TJPA - 0804030-97.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804030-97.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GEMAQUE MAGALHAES DE SOUSA, DEBORA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: Anel TO 050, Estação Rodoviária de Brito Miranda, s/n, Bloco B, Guichê 08, Setor Alto da Colina, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID123852462 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifico, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença, visto que as partes renunciaram, conforme cláusula 8°, ao direito de interpor qualquer recurso.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:41
Homologada a Transação
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26/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804030-97.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GEMAQUE MAGALHAES DE SOUSA, DEBORA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: Anel TO 050, Estação Rodoviária de Brito Miranda, s/n, Bloco B, Guichê 08, Setor Alto da Colina, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que foi juntado comprovante de pagamento no ID 73747742, e, posteriormente, a juntada de bilhete em ID 78323519.
Outrossim, a petição inicial apresenta pedido certo e determinado, assim como a causa de pedir.
Ademais, a inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Pois bem.
Ante de adentrar ai mérito em si, impende discorrer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sobre o tema, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais tem valia as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita.
Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Ademais, é possível que o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor seja rompido, em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que dá ensejo à exclusão de responsabilidade, ante o acontecimento de fato inevitável, em função do que seria razoável exigir-se.
Os autores compraram duas passagens de ônibus junto à empresa requerida, saindo de Goiânia/GO e Anápolis/Go com destino a Altamira/PA, viagem com pelo menos 28 horas de duração, pelo quais pagaram a quantia de R$ 660,44 (Seiscentos e sessenta e quarenta e quatro centavos).
As imagens de IDs 73747785, 73749588, 73749590, 73749594 e 73749605 revelam a péssima condição do ônibus que realizou a viagem.
Destaca-se a sujeira, a goteira dentro do ônibus, e, o que chama atenção, a parede do ônibus que “Descolou” durante a viagem, sendo segurada unicamente por uma corda, “gambiarra” feito pela empresa requerida, para não abrir durante a viagem.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, conforme dispõe o art. 8º do CDC.
No caso concreto, as imagens juntadas comprovam a má prestação de serviço.
A situação do ônibus não observa os cuidados esperados com a saúde e segurança dos consumidores.
Já os danos morais decorrem da indignação de viajar sob tal condição e receio/preocupação com a própria segurança.
Nestas condições, entendo que o valor deva ser fixado de forma contida, reputando R$ 4.000,00 para cada um dos autores como suficiente para compensar os abalos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores.
A quantia deverá ser corrigida pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença, seguindo-se a dicção da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da ré, por se tratar de responsabilidade contratual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente ao reclamante.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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27/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 06:29
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 17:12
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 16:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/08/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 16:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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