TJPA - 0800518-18.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO MELLO MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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30/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800518-18.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENIGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Maria Benigna Rodrigues de Oliveira em face de Banco Pan S/A, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em razão de um empréstimo que a autora alega não ter contratado, conforme petição inicial registrada sob ID 99567586.
Contestação juntada no ID 116797012. É o breve relatório.
Fundamentação A autora, em sua petição inicial, relata que teve seu nome negativado indevidamente, conforme extrato do SPC anexo (ID 99570639), e nega a contratação do suposto empréstimo consignado com o Banco Pan S/A.
Alega, ainda, que nunca teve qualquer vínculo jurídico com a parte ré e, por isso, requer a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sua contestação, protocolada sob ID 116797012, o réu, Banco Pan S/A, apresentou provas documentais que demonstram a existência de relação contratual entre as partes.
Foi juntado o contrato nº 305265880-8, datado de março de 2015, bem como o extrato bancário comprovando o depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta da autora ou de pessoa a ela ligada (ID 116797015).
Além disso, o histórico de operações bancárias indica o início dos descontos relativos às parcelas do empréstimo, com as respectivas datas e valores detalhados.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao réu o ônus de provar a regularidade da contratação e a origem lícita do débito.
A análise dos documentos apresentados demonstra que o réu se desincumbiu desse ônus, comprovando que o contrato de empréstimo foi firmado e que os valores foram efetivamente disponibilizados.
A autora, por sua vez, não apresentou elementos concretos que pudessem invalidar essa documentação ou comprovar a inexistência da relação contratual.
Portanto, ao contrário do que alega a autora, o débito em questão decorre de uma operação de crédito válida, o que afasta a tese de negativação indevida e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Benigna Rodrigues de Oliveira em face de Banco Pan S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Irituia, Pará, 23 de outubro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
24/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:03
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO MELLO MARTINS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800518-18.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENIGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Indefiro a produção de prova testemunhal, já que o ponto controvertido da demanda é suficientemente esclarecido pela prova documental, mormente considerando que o requerimento da autora versa sobre seu depoimento pessoal. Às partes que apresentem suas provas documentais no prazo de 5(cinco) dias.
Findo o prazo e apresentadas as provas documentais pelas partes, digas as partes no prazo sucessivo, primeiro autor e depois réu, no prazo de 5(cinco) dias.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 8 de setembro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:28
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO MELLO MARTINS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:28
Decorrido prazo de DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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10/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800518-18.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENIGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono.
Findo o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso de produção de prova oral e, não sendo nenhuma dessas hipóteses, julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 7 de agosto de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/07/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO MELLO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:01
Decorrido prazo de DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:00
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO MELLO MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:00
Decorrido prazo de DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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