TJPA - 0810733-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 03:01
Decorrido prazo de YVONE CHAMON LOPES em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MONICA CHAMON LOPES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 21:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810733-58.2024.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANDRE CHAMON LOPES REQUERIDO: YVONE CHAMON LOPES, MONICA CHAMON LOPES Nome: YVONE CHAMON LOPES Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1032, Apt 1001, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: MONICA CHAMON LOPES Endereço: Rua Barata Ribeiro, 535 - AP 1001, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22040-001 [] SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Inventário por arrolamento proposta por ANDRE CHAMON LOPES. 2.
Intimado para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, não efetuou o devido pagamento. 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
O Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 5.
Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, cuja decisão equivale ao indeferimento da petição inicial. 6.
Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: 7.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque no sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinaço de incluso do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuiço em razo do no pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelaço Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgo Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). 8.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
31/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:55
Desentranhado o documento
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01/02/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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