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir em seus termos.
I - DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 399 DO CPP DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/09/2024, ÀS 11H00MIN.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se as testemunhas.
Havendo testemunha (s) não localizada (s), abra-se vista à parte que a arrolou para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
II - DO PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO FORMULADO PELA DEFESA PARTICULAR CONSTITUÍDA NOS AUTOS (ID nº 120013286).
Consigno o entendimento de que houve a preclusão consumativa, no caso em tela, já que o réu constituiu advogado particular em momento posterior a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública, de modo que não há de se falar em reabertura de prazo, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
III - PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM FAVOR DO ACUSADO ADRIEL LOPES DOS SANTOS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, emitiu parecer desfavorável ao pedido de revogação da prisão do acusado (ID nº 120212194).
Acompanho o parecer ministerial.
Entendo pelo indeferimento do pedido.
Com efeito, não houve modificação no contexto fático que ensejou o decreto prisional.
Continuam vigentes as razões que ensejaram o decreto preventivo, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo diante das informações trazidas pela Autoridade Policial, no bojo do IPL nº 00081/2022.100376-4, notadamente, o depoimento da testemunha ocular MAIANE SANCHES DA SILVA (ID nº 80001599 - pág. 02).
Além disso, a gravidade concreta da conduta - e não meramente abstrata - é um dos motivos - e não o único - que também fundamenta a manutenção do decreto preventivo, já que se trata de acusação do cometimento do crime de homicídio qualificado, cujo modos operandi precisa ser considerado, já que o acusado, enciumado com o término do relacionamento com sua ex companheira, esfaqueou a vítima, então companheiro dela, em via pública.
Há de ser observado, igualmente, que o acusado esteve em local incerto e não sabido, por expressivo lapso temporal, tanto que teve sua prisão preventiva foi decretada em 2022 e o mandado de prisão preventiva foi cumprido somente em 2024, o que reforça a imprescindibilidade em assegurar a aplicação da lei penal, no caso sob análise.
Enfatizo, que sobre o tema o Pretório Excelso, já decidiu que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).
Ademais, desacolho o argumento de que há, no caso sob exame, excesso de prazo, vez que a demora é razoável considerando os entraves singulares do feito, já tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento, nesta oportunidade.
Segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, o prazo “razoável” do processo e o “excesso de prazo” não podem ser analisados abstratamente com base em simples exercício aritmético e de modo descontextualizado da lide em análise.
Não se pode alegar excesso de prazo por simples suposição, visto que não se concretizou qualquer constrangimento ilegal.
Assim, não restou configurada a ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade do réu, de modo que a instrução processual está tendo seu trâmite regular.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, o acusado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO pedido de REVOGAÇO DA PRISO PREVENTIVA, formulado em favor de ADRIEL LOPES DOS SANTOS, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado ADRIEL LOPES DOS SANTOS.
Cumpra-se com urgência pois trata os autos de réu preso.
Serve a presente decisão como Mandado/Ofício.
Tailândia/PA, data e hora registradas pelo sistema.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA 5 -
07/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/06/2024 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2024 15:33
Recebida a denúncia contra ADRIEL LOPES DOS SANTOS (INDICIADO)
-
24/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de denúncia
-
20/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:03
Apensado ao processo 0801722-75.2022.8.14.0074
-
11/11/2023 02:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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