TJPA - 0807427-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:13
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 12:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GLEIDSON BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GLEIDSON BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0807427-14.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLEIDSON BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA GOMES DE SOUZA (OAB/PA n.º 26.867) RECORRIDO: A.
G.
D.
C. de.
O., B.
G.
C. de.
O. e B.
V.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB/PA n.º 21.742) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 21310563), interposto por GLEIDSON BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID n.º 20643805) proferida pela desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que negou provimento ao agravo de instrumento submetido.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 21887968). É o relatório.
Decido.
Tal como relatado, aponto que o presente recurso especial se volta contra decisão monocrática.
Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada), aplicado por analogia ao recurso especial.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), pelo óbice da súmula 281 do STF, nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito Publique-se.
Intimem-se Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 08:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ARTUR GABRIEL DE CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNA VALESCA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: VALERIA ARAUJO DE CARVALHO, A.
G.
D.
C.
D.
O., B.
G.
C.
D.
O., B.
V.
C.
D.
O. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 9 de agosto de 2024. -
09/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 22:42
Conhecido o recurso de GLEIDSON BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*38-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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