TJPA - 0802514-62.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Fixação, Regulamentação de Visitas] Processo nº:0802514-62.2024.8.14.0008 Nome: DIONATAN JOSE DE FREITAS MARINHO Endereço: Rodovia da Integração, Conjunto Zita Cunha, QD - A, LOTE 22, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAYSSA BRITO DA SILVA Endereço: Rodovia da Integração, Conjunto Zita Cunha, QD-L, LOTE 25, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de guarda e alimentos formulado por DIONATAN JOSE DE FREITAS MARINHO e RAYSSA BRITO DA SILVA, devidamente qualificada.
As partes informam que têm um filho em comum, cuja guarda será exercida de maneira compartilhada, com lar referencial materno.
O pai prestará pensão alimentícia no valor de 300,00 (trezentos reais), tendo seu direito ao convívio do menor assegurado.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo no parecer com id 119270774. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002 Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o necessário.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
07/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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07/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:20
Homologada a Transação
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04/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 23:43
Conclusos para decisão
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24/06/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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